de 6 de maio
A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada, de forma progressiva, dentro de um espírito reformista e mobilizador das causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solidária. Este objetivo, que tem sido prosseguido pelo XXIV Governo Constitucional através de diversas iniciativas legislativas, pretende-se implementar também na área da proteção social.
Com o presente decreto-lei, procede-se à alteração do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, criando a declaração eletrónica de gravidez para efeitos de atribuição do abono de família pré-natal, contribuindo, assim, para a desburocratização e simplificação de procedimentos e tornando mais célere a atribuição deste abono.
Este é um projeto inserido no âmbito mais vasto de medidas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente Transição Digital, investimento TD-C17-i03 (Transição Digital da Segurança Social), que visa promover a digitalização da Segurança Social com vista a torná-la mais acessível e eficiente e diminuir a fraude e a evasão.
No atual contexto, importa assegurar a continuidade da execução das medidas PRR, constituindo esta uma oportunidade única de financiamento que não pode ser subaproveitada, razão pela qual a implementação dos investimentos e das reformas aprovados no PRR, onde se insere a melhoria da conceção e organização da Segurança Social na área das prestações sociais, nomeadamente no âmbito da proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, que implica a criação da declaração eletrónica de gravidez para efeitos de atribuição do abono de família pré-natal criada pelo presente decreto-lei, constitui uma prioridade a impulsionar.
O Governo prevê ainda, no futuro, proceder a alterações ao mesmo diploma no sentido de passar a haver interoperabilidade de dados que incluam documentos comprovativos de rendimentos e de habitação.
Face ao exposto, a aprovação desta alteração legislativa é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para efeitos de execução do PRR, na componente Transição Digital da Segurança Social.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 29.º e 45.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da interoperabilidade de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), em conformidade com o Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto.
Artigo 45.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A certificação médica prevista no número anterior, emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar, é transmitida à entidade gestora da prestação, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA I. P.).
5 - A beneficiária deve prestar, no ato da consulta, consentimento livre e expresso para a interoperabilidade de dados, que autorize a comunicação da certificação médica ao ISS, I. P., para efeitos de atribuição de abono de família pré-natal.
6 - Nas situações de não consentimento por parte da beneficiária ou de falência do sistema informático, a certificação médica é emitida no modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social e, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma eletrónica e comunicada à beneficiária através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), sempre que esta tenha aderido à morada única digital.
7 - Nas situações em que ocorra alteração do número de nascituros após a emissão da certificação médica, deve ser emitido novo certificado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 ou no n.º 6, quando aplicável.
8 - Os termos e condições da interoperabilidade de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades referidas no n.º 4.
9 - O protocolo a que se refere o número anterior deve observar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei 58/2019, de 8 de agosto, a Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
10 - A AMA, I. P., assegura a monitorização contínua da interoperabilidade técnica e semântica entre os sistemas envolvidos na declaração eletrónica de gravidez e os serviços digitais integrados no Gov.pt.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Ana Margarida Pinheiro Povo - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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