Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 511/2009, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

Texto do documento

Portaria 511/2009

de 14 de Maio

As actuais tendências demográficas, caracterizadas por um envelhecimento progressivo da população, a par de uma conjuntura económica desfavorável a nível internacional, com as consequentes repercussões na economia interna, têm determinado a adopção de um conjunto de medidas, no sentido de, por um lado, apoiar a natalidade e, por outro, adoptar medidas de apoio financeiro às famílias.

No desenvolvimento da linha de orientação adoptada no Programa do XVII Governo Constitucional de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, tem vindo a ser ampliado, no domínio da protecção na eventualidade encargos familiares, o âmbito da protecção a conferir, seja quanto ao âmbito pessoal, respeitante ao universo abrangido, seja quanto ao âmbito material, relativamente ao esquema de prestações previstas e respectivos montantes.

Em prol da concretização dos objectivos referidos, foram neste domínio já aprovadas várias medidas, tais como a instituição do abono de família pré-natal e as majorações específicas nas situações de monoparentalidade e de famílias mais numerosas, assim como a concretização em Julho de 2008 de um aumento extraordinário de 25 % do abono de família para os 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

Mais recentemente, no âmbito das alterações ao regime jurídico de protecção nesta eventualidade determinadas pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro, que procedeu à consolidação normativa e republicação do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, foi instituído o alargamento do montante adicional do abono de família para crianças e jovens a todos os titulares da prestação, independentemente do nível de rendimentos do agregado familiar e a não consideração no elenco dos rendimentos do agregado familiar dos montantes correspondentes às mais-valias.

Concomitantemente, alterou-se o conceito de rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes a ter em consideração, para efeitos de atribuição de prestações sociais.

A actualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2009 vem, face às actuais expectativas relativamente à evolução dos preços, reforçar em termos reais a protecção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das prestações e respectivos escalões considerados.

Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um aumento correspondente a 2,9 % para os três primeiros escalões e de 2,4 % para os 4.º e 5.º escalões.

Os valores do abono de família pré-natal, bem como das majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente actualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

O subsídio de funeral é aumentado em 2,4 %.

Por seu turno, a bonificação por deficiência, que acresce ao abono de família para crianças e jovens, o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa beneficiam de um aumento de 2,9 % relativamente aos anteriores valores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro, e no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio.

Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

a) Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 174,72, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 43,68, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 144,91, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 36,23, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 92,29, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 26,54, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 56,45, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 22,59, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 33,88, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 11,29, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

b) Abono de família pré-natal:

(euro) 174,72, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 144,91, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 92,29, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 56,45, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;

(euro) 33,88, em relação ao 5.º escalão de rendimentos;

c) O montante do subsídio de funeral é de (euro) 213,86.

Artigo 3.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e

seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto:

(euro) 43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;

(euro) 11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto:

(euro) 87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;

(euro) 22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família

pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 - O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea a) do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos nesta portaria que lhe acresçam.

2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea b) do artigo 2.º

Artigo 5.º

Prestações por deficiência e dependência

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:

(euro) 59,48, para titulares até aos 14 anos;

(euro) 86,62, para titulares dos 14 aos 18 anos;

(euro) 115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos;

b) O subsídio mensal vitalício é de (euro) 176,76;

c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 88,37.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 7.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 346/2008, de 2 de Maio, e 425/2008, de 16 de Junho.

Em 30 de Abril de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/14/plain-251987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-28 - Portaria 1113/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Declaração de Rectificação 38/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social, que fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes, e situações de monoparentalidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda