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Decreto-lei 160/80, de 27 de Maio

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Sumário

Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/80

de 27 de Maio

1. A moderna evolução dos sistemas de protecção social não só aponta para o preenchimento das lacunas verificadas nos esquemas de prestações como também para a desejável generalização e universalidade do direito à segurança social.

Estes objectivos não só impõem a adopção de medidas de alargamento de âmbito dos esquemas de prestações dos regimes do tipo contributivo como também exigem a criação de esquemas de protecção social especialmente destinados às populações que não são por aqueles abrangidas.

Para a concretização deste último tipo de protecção social poderão teoricamente utilizar-se puros critérios demográficos que não tomem em conta os rendimentos do cidadão. Mas numa situação como a portuguesa, em que todos os esquemas são financiados pelo sistema contributivo sem participação do OGE, afigura-se preferível considerar de forma prioritária os estratos economicamente mais desfavorecidos, limitando a estes as prestações sociais a financiar por um sistema para que nada contribuem.

2. Procede-se com o presente diploma à modificação do Decreto-Lei 513-L/79, de 29 de Dezembro, que tentou, pela primeira vez em Portugal, criar um sistema mínimo de protecção social garantido a todos os cidadãos não contribuintes da Previdência.

Julga-se necessário proceder a essa modificação, substituindo aquele esquema mínimo pelo estipulado no presente diploma, por diversas e ponderosas razões.

Em primeiro lugar, porque do regime daquele decreto-lei resultava a extensão de alguns benefícios do sistema contributivo da segurança social (caso do abono de família) a pessoas que deles não carecem e que para ele não contribuem.

Em segundo lugar, num esquema social orientado para a protecção dos não contribuintes mais desfavorecidos, não se afigura tecnicamente correcto incluir prestações a favor de beneficiários do sistema nacional de seguro obrigatório, parecendo antes preferível deixar o tratamento de tais prestações para os regimes gerais que lhe são próprios.

Em terceiro lugar, no que respeita às medidas referentes à generalização do direito à assistência médica e medicamentosa, entende-se que este direito está já consagrado noutros normativos próprios.

Trata-se de direito cuja satisfação é actualmente financiada tão-somente pelo OGE, pelo que não se afigura razoável, na actual situação, inseri-lo no diploma relativo a prestações a financiar pelo orçamento da segurança social.

Outro tanto não se afigura no tocante à atribuição do direito ao subsídio de aleitação, que deverá ser concedido de molde a atenuar o acréscimo de encargos decorrentes da alimentação da criança recém-nascida.

Por último, importa referir, pelo que se deixou dito, que o acesso ao esquema de protecção social deve pressupor a verificação de uma condição de recursos obtida por um índice de referência ao salário mínimo nacional, de acordo com os apontados objectivos de protecção social dos mais desfavorecidos.

O esquema agora instituído mantém todos os benefícios do Decreto-Lei 513-L/79, na parte da segurança social, mas limita-os aos cidadãos deles realmente carecidos. Estas as razões essenciais desta modificação legislativa.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza e âmbito

ARTIGO 1.º

(Natureza do esquema)

1 - O presente diploma institui um esquema de prestações de segurança social dirigido aos nacionais residentes no País que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social, designadamente os de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que se encontrem com inscrição na Previdência interrompida nos termos regulamentares.

2 - O acesso às prestações do esquema depende da verificação de condições de recursos, nos termos estabelecidos neste diploma.

3 - Os estrangeiros e os apátridas residentes há mais de seis meses em Portugal podem ter acesso ao esquema de protecção social, nos termos a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 2.º

(Âmbito quanto às prestações)

O esquema de protecção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:

1) De protecção às crianças, jovens e famílias:

a) Abono de família;

b) Subsídio de aleitação;

c) Abono complementar a crianças e jovens deficientes;

d) Subsídio por frequência de estabelementos de educação especial;

e) Pensão de orfandade;

2) De protecção aos idosos e deficientes:

f) Pensal social de velhice ou invalidez;

g) Suplemento de pensão a grandes inválidos;

h) Equipamento social.

ARTIGO 3.º

(Âmbito quanto aos serviços e instituições)

1 - A concessão das prestações fixadas no presente diploma compete:

a) Aos centros regionais de segurança social ou, enquanto subsistirem, às caixas de previdência e abono de família do distrito da residência do requerente, em relação às modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º;

b) À Caixa Nacional de Pensões, relativamente às prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º 2 - No distrito de Lisboa, a competência prevista na alínea a) do número anterior cabe à respectiva caixa de previdência e abono de família dos serviços.

3 - Compete aos centros regionais de segurança social a verificação das condições de acesso à prestação referida na alínea h) do artigo 2.º, competência que caberá ao Instituto da Família e Acção Social nos distritos em que aqueles centros não estejam implantados e enquanto o não estiverem.

4 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais será definida a entidade que, no distrito de Lisboa, é competente para a verificação das condições previstas no número anterior.

CAPÍTULO II

Conteúdo e condições das prestações

ARTIGO 4.º

(Condição geral de recursos)

1 - Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 9.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da remuneração mínima garantida para a generalidade da população, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário mínimo nacional.

2 - Para efeito do número anterior, o agregado familiar é constituído pelos parentes e afins de linha recta e os de linha colateral até ao 3.º grau que convivam em economia familiar com o requerente.

ARTIGO 5.º

(Condição especial de recursos)

Têm ainda direito às prestações previstas neste diploma as pessoas que, embora não satisfazendo, por si ou pelos seus agregados familiares, as condições gerais de recursos estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:

a) Tenham um agregado familiar cuja capitação de rendimento não seja superior a 30% da remuneração mínima garantida para a generalidade dos trabalhadores;

b) Se encontrem em situação de risco ou disfunção social grave, a determinar pelos competentes serviços de acção social, em consequência de perda ou diminuição de rendimentos ou acréscimo anormal de encargos determinados, designadamente de doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação.

ARTIGO 6.º

(Abono de família)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o abono de família previsto na alínea a) do artigo 2.º será concedido a todas as crianças e jovens, nos termos fixados para os descendentes dos trabalhadores abrangidos pelos regimes contributivos.

ARTIGO 7.º

(Subsídio de aleitação)

O subsídio de aleitação será atribuído, durante os primeiros dez meses de vida da criança, nos termos definidos para os regimes de previdência e verificada que seja a condição de recurso prevista nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.

ARTIGO 8.º

(Protecção a crianças e jovens deficientes)

1 - A todas as crianças e jovens deficientes que se encontrem nas condições previstas nos artigos 4.º e 5.º serão atribuídos o abono complementar e o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com a legislação correspondente dos regimes contributivos.

2 - O abono complementar será substituído pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.

ARTIGO 9.º

(Pensão de orfandade)

1 - A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados os condicionalismos previstos no presente diploma.

2 - O cálculo da pensão será efectuado de acordo com as regras do Regulamento das Pensões de Sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões, tomando-se para base do cálculo global o valor da pensão social.

3 - As pensões de orfandade são actualizadas nos mesmos termos das pensões concedidas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 2.

ARTIGO 10.º

(Pensão social)

A pensão social de velhice e invalidez é regulada por diploma que define o regime jurídico que lhe é aplicável, incluindo o referente à condição de recursos.

ARTIGO 11.º

(Suplemento de pensão a grandes inválidos)

1 - O suplemento de pensão a grandes inválidos será concedido aos titulares de pensão social que satisfaçam as condições exigidas para atribuição desta prestação aos pensionistas dos regimes de previdência.

2 - A concessão do suplemento da pensão a grandes inválidos fica dependente do limite de rendimentos fixado para a pensão social.

3 - O montante do suplemento a grandes inválidos concedido aos titulares de pensão social é de 15% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

ARTIGO 12.º

(Pestações de apoio social)

1 - Dentro das disponibilidades do equipamento social existente e a implementar, os beneficiários do esquema de prestações estabelecido neste diploma terão acesso a formas de protecção social em espécie, designadamente a residência em lares, frequência de centros de dia ou de convívio, serviços de ajuda domiciliária e outras, eventualmente a criar.

2 - As prestações de protecção social referidas no número anterior poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquema a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 13.º

(Cumulação de prestações)

1 - As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de protecção social.

2 - A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias do presente sistema de protecção, com excepção do suplemento de pensão a grandes inválidos, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no diploma regulador do regime de abono de família.

CAPÍTULO III

Disposições finais

ARTIGO 14.º

(Interpretação e integração)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual terá de ser em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano quando envolva qualquer encargo para o Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 15.º

(Normas regulamentares)

No prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma, serão elaboradas normas regulamentares que contemplem, designadamente, os aspectos referentes aos meios de prova e ao processo de atribuição das prestações.

ARTIGO 16.º

(Legislação revogada)

Fica revogado pelo presente diploma o Decreto-Lei 513-L/79, de 26 de Dezembro, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de se retroagirem a essa data os efeitos dos direitos adquiridos ao seu abrigo, desde que confirmados no presente diploma.

ARTIGO 17.º

(Aplicação territorial)

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, dependente da publicação de decreto regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/27/plain-422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-L/79 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Consagra um esquema mínimo (universal) de protecção social, composto por Esquema Mínimo de Saúde e Esquema Mínimo de Segurança Social, a atribuir aos cidadãos nacionais residentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Decreto Regional 23/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores com algumas adaptações, O Decreto-Lei nº 160/80 De 27 de Maio, que cria o Sistema Mínimo de Protecção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Decreto Regulamentar 71/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a atribuição das prestações do esquema de segurança social dirigido a não beneficiários de regimes de natureza contributiva.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-03 - Portaria 163/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os valores constantes na Portaria 1/79, de 2 de Janeiro, que fixa os valores de rendimento global referidos no Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Decreto Regulamentar 52/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respectivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 368/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o regime de seguro social voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-04 - Despacho Normativo 152/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que o abono de família seja concedido a crianças e jovens internados em estabelecimentos de apoio social.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-18 - Resolução da Assembleia da República 22/85 - Assembleia da República

    Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Despacho Normativo 42/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que o abono de família a conceder no âmbito do regime não contributivo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 29 de Maio, seja sempre pago pelo valor do escalão geral, estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 81/85, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 298/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o Decreto n.º 411/74, de 5 de Setembro, e esclarece que a assistência médica e medicamentosa da população por aquele abrangida é a que resulta dos despachos actualmente em vigor sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Decreto-Lei 29/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o subsídio por assistência de terceira pessoa a deficientes titulares de outras prestações.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 374/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Modifica o regime jurídico do subsídio a deficientes por assistência de terceira pessoa, no âmbito das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-18 - Decreto Legislativo Regional 18/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA, NO QUE SE REFERE AO SUBSÍDIO DE ALEITAÇÃO, O DECRETO REGIONAL 23/80/A, DE 15 DE SETEMBRO (APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, COM ADAPTAÇÕES, O SISTEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL CRIADO PELO DECRETO LEI 160/80, DE 27 DE MAIO).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1030/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações definidas para a protecção das crianças e jovens com deficiência ou em situação de dependência, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 183/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Portaria 132/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Portaria 421/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Portaria 346/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 511/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Portaria 161/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Decreto Regulamentar 3/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-02-09 - Portaria 62/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-06 - Portaria 160/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Portaria 276/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Portaria 34/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 422/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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