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Portaria 55/2023, de 1 de Março

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Sumário

Aprova a regulamentação do Complemento Garantia para a Infância

Texto do documento


Portaria 55/2023

de 1 de março

A Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, procedeu à criação da Garantia para a Infância, tendo em vista apoiar as famílias com crianças e jovens com menos de 18 anos.

A Garantia para a Infância é composta por três medidas que visam reforçar o apoio ao rendimento dessas famílias: (i) criação de uma prestação que complementa o abono de família, (ii) aumento do valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos integrados nos primeiro e segundo escalões e (iii) criação do Complemento Garantia para a Infância.

A criação de uma prestação que complementa o abono de família, designada Garantia para a Infância, pretende assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global do abono de família de (euro) 1200, a implementar de forma faseada em 2022 e 2023, garantindo em 2022 o montante anual global de (euro) 840 por criança ou jovem, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 124.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, e do Decreto Regulamentar 3/2022, de 19 de agosto, e da Portaria 223/2022, de 6 de setembro.

O aumento do valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos integrados nos primeiro e segundo escalões é implementado, igualmente, de forma faseada, atingindo em 2023 um montante total anual de (euro) 600 por criança ou jovem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, e da Portaria 224/2022, de 6 de setembro, que veio proceder à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, prevendo já, no que se refere aos dois primeiros escalões de rendimentos, um valor de (euro) 50 de abono mensal para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.

Por sua vez, a criação do Complemento Garantia para a Infância visa assegurar que os beneficiários do abono de família até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de (euro) 600, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, recebem a respetiva diferença, sendo que no primeiro pagamento, a efetuar no primeiro trimestre de 2023, este valor de referência de (euro) 600 respeita a beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses, e para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses o valor de referência é de (euro) 492.

Nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, o pagamento das prestações relativas a abono de família é, em regra, efetuado pela Segurança Social (SS) aos requerentes (pais, representantes legais, pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem à sua guarda ou próprio jovem, se no ano do pagamento for maior de 18 anos), sendo que o Complemento Garantia para a Infância é atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo como regra geral para o respetivo pagamento as regras aplicáveis à dedução à coleta em IRS por dependente previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS.

Deste modo, procede-se à regulamentação do Complemento Garantia para a Infância (Complemento), definindo-se o procedimento necessário à sua operacionalização e as regras aplicáveis ao seu apuramento e atribuição.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 327.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova a regulamentação do Complemento Garantia para a Infância (Complemento), previsto nos artigos 327.º e 328.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, designadamente as regras aplicáveis ao seu apuramento e atribuição.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - São titulares do direito ao Complemento as crianças e os jovens beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos, inclusive, aferida nos termos do número seguinte, que não obtenham um valor total anual de (euro) 600, entre o valor do abono de família atribuído nos termos do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, e a dedução à coleta por dependente a que se refere o artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limite de idade de 17 anos é aferido por referência à data de 31 de dezembro do ano em que for pago o abono de família.

Artigo 3.º

Regras para determinação dos destinatários do pagamento do Complemento

1 - O valor do Complemento apurado é pago de acordo com as regras de dedução à coleta em IRS, por dependente, previstas no artigo 78.º-A do CIRS, aos sujeitos passivos residentes em território nacional relativamente aos dependentes que sejam beneficiários do abono de família elegíveis para efeitos deste Complemento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do Complemento apurado é repartido entre ambos os responsáveis parentais, sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponha da informação necessária para o efeito, nos seguintes casos:

a) A liquidação tenha seguido o regime regra da tributação separada;

b) Tenha sido identificado na declaração de rendimentos dependente em guarda conjunta com residência alternada, ainda que um dos responsáveis parentais não tenha declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS, designadamente por não estar obrigado à entrega da mesma.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Complemento apurado é integralmente pago:

a) Ao sujeito passivo residente em território nacional, caso um dos sujeitos passivos que tenha identificado o dependente na sua declaração de rendimentos não seja residente, para efeitos fiscais, em Portugal;

b) Ao destinatário do pagamento do abono de família, residente em território nacional ou em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, caso o dependente apenas conste de declaração de rendimentos de sujeito passivo não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, ou não conste de nenhuma declaração de rendimentos.

Artigo 4.º

Regras de apuramento e de atribuição do Complemento

1 - O valor do Complemento a atribuir consiste na diferença, quando positiva, apurada entre o montante total anual de (euro) 600 e a soma do abono de família atribuído no ano e o da respetiva dedução à coleta por dependente, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano do pagamento do abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.

2 - O montante do Complemento é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base:

a) Na informação transmitida pela segurança social, nos termos do artigo seguinte; e

b) Nos elementos constantes da sua base de dados, relevantes para o cálculo e atribuição do Complemento.

3 - O Complemento é apurado por dependente, sendo o valor da dedução a que se refere o artigo 78.º-A do CIRS, efetivamente considerada na liquidação, repartida proporcionalmente por cada um dos dependentes, em caso de insuficiência de coleta, ou nos casos em que da mesma declaração constem dependentes elegíveis e não elegíveis para atribuição do Complemento, em função da idade.

4 - As declarações de rendimentos, cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento, são as relativas aos rendimentos do ano anterior ao do pagamento do abono de família, que se encontrem vigentes na base de dados da AT, a 31 de dezembro do ano do pagamento do abono.

5 - O apuramento e a atribuição do complemento são efetuados com base na informação comunicada pela segurança social, nomeadamente a identificação da pessoa a quem é pago o abono de família pela criança ou jovem elegível, sendo zero o valor a considerar como dedução à coleta em IRS, nos casos em que o dependente não conste de nenhuma declaração de rendimentos, designadamente por se verificar a dispensa de entrega nos termos do artigo 58.º do CIRS, ou caso o dependente apenas conste de declaração de rendimentos de sujeito passivo não residente para efeitos fiscais, em território nacional.

6 - Os encargos resultantes da atribuição do Complemento são suportados por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.

Artigo 5.º

Informação a transmitir pela segurança social à AT

Até 31 de dezembro de cada ano em que o abono de família é pago, a segurança social transmite à AT a seguinte informação:

a) A identificação dos titulares do direito ao abono de família por referência a esse mesmo ano, com o limite de idade de 17 anos, inclusive, à data de 31 de dezembro desse ano;

b) A identificação da pessoa ou entidade a quem o abono de família é pago, por referência a cada titular do direito ao abono de família identificado na alínea anterior;

c) O montante total de abono de família, pago por titular, por referência a esse mesmo ano.

Artigo 6.º

Interconexão de dados

1 - A transmissão de dados referida no artigo anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O Complemento é pago no 1.º trimestre do ano seguinte ao do pagamento do abono, que é o ano de referência.

2 - O pagamento do Complemento é efetuado, por transferência bancária, aos beneficiários da dedução à coleta relativa ao dependente a que se refere o artigo 2.º, ou, nas situações previstas no artigo 3.º, aos destinatários do pagamento do abono de família, através de um dos seguintes meios supletivos:

a) Do International Bank Account Number (IBAN) associado na base de dados da AT ao registo de cada contribuinte; ou

b) Do IBAN confirmado, caso exista, quando da submissão da declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS relativa ao ano de referência.

3 - Caso não seja possível proceder ao pagamento do Complemento por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, nos termos do número anterior, é mensalmente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes.

Artigo 8.º

Informação a disponibilizar aos destinatários do pagamento do Complemento

A AT disponibiliza no Portal das Finanças, até à data-limite de pagamento do Complemento, informação detalhada sobre o apuramento do Complemento, sua atribuição e a ordem de transferência.

Artigo 9.º

Disposição transitória

1 - O Complemento é pago pela primeira vez, até ao final do 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos, em 2022, e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do CIRS verificada na liquidação do IRS relativamente aos rendimentos obtidos em 2021.

2 - As declarações de rendimentos, cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento previsto no número anterior, são as que se encontrem vigentes na base de dados da AT a 31 de dezembro de 2022.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior e após celebração do protocolo a que se refere o artigo 6.º, a segurança social transmite à AT a informação a que se refere o artigo 5.º, com exceção da informação identificada na sua alínea a), sendo, em sua substituição, transmitida a identificação dos titulares do direito ao abono de família por referência a esse mesmo ano, com o limite de idade de 17 anos, inclusive, à data de 31 de dezembro desse ano, discriminando os que têm idade igual ou inferior a 72 meses e os que têm idade superior a 72 meses.

4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 328.º, o valor de referência previsto no n.º 1 do artigo 327.º, ambos da Lei 12/2022, de 27 de junho, no que se refere ao Complemento a pagar pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023, aferido com referência ao dia 31 de dezembro do ano de 2022, é de:

a) (euro) 600 para beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses;

b) (euro) 492 para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 2 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de fevereiro de 2023.

116201396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5266131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-19 - Decreto Regulamentar 3/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Garantia para a Infância

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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