de 5 de fevereiro
Na continuidade da sua ação de concretização de um programa que demonstra a preocupação com o futuro das crianças e jovens e das suas famílias, o XXV Governo orienta essa ação no combate às desigualdades sociais dos mais vulneráveis, reforçando a proteção social e combatendo a pobreza das crianças e jovens inseridas nas famílias mais carenciadas.
Nesse sentido, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2026 em 2,20 %, correspondente à variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, por referência ao mês de dezembro de 2025.
No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, é dada continuidade à referida medida, atualizando-se a mesma em igual percentagem, para um montante anual global de € 1528,00.
São igualmente atualizadas em idêntica percentagem as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Procede-se também na mesma medida à atualização do abono de família prénatal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, e no artigo n.º 33.º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, na redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família prénatal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 56/2022, de 19 de agosto, pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, pelo Decreto Lei 71/2025, de 6 de maio, e pelo Decreto Lei 88/2025, de 30 de julho.
2-A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos DecretosLeis 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto Lei 160/80, de 27 de maio, alterado pelos DecretosLeis 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho e 126-A/2017, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares 1-Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) € 190,98, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 75,13, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) € 161,65, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 75,13, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) € 132,07, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 59,33, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) € 54,35, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) € 88,43, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) € 44,77, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
2-Os montantes mensais do abono de família prénatal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) € 190,98, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) € 161,65, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) € 132,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
d) € 88,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
3-O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, é de € 268,57 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto:
€ 64,96, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 57,64, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 54,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 39,28, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto:
€ 106,96, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 92,32, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 85,76, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 55,70, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família prénatal nas situações de monoparentalidade 1-O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2-O montante mensal da majoração do abono de família prénatal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Garantia para a infância O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1528,00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 3/2022, de 19 de agosto.
Artigo 6.º
Prestações por deficiência e dependência 1-Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
i) € 74,19 para titulares até aos 14 anos;
ii) € 108,06 para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) € 144,63 para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 128,24.
2-Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto Lei 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 7.º
Norma revogatória É revogada a Portaria 112/2025/1, de 14 de março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de janeiro de 2026.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho em 14 de janeiro de 2026.
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