Decreto Regulamentar 3/2022, de 19 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 160/2022, Série I de 2022-08-19
- Data: 2022-08-19
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 19 de agosto
Sumário: Regulamenta a Garantia para a Infância.
O Programa do XXIII Governo Constitucional mantém como prioridade as políticas sociais de melhoria das condições dirigidas às famílias, através da implementação de medidas que visam o combate à pobreza das crianças e dos jovens, incrementando o rendimento das famílias mais vulneráveis.
No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, foi adotada a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância, com o objetivo de prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais. Esta recomendação, visando a defesa dos direitos da criança, a redução da pobreza infantil e a promoção da igualdade de oportunidades, contribui para a implementação do princípio 11.º do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do seu Plano de Ação, que estabelece como meta reduzir em pelo menos 5 milhões o número de crianças em situação de pobreza, até 2030.
Prosseguindo estes desígnios, na Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, o Governo procedeu à criação de um apoio, denominado Garantia para a Infância, destinado a apoiar as famílias com crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situações de extrema pobreza. Trata-se de uma prestação pecuniária, de carácter regular, que complementa o abono de família, e cuja implementação será faseada em 2022 e 2023.
Através do presente decreto regulamentar, o Governo procede à regulamentação dos termos e condições da atribuição da Garantia para a Infância.
Com efeito, determina-se que a prestação, de atribuição mensal e de montante diferencial, acresce ao abono de família para crianças e jovens, e estabelecem-se, como condições cumulativas de acesso, a titularidade de prestação de abono de família para crianças e jovens, a idade inferior a 18 anos e a integração em agregado familiar cujo rendimento referência seja inferior ao limite que venha a ser definido.
Ainda nos termos do presente decreto regulamentar estabelece-se que o valor de referência da Garantia para a Infância corresponde a (euro) 1200,00 anuais, sendo que, para o ano de 2022, corresponde a (euro) 840,00, proporcionalizados e mensualizados por referência à entrada em vigor da medida.
Determina-se, adicionalmente, a atualização do valor de referência da Garantia para a Infância e a atribuição oficiosa do apoio pela entidade gestora da prestação de abono de família para crianças e jovens.
Neste contexto, a partir de 2023, garante-se a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de (euro) 1200,00.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 124.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação da Garantia para a Infância, prevista no artigo 124.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, estabelecendo os termos e as condições da sua atribuição.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente decreto regulamentar as crianças e jovens com idade inferior a 18 anos que reúnam as condições de atribuição previstas no artigo 4.º
Artigo 3.º
Âmbito material
A Garantia para a Infância é uma prestação do subsistema de solidariedade, de atribuição mensal, de montante diferencial, que acresce ao montante do abono de família para crianças e jovens.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
O reconhecimento do direito à Garantia para a Infância depende da verificação, cumulativa, das seguintes condições:
a) Ser titular da prestação de abono de família para crianças e jovens;
b) Ter idade inferior a 18 anos;
c) Encontrar-se integrado em agregado familiar cujo rendimento de referência, calculado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens, seja inferior ao limite a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
Valor de referência da Garantia para a Infância
1 - O valor de referência da Garantia para a Infância corresponde a (euro) 1200,00 anuais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
2 - O valor de referência da Garantia para a Infância é atualizado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
Artigo 6.º
Montante da Garantia para a Infância
1 - O montante mensal da Garantia para a Infância corresponde ao diferencial entre o valor da prestação de abono de família para crianças e jovens a que o titular tem direito, excluindo as majorações, e o valor mensualizado do valor de referência previsto no artigo anterior.
2 - O montante mensal da Garantia para a Infância não é considerado como rendimento para efeitos da verificação da condição de recursos para atribuição de prestações dos subsistemas de solidariedade e de proteção familiar.
Artigo 7.º
Início e período de concessão
Para efeitos de início e período de concessão da Garantia para a Infância aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens.
Artigo 8.º
Suspensão e retoma do direito
1 - O direito à Garantia para a Infância suspende-se quando deixe de se verificar qualquer uma das condições de atribuição previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º
2 - A suspensão do direito à Garantia para a Infância não prejudica a sua retoma oficiosa quando voltarem a verificar-se as condições de atribuição que deram lugar à suspensão.
3 - A suspensão e a retoma do direito previstas nos números anteriores têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.
Artigo 9.º
Cessação do direito
O direito à Garantia para a Infância cessa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas seguintes situações:
a) Com a cessação do direito à prestação de abono de família para crianças e jovens; ou
b) Quando o titular do direito à prestação de abono de família para crianças e jovens perfaça 18 anos de idade.
Artigo 10.º
Processo de atribuição
O direito à Garantia para a Infância é reconhecido oficiosamente pela entidade gestora da prestação de abono de família para crianças e jovens.
Artigo 11.º
Regime de acumulação
À Garantia para a Infância é aplicável o regime de acumulação com rendimentos do trabalho e com outras prestações previsto no regime jurídico das prestações por encargos familiares.
Artigo 12.º
Disposição transitória
No ano de 2022, o valor de referência da Garantia para a Infância corresponde a (euro) 840,00, proporcionalizado e mensualizado por referência ao período de vigência da medida.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 15 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de agosto de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115621922
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037410.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-08-02 -
Decreto-Lei
176/2003 -
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-09-06 -
Portaria
223/2022 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Estabelece o limite do rendimento de referência previsto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto
-
2023-12-11 -
Portaria
422/2023 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5037410/decreto-regulamentar-3-2022-de-19-de-agosto