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Decreto-lei 245/2008, de 18 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/2008

de 18 de Dezembro

No âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às famílias portuguesas este diploma vem alargar a todos os beneficiários do abono de família o pagamento do montante adicional do abono de família, anteriormente apenas aplicável aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos.

O montante adicional tem como objectivo compensar as despesas que as famílias têm com a educação dos seus filhos, não se justificando, por razões de equidade e de justiça social que os restantes beneficiários não pudessem beneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo os encargos adicionais das famílias com a educação dos seus filhos no início de cada ano lectivo.

Por outro lado, verifica-se, também, a necessidade de proceder a uma alteração quanto às categorias de rendimentos relevantes para efeitos de apuramento do rendimento de referência e posicionamento nos escalões previstos na lei, condicionantes do direito ao abono de família pré-natal e para crianças e jovens.

Os regimes jurídicos que regulam a concessão de prestações sociais no âmbito do sistema de segurança social determinam, em alguns casos, condicionalismos de atribuição, suspensão e cessação e, bem assim, de modulação dos montantes a atribuir, baseados no apuramento de rendimentos do próprio titular ou do seu agregado familiar.

No apuramento desses rendimentos relevam genericamente os valores de várias categorias de rendimentos, podendo estas ser consideradas na sua globalidade ou parcialmente, caso em que a respectiva especificação consta do próprio texto legal.

A aferição dos rendimentos do trabalho independente é efectuada com base no valor total dos rendimentos anuais ilíquidos correspondentes às categorias de rendimentos empresariais e profissionais passíveis de declaração para efeitos fiscais, nomeadamente para aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

No que diz respeito aos rendimentos do trabalho independente, a lei considera o valor total dos rendimentos declarados para efeitos fiscais ou o valor relativo ao total de proveitos, respectivamente, para os prestadores de serviços e empresários em nome individual.

Todavia, a aplicação deste critério no domínio da concessão de prestações sociais, e especialmente no caso do abono de família pré-natal e para crianças e jovens, tem-se revelado particularmente penalizadora, resultando frequentemente na perda ou limitação do direito às prestações.

Com efeito, a totalidade dos rendimentos anuais ilíquidos declarados pelos trabalhadores independentes integra, designadamente, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, bem como custos com pessoal, o que em regra não corresponde ao rendimento efectivamente disponível para fazer face às despesas dos respectivos agregados familiares.

A presente medida legislativa pretende corrigir esta situação ao estabelecer os critérios de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos prestacionais.

Assim, o valor do rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passa a corresponder para todos os beneficiários em conformidade com os coeficientes previstos no Código do IRS, o qual corresponde actualmente a 70 % do valor dos serviços prestados ou a 20 % do valor das vendas das mercadorias e de produtos.

Por outro lado, a categoria de rendimentos de incrementos patrimoniais, na esmagadora maioria dos casos, não influencia o valor do rendimento constante e mensal das famílias, motivo por que deve deixar de ser considerada no conjunto dos rendimentos relevantes para efeitos de atribuição do abono de família a crianças e jovens previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção actual.

Procede-se, ainda, à alteração do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, integrando neste diploma várias normas constantes de diplomas avulsos, e à respectiva republicação, o que vem permitir a consolidação jurídica do regime de protecção social na eventualidade de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma maior simplificação, sistematização e clareza do regime jurídico aplicável.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei define o rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio.

Artigo 2.º

Rendimento anual relevante

O rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes relevante para os efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado para todos os beneficiários através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto no artigo anterior aplica-se sempre que as disposições legais de âmbito prestacional remetam para o apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos dos trabalhadores independentes.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto

1 - A epígrafe do capítulo iv do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IV

Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família

pré-natal»

2 - Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) Abono de família pré-natal;

c) [Anterior alínea b).] 2 - ..................................................................

3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

[...]

1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respectivas.

2 - A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:

a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;

b) No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.

2 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) (Revogada.) f) ....................................................................

g) ...................................................................

3 - ..................................................................

4 - A determinação dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabelecido na lei que determina a forma de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 14.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - ..................................................................

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 15.º

[...]

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.

2 - ..................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 27.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

Artigo 28.º

[...]

.......................................................................

a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social, ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;

b) ...................................................................

c) ...................................................................

Artigo 40.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º 3 - A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que a prova de rendimentos oficiosa não seja possível ou a informação disponibilizada suscite dúvidas.

4 - No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

5 - A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

6 - A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

Artigo 41.º

[...]

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.

2 - ..................................................................

Artigo 42.º

[...]

1 - Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

Artigo 45.º

[...]

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - ..................................................................

Artigo 47.º

[...]

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.

Artigo 51.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto

São aditados os artigos 12.º-A, 14.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 32.º-A, 32.º-B e 45.º-A ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio:

«Artigo 12.º-A

Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal

1 - O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado;

b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A com as devidas adaptações.

Artigo 14.º-A

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e

seguintes

1 - O valor do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos seguintes termos:

a) O nascimento ou integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;

b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas ao início das prestações.

Artigo 15.º-A

Montante do abono de família pré-natal

1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.

3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A.

Artigo 21.º-A

Início e período de concessão do abono de família pré-natal

1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação.

2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.

3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular.

4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.

Artigo 32.º-A

Requerimento do abono pré-natal

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respectivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.

2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação da respectiva certificação médica.

3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º 4 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

Artigo 32.º-B

Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens

1 - É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.

2 - O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.

Artigo 45.º-A

Meios de prova do abono pré-natal

1 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º 2 - A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.

3 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.

4 - A prova prevista no número anterior pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto;

b) O Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro;

c) O Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro;

d) O Decreto-Lei 87/2008, de 28 de Maio;

e) A Portaria 112/2007, de 24 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Republicação

O Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, é republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a sua redacção actual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao apuramento de rendimentos a efectuar no decurso do ano de 2008, no âmbito da prova anual de rendimentos do abono de família para crianças e jovens, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, e 87/2008, de 28 de Maio, e na Portaria 112/2007, de 24 de Janeiro, cujos efeitos se reportam a 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Gonçalo André Castilho dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, natureza e âmbito das prestações

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

2 - A protecção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias, especialmente previstas neste diploma.

3 - A protecção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:

a) Abono de família para crianças e jovens;

b) Abono de família pré-natal;

c) Subsídio de funeral.

2 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.

4 - O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.

SECÇÃO II

Titularidade do direito às prestações

Artigo 4.º

Titularidade do direito

1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respectivas.

2 - A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respectivas.

Artigo 5.º

Identificação e enquadramento

1 - Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.

2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.

3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de protecção social da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes instituições da segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.

SECÇÃO III

Conceitos

Artigo 6.º

Disposição geral

Para efeitos do disposto no presente diploma, são definidos os conceitos constantes da presente secção.

Artigo 7.º

Residente

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 8.º

Agregado familiar

1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;

c) Adoptantes e adoptados;

d) Tutores e tutelados;

e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.

5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.

6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente diploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 - As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.

9 - Não são consideradas como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 8.º-A

Agregado monoparental

É considerado agregado monoparental o constituído nos termos do artigo anterior por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens.

Artigo 9.º

Rendimentos de referência

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:

a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;

b) No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.

2 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:

a) Rendimentos do trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) (Revogada.) f) Pensões;

g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

3 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).

4 - A determinação dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 efectua-se de acordo com o estabelecido na lei que determina a forma de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social.

5 - Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição das prestações

Artigo 10.º

Condição geral

1 - É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º 2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

Artigo 11.º

Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;

b) O não exercício de actividade laboral;

c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:

a) Até à idade de 16 anos;

b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.

3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

5 - As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

Artigo 12.º

Equiparação de cursos

1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.

2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo ingresso.

3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.

4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, previstas no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

Artigo 12.º-A

Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal

1 - O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado;

b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A com as devidas adaptações.

Artigo 13.º

Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.

2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50 % do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.

3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

CAPÍTULO III

Determinação dos montantes das prestações

Artigo 14.º

Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.

2 - Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão - rendimentos superiores a 5.

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.

4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %.

5 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.

7 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.

8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

Artigo 14.º-A

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e

seguintes

1 - O valor do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos seguintes termos:

a) O nascimento ou integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;

b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas ao início das prestações.

Artigo 15.º

Montante adicional

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.

2 - A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.

Artigo 15.º-A

Montante do abono de família pré-natal

1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.

3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A.

Artigo 16.º

Montante do subsídio de funeral

O subsídio de funeral é de montante fixo.

Artigo 17.º

Fixação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria.

Artigo 18.º

Actualização

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

CAPÍTULO IV

Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família

pré-natal

Artigo 19.º

Início

1 - O início do abono de família para crianças e jovens verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma.

2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

Artigo 20.º

Período de concessão

1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:

a) Até à idade de 16 anos;

b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;

c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.º;

d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

Artigo 21.º

Situações especiais

1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:

a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;

b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Artigo 21.º-A

Início e período de concessão do abono de família pré-natal

1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação.

2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.

3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular.

4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.

Artigo 22.º

Suspensão e retoma do direito

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.

3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respectivamente determinantes.

Artigo 23.º

Cessação

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.

2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no número anterior.

CAPÍTULO V

Acumulação de prestações

Artigo 24.º

Cumulabilidade de prestações

1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes.

2 - O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:

a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;

b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;

c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

3 - O abono de família pré-natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

Artigo 25.º

Inacumulabilidade de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social.

2 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 27.º

Cumulação com rendimentos de trabalho

1 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

2 - O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

CAPÍTULO VI

Processamento e administração

SECÇÃO I

Gestão das prestações e organização dos processos

SUBSECÇÃO I

Gestão das prestações

Artigo 28.º

Entidades competentes

A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:

a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;

b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;

c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

Artigo 29.º

Articulações

1 - As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico ou por articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 30.º

Requerimento

A atribuição das prestações previstas neste diploma depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes.

Artigo 31.º

Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens

1 - O abono de família para crianças e jovens é requerido:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;

b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.

3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

Artigo 32.º

Prazo para requerer

1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão de prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.

3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.

Artigo 32.º-A

Requerimento e meios de prova do abono pré-natal

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respectivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.

2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação da respectiva certificação médica.

3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º 4 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

Artigo 32.º-B

Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens

1 - É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.

2 - O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.

SECÇÃO II

Declarações e meios de prova

SUBSECÇÃO I

Declarações

Artigo 33.º

Declaração de inacumulabilidade

Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social.

Artigo 34.º

Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia

familiar

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.

2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa.

3 - A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º 4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos

números anteriores.

Artigo 35.º

Declaração de exercício de actividade laboral

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares das mesmas se encontram a exercer actividade laboral e, em caso afirmativo, proceder à identificação do respectivo regime de protecção social.

2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de protecção social e, em caso afirmativo, por qual.

Artigo 36.º

Declaração de rendimentos

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os respectivos números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar.

2 - A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.

3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito à prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.

4 - A comprovação dos elementos constantes da declaração referida no n.º 1 pode vir a ser efectuada por troca de informação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

Artigo 37.º

Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro responsável pela reparação.

Artigo 38.º

Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação

das prestações

1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.

3 - Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.

SUBSECÇÃO II

Meios de prova

Artigo 39.º

Meios de prova em geral

1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.

2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.

3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.

4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

Artigo 40.º

Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de

residência

1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º 3 - A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efectuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que a mesma não seja possível ou suscite dúvidas.

4 - No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

5 - A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

6 - A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

Artigo 41.º

Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da

composição do agregado familiar

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

Artigo 42.º

Actuação das entidades gestoras das prestações

1 - Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;

b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.

2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.

3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, sempre que se verifique redução do valor da prestação.

4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

Artigo 43.º

Prova da situação escolar

1 - A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, é efectuada mediante a apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei 416/93, de 24 de Dezembro.

2 - O cartão de estudante bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula.

3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

Artigo 44.º

Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.

2 - A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.

4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.

Artigo 45.º

Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao interessado que a falta de apresentação das provas no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao abono de família para crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

Artigo 45.º-A

Meios de prova do abono pré-natal

1 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º 2 - A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.

3 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.

4 - A prova prevista no número anterior pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

Artigo 46.º

Falta de provas ou declarações

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.

2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.

3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

SUBSECÇÃO III

Sanções

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.

SECÇÃO III

Processo decisório e pagamento das prestações

Artigo 48.º

Decisão expressa

A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

Artigo 49.º

Comunicação da atribuição das prestações

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.

Artigo 50.º

Comunicação da não atribuição das prestações

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente:

a) Do não preenchimento das condições de atribuição;

b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;

c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

Artigo 51.º

Pagamento das prestações

1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação

Artigo 52.º

Prazo de prescrição

1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.

2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento.

3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Execução

1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

Artigo 54.º

Ressalva de direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de exportabilidade do direito às prestações.

Artigo 55.º

Bonificação por deficiência

Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono de família para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.

Artigo 56.º

Revogação

1 - São derrogados na parte relativa às prestações reguladas neste diploma:

a) O Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar;

b) O Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio, e respectiva legislação complementar.

2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:

a) O Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro;

b) O Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

Artigo 57.º

Conversão

1 - Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos nas prestações designadas por abono de família para crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo 5.º 2 - Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior, as entidades gestoras das prestações devem desencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento.

3 - Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º 4 - A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de solidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.

Artigo 58.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objectivo:

a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;

b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros da respectiva tutela;

c) Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º 2 - A designação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.

Artigo 59.º

Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

Artigo 60.º

Montante adicional

Por referência ao mês de Outubro de 2003 é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º

Artigo 61.º

Procedimentos transitórios

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos ilíquidos relativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.

3 - As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.

4 - O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.

5 - Em caso de não apresentação do formulário, nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determinado, devem as entidades gestoras das prestações notificar os interessados de que a sua não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, sem justificação atendível, determina a perda do direito à prestação desde o início de vigência deste diploma e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/18/plain-243800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Decreto-Lei 416/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    REGULA A PROVA DA QUALIDADE DE ESTUDANTE E DA MATRÍCULA ANUAL, PASSANDO OS SERVIÇOS PÚBLICOS A ACEITAR COMO PROVA SUFICIENTE DA SITUAÇÃO ESCOLAR, UMA FOTOCÓPIA SIMPLES DO CARTÃO DE ESTUDANTE, DESDE QUE CONTENHA OS ELEMENTOS PERTINENTES, ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DA OBTENÇÃO PERIÓDICA, JUNTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO SECUNDÁRIO, PROFISSIONAL, ARTÍSTICO E SUPERIOR DESSA CERTIFICAÇAO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto Regulamentar 24-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio. Reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Decreto Regulamentar 15/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar para efeitos de determinação do escalão de que depende o montante de subsídio familiar a crianças e jovens e alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 92/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 41/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Portaria 112/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina a obrigatoriedade de efectuar a prova anual de rendimento do agregado familiar do beneficiário do abono de família.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Decreto-Lei 308-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o 2.º e o 3.º anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 87/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 91/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 511/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-24 - Decreto-Lei 77/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-02 - Portaria 598/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-28 - Portaria 1113/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 249/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova e publica em anexo os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-01-29 - Portaria 11-A/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Resolução da Assembleia da República 36/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 90/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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