de 27 de Maio
1. A moderna evolução dos sistemas de protecção social não só aponta para o preenchimento das lacunas verificadas nos esquemas de prestações como também para a desejável generalização e universalidade do direito à segurança social.Estes objectivos não só impõem a adopção de medidas de alargamento de âmbito dos esquemas de prestações dos regimes do tipo contributivo como também exigem a criação de esquemas de protecção social especialmente destinados às populações que não são por aqueles abrangidas.
Para a concretização deste último tipo de protecção social poderão teoricamente utilizar-se puros critérios demográficos que não tomem em conta os rendimentos do cidadão. Mas numa situação como a portuguesa, em que todos os esquemas são financiados pelo sistema contributivo sem participação do OGE, afigura-se preferível considerar de forma prioritária os estratos economicamente mais desfavorecidos, limitando a estes as prestações sociais a financiar por um sistema para que nada contribuem.
2. Procede-se com o presente diploma à modificação do Decreto-Lei 513-L/79, de 29 de Dezembro, que tentou, pela primeira vez em Portugal, criar um sistema mínimo de protecção social garantido a todos os cidadãos não contribuintes da Previdência.
Julga-se necessário proceder a essa modificação, substituindo aquele esquema mínimo pelo estipulado no presente diploma, por diversas e ponderosas razões.
Em primeiro lugar, porque do regime daquele decreto-lei resultava a extensão de alguns benefícios do sistema contributivo da segurança social (caso do abono de família) a pessoas que deles não carecem e que para ele não contribuem.
Em segundo lugar, num esquema social orientado para a protecção dos não contribuintes mais desfavorecidos, não se afigura tecnicamente correcto incluir prestações a favor de beneficiários do sistema nacional de seguro obrigatório, parecendo antes preferível deixar o tratamento de tais prestações para os regimes gerais que lhe são próprios.
Em terceiro lugar, no que respeita às medidas referentes à generalização do direito à assistência médica e medicamentosa, entende-se que este direito está já consagrado noutros normativos próprios.
Trata-se de direito cuja satisfação é actualmente financiada tão-somente pelo OGE, pelo que não se afigura razoável, na actual situação, inseri-lo no diploma relativo a prestações a financiar pelo orçamento da segurança social.
Outro tanto não se afigura no tocante à atribuição do direito ao subsídio de aleitação, que deverá ser concedido de molde a atenuar o acréscimo de encargos decorrentes da alimentação da criança recém-nascida.
Por último, importa referir, pelo que se deixou dito, que o acesso ao esquema de protecção social deve pressupor a verificação de uma condição de recursos obtida por um índice de referência ao salário mínimo nacional, de acordo com os apontados objectivos de protecção social dos mais desfavorecidos.
O esquema agora instituído mantém todos os benefícios do Decreto-Lei 513-L/79, na parte da segurança social, mas limita-os aos cidadãos deles realmente carecidos. Estas as razões essenciais desta modificação legislativa.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza e âmbito
(Natureza do esquema)
1 - O presente diploma institui um esquema de prestações de segurança social dirigido aos nacionais residentes no País que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social, designadamente os de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que se encontrem com inscrição na Previdência interrompida nos termos regulamentares.2 - O acesso às prestações do esquema depende da verificação de condições de recursos, nos termos estabelecidos neste diploma.
3 - Os estrangeiros e os apátridas residentes há mais de seis meses em Portugal podem ter acesso ao esquema de protecção social, nos termos a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 2.º
(Âmbito quanto às prestações)
O esquema de protecção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:1) De protecção às crianças, jovens e famílias:
a) Abono de família;
b) Subsídio de aleitação;
c) Abono complementar a crianças e jovens deficientes;
d) Subsídio por frequência de estabelementos de educação especial;
e) Pensão de orfandade;
2) De protecção aos idosos e deficientes:
f) Pensal social de velhice ou invalidez;
g) Suplemento de pensão a grandes inválidos;
h) Equipamento social.
ARTIGO 3.º
(Âmbito quanto aos serviços e instituições)
1 - A concessão das prestações fixadas no presente diploma compete:
a) Aos centros regionais de segurança social ou, enquanto subsistirem, às caixas de previdência e abono de família do distrito da residência do requerente, em relação às modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º;
b) À Caixa Nacional de Pensões, relativamente às prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º 2 - No distrito de Lisboa, a competência prevista na alínea a) do número anterior cabe à respectiva caixa de previdência e abono de família dos serviços.
3 - Compete aos centros regionais de segurança social a verificação das condições de acesso à prestação referida na alínea h) do artigo 2.º, competência que caberá ao Instituto da Família e Acção Social nos distritos em que aqueles centros não estejam implantados e enquanto o não estiverem.
4 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais será definida a entidade que, no distrito de Lisboa, é competente para a verificação das condições previstas no número anterior.
CAPÍTULO II
Conteúdo e condições das prestações
ARTIGO 4.º
(Condição geral de recursos)
1 - Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 9.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da remuneração mínima garantida para a generalidade da população, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário mínimo nacional.2 - Para efeito do número anterior, o agregado familiar é constituído pelos parentes e afins de linha recta e os de linha colateral até ao 3.º grau que convivam em economia familiar com o requerente.
ARTIGO 5.º
(Condição especial de recursos)
Têm ainda direito às prestações previstas neste diploma as pessoas que, embora não satisfazendo, por si ou pelos seus agregados familiares, as condições gerais de recursos estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:a) Tenham um agregado familiar cuja capitação de rendimento não seja superior a 30% da remuneração mínima garantida para a generalidade dos trabalhadores;
b) Se encontrem em situação de risco ou disfunção social grave, a determinar pelos competentes serviços de acção social, em consequência de perda ou diminuição de rendimentos ou acréscimo anormal de encargos determinados, designadamente de doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação.
ARTIGO 6.º
(Abono de família)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o abono de família previsto na alínea a) do artigo 2.º será concedido a todas as crianças e jovens, nos termos fixados para os descendentes dos trabalhadores abrangidos pelos regimes contributivos.
ARTIGO 7.º
(Subsídio de aleitação)
O subsídio de aleitação será atribuído, durante os primeiros dez meses de vida da criança, nos termos definidos para os regimes de previdência e verificada que seja a condição de recurso prevista nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.
ARTIGO 8.º
(Protecção a crianças e jovens deficientes)
1 - A todas as crianças e jovens deficientes que se encontrem nas condições previstas nos artigos 4.º e 5.º serão atribuídos o abono complementar e o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com a legislação correspondente dos regimes contributivos.
2 - O abono complementar será substituído pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.
ARTIGO 9.º
(Pensão de orfandade)
1 - A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados os condicionalismos previstos no presente diploma.2 - O cálculo da pensão será efectuado de acordo com as regras do Regulamento das Pensões de Sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões, tomando-se para base do cálculo global o valor da pensão social.
3 - As pensões de orfandade são actualizadas nos mesmos termos das pensões concedidas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 2.
ARTIGO 10.º
(Pensão social)
A pensão social de velhice e invalidez é regulada por diploma que define o regime jurídico que lhe é aplicável, incluindo o referente à condição de recursos.
ARTIGO 11.º
(Suplemento de pensão a grandes inválidos)
1 - O suplemento de pensão a grandes inválidos será concedido aos titulares de pensão social que satisfaçam as condições exigidas para atribuição desta prestação aos pensionistas dos regimes de previdência.
2 - A concessão do suplemento da pensão a grandes inválidos fica dependente do limite de rendimentos fixado para a pensão social.
3 - O montante do suplemento a grandes inválidos concedido aos titulares de pensão social é de 15% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
ARTIGO 12.º
(Pestações de apoio social)
1 - Dentro das disponibilidades do equipamento social existente e a implementar, os beneficiários do esquema de prestações estabelecido neste diploma terão acesso a formas de protecção social em espécie, designadamente a residência em lares, frequência de centros de dia ou de convívio, serviços de ajuda domiciliária e outras, eventualmente a criar.2 - As prestações de protecção social referidas no número anterior poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquema a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 13.º
(Cumulação de prestações)
1 - As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de protecção social.2 - A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias do presente sistema de protecção, com excepção do suplemento de pensão a grandes inválidos, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no diploma regulador do regime de abono de família.
CAPÍTULO III
Disposições finais
ARTIGO 14.º
(Interpretação e integração)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual terá de ser em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano quando envolva qualquer encargo para o Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 15.º
(Normas regulamentares)
No prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma, serão elaboradas normas regulamentares que contemplem, designadamente, os aspectos referentes aos meios de prova e ao processo de atribuição das prestações.
ARTIGO 16.º
(Legislação revogada)
Fica revogado pelo presente diploma o Decreto-Lei 513-L/79, de 26 de Dezembro, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de se retroagirem a essa data os efeitos dos direitos adquiridos ao seu abrigo, desde que confirmados no presente diploma.
ARTIGO 17.º
(Aplicação territorial)
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, dependente da publicação de decreto regional.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.