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Decreto-lei 88/2025, de 30 de Julho

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Sumário

Procede à inclusão da Caixa Geral de Aposentações, IP, no âmbito das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2025, de 6 de maio, ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/2025

de 30 de julho

O Decreto Lei 71/2025, de 6 de maio, procedeu à alteração do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, criou a declaração eletrónica de gravidez para efeitos de atribuição do abono de família prénatal, contribuindo, assim, para a desburocratização e simplificação de procedimentos, tornando mais célere a atribuição deste abono.

Considerando que a Caixa Geral de Aposentações, IP, é igualmente entidade gestora para efeitos de atribuição, pagamento, modificação ou extinção de prestações familiares dos cidadãos abrangidos pelo regime de proteção social convergente, revela-se necessário que a mesma fique também abrangida pelas medidas de desburocratização, celeridade e eficiência que caracterizam o mecanismo introduzido pelo Decreto Lei 71/2025, de 6 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à décima sétima alteração ao Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto O artigo 45.º-A do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 45.º-A

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-A certificação médica prevista no número anterior, emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar, é transmitida à entidade gestora da prestação, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), o Instituto de Informática, IP (II, IP), a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP) e a Caixa Geral de Aposentações, IP.

5-A beneficiária deve prestar, no ato da consulta, consentimento informado a autorizar a comunicação da certificação médica à ISS, IP, ou à Caixa Geral de Aposentações, IP, consoante se encontre abrangida pelo regime geral de segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de atribuição de abono de família prénatal.

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoRosário Palma Ramalho.

Promulgado em 22 de julho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119362276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6259163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-06 - Decreto-Lei 71/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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