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Decreto-lei 492/88, de 30 de Dezembro

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Sumário

Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

Texto do documento

Decreto-Lei 492/88

de 30 de Dezembro

O presente diploma visa, em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, regulamentar a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

Para o efeito, é criada a possibilidade de uma gestão integrada da cobrança por parte da administração fiscal com o recurso a meios técnicos apropriados, realidade que possibilita também o controlo dos pagamentos com o rápido tratamento de todas as informações a eles relativas, concorrendo para desencadear de imediato os meios legais ao seu dispor quanto aos contribuintes faltosos com maior eficiência e diminuição dos custos administrativos.

Por outro lado, é criado, com o recurso ao sistema bancário e correios, um esquema de reembolsos mais rápido em todos os casos de liquidações, retenções ou pagamentos por conta indevidos.

Em conformidade com a política do Governo no que respeita à regularização de dívidas fiscais e à redução do número de processos de execução fiscal, é ainda criado um sistema de pagamentos em prestações das dívidas de imposto sobre o rendimento quando o respectivo devedor não esteja em condições económicas para efectuar o seu pagamento dentro do período de cobrança voluntária e antes da instauração do processo de execução fiscal, desde que preste as adequadas garantias perante a administração fiscal. Na verdade, é na fase de pré-contencioso que se compreende a autorização de um regime de pagamento mais favorável ao devedor, e não na fase judicial, em que o processo se encontra estruturado essencialmente para, com celeridade, desenvolver os meios coercivos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Obtida a maior rapidez e eficiência no controlo da cobrança, a transferência de fundos para as regiões autónomas e autarquias locais relativa às verbas que legalmente lhes cabem processar-se-á igualmente de forma mais expedita.

Por último, na sequência do novo regime de cobrança, cria-se um sistema de controlo contabilístico que reflectirá o montante total das receitas arrecadadas e dos reembolsos efectuados e ainda o volume das transferências para a conta do Tesouro.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da cobrança

Artigo 1.º

Função de cobrança

1 - O controlo dos pagamentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do presente diploma.

2 - A cobrança é efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública, dos Correios e Telecomunicações de Portugal e das instituições de crédito autorizadas.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças, que estabelecerá os condicionalismos para a respectiva participação, poderão ser autorizadas outras entidades a colaborarem na função da cobrança.

Artigo 2.º

Eleito liberatório

Os pagamentos efectuados junto das entidades referidas no artigo anterior liberam o devedor da respectiva obrigação nos termos do disposto no presente diploma.

CAPÍTULO II

Do pagamento

Artigo 3.º

Meios de pagamento

Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas deverão ser pagos nas condições e termos que se encontram previstos no presente diploma, com utilização de algum dos seguintes meios de pagamento:

a) Moeda corrente;

b) Cheque, débito em conta e transferência conta a conta;

c) Vale postal.

Artigo 4.º

Outros meios de pagamento

1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, poderão os CTT e as instituições de crédito autorizar, por sua iniciativa, os pagamentos com meios diferentes dos que se encontram previstos.

2 - Sempre que se verifiquem pagamentos nos termos do número anterior, as entidades nele referidas são responsáveis, perante a DGCI, pelas importâncias pagas nessas condições.

Artigo 5.º

Locais de pagamento

1 - O pagamento dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas pode ser efectuado em qualquer das entidades autorizada nos termos deste diploma, independentemente da área fiscal do domicílio, sede ou estabelecimento do contribuinte.

2 - As dívidas dos impostos referidos no número anterior que estejam a ser exigidas em processo de execução fiscal apenas podem ser pagas na tesouraria da Fazenda Pública que funcionar junto do tribunal tributário ou repartição de finanças onde correr o processo.

Artigo 6.º

Documentos, conferência e validação dos pagamentos

1 - Os devedores de imposto apresentarão no acto do pagamento, relativamente às liquidações efectuadas pelos serviços centrais da DGCI, a respectiva nota de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento de modelo oficial.

2 - Os pagamentos de dívidas que se encontram na fase de cobrança coerciva serão efectuados através de guia previamente solicitada na secretaria do tribunal tributário ou na repartição de finanças onde correr o processo respectivo.

3 - As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal de pessoa singular ou do número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, nas guias referidas no n.º 1 e comprovar a exactidão da inscrição por conferência com o respectivo cartão, que para o efeito será apresentado.

Artigo 7.º

Pagamento nas tesourarias

1 - Os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque a sacar sobre instituição de crédito localizada em território nacional ou vale postal.

2 - Se no continente se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta aberta em estabelecimento de crédito situado numa região autónoma ou se numa dessas regiões se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta domiciliada em estabelecimento de crédito sito no continente ou noutra região autónoma, o pagamento só pode ser aceite se o cheque estiver visado.

3 - A cada documento de cobrança previsto na lei corresponderá um meio de pagamento, nas condições referidas no n.º 1, salvo quando sejam usados cheque visado, moeda corrente ou vale postal e o total destes últimos seja igual ao do montante a pagar.

4 - Os pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

Artigo 8.º

Requisitos dos cheques para pagamento nas tesourarias

1 - Os cheques para pagamentos a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública serão sempre cruzados, emitidos à ordem do respectivo tesoureiro com os dizeres «pagamento de impostos», não podendo ser aceites sem terem inscrito no verso o número fiscal de pessoa singular ou o número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, e o número do documento de pagamento ou da liquidação constante da certidão, consoante se trate de guias de pagamento e notas de cobrança ou de dívida em fase de cobrança coerciva, respectivamente.

2 - A data de emissão do cheque deverá coincidir com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores, sem o que não será aceite.

3 - Sempre que for omitida a data de emissão, considerar-se-á esta como sendo a do dia da apresentação na tesouraria, competindo ao tesoureiro a sua aposição.

Artigo 9.º

Pagamentos com vales postais

Os vales postais para pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública serão emitidos ou endossados à ordem do respectivo tesoureiro, com observância do regime previsto no n.º 1 do artigo anterior na parte aplicável.

Artigo 10.º

Cheques sem provisão Tesourarias

1 - Havendo lugar à devolução de cheques por falta ou insuficiência de provisão em pagamentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública, o tesoureiro, no dia seguinte, remeterá o cheque, sob registo, ao director distrital de finanças da área da respectiva tesouraria, devidamente endossado.

2 - Após a recepção do cheque os serviços centrais da DGCI expedirão de imediato, sob registo, ofício ao sacador, bem como ao devedor, no caso de não ser este o sacador, para, no prazo de cinco dias úteis, ser regularizada a situação mediante pagamento da importância respectiva com moeda corrente, cheque visado ou vale postal, fazendo-se ciente de que o pagamento apenas pode ser efectuado numa tesouraria da Fazenda Pública.

3 - O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, sem qualquer adicional, e que constitui receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 1000000$00.

4 - Após o cumprimento do disposto no n.º 2 e decorrido o respectivo prazo sem se ter verificado o pagamento, deverão os serviços centrais da DGCI processar nova nota de cobrança da taxa de regularização, notificando o devedor para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento sob pena de cobrança coerciva.

5 - Se a devolução do cheque por insuficiência ou falta de provisão for imputável a erro da instituição de crédito, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização, sendo o seu pagamento efectuado pela forma prescrita no número anterior.

6 - O director distrital de finanças a quem haja sido endossado cheque com falta de provisão deve participar a infracção ao tribunal territorialmente competente quando o pagamento não seja regularizado nos termos do presente artigo.

7 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como cheques devolvidos por falta ou insuficiência de provisão os que contenham qualquer declaração aposta pela entidade sacada ou pelo serviço de compensação que permita extrair a conclusão de que, no momento da sua apresentação à cobrança, o saldo da conta do sacador é insuficiente para se concretizar a referida cobrança.

Artigo 11.º

Cheques devolvidos por falta de requisitos Tesourarias

1 - Recebido em qualquer tesouraria da Fazenda Pública cheque com preterição de requisitos essenciais, inobservância de condições legais ou outras que impeçam a cobrança e que originem a sua devolução por parte da instituição de crédito sem pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior com vista à regularização do mesmo.

2 - O pagamento a que se refere o número anterior será acrescido de uma importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, que constitui receita do Estado, sem qualquer adicional, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 500000$00.

3 - Se a regularização referida nos números anteriores vier a ser efectuada ainda dentro do prazo legal de pagamento do imposto, não será devida a taxa de regularização.

4 - Se a devolução prevista no presente artigo se verificar por erro imputável à instituição de crédito, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

5 - Não sendo efectuada a regularização, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Pagamentos nos correios

1 - Os pagamentos nos correios podem ser efectuados com cheque, vale postal ou moeda corrente, nos termos e condicionalismos estabelecidos para os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública.

2 - Os cheques serão emitidos à ordem dos CTT, cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores.

3 - Na falta de aposição da data de emissão do cheque aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 8.º, com as devidas adaptações.

4 - É aplicável aos pagamentos efectuados nos CTT com cheques em que se verifique falta ou insuficiência de provisão, falta de requisitos essenciais e inobservância de condições legais ou outras que originem o seu não pagamento o disposto nos artigos 10.º e 11.º, com as devidas adaptações.

5 - Os cheques a que se refere o número anterior, depois de endossados, serão remetidos, por ofício registado, ao director distrital de finanças da área da estação onde ocorreu o pagamento, na data da remessa dos registos com os pagamentos, para efeitos de regularização.

Artigo 13.º

Pagamento nas instituições de crédito

1 - Os pagamentos nas instituições de crédito podem ser realizados com moeda corrente em qualquer instituição de crédito ou com cheque, transferência e ordem de débito em conta na instituição de crédito onde o devedor tiver domiciliada conta bancária pelo montante total da importância a pagar.

2 - Nos casos de cheques, débito em conta ou transferência conta a conta, a instituição de crédito pode recusar a operação se o saldo respectivo for insuficiente para efectuar o pagamento.

Artigo 14.º

Data em que se consideram efectuados os pagamentos

1 - A cobrança das dívidas de impostos considera-se efectuada na data da entrega do respectivo meio de pagamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os pagamentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública ou CTT por meio de cheques não visados só se consideram realizados depois do crédito em conta da respectiva importância, não sendo devidos, todavia, quaisquer juros ou encargos pelo tempo que mediar entre a entrega do cheque e o crédito em conta referido.

Artigo 15.º

Pagamentos com meios não regularizados

1 - Serão considerados nulos os pagamentos que não sejam regularizados nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, n.º 4, sem prejuízo das sanções previstas para a falta de pagamento dentro dos prazos legais.

2 - Sempre que os meios de pagamento não regularizados respeitem à entrega de retenções na fonte, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo da penalidade aplicável, efectuarão de imediato liquidação pelo montante não pago, acrescido dos juros compensatórios a contar da data do pagamento até à data da liquidação, emitindo ordem de pagamento, que será notificada ao devedor, para ser satisfeita no prazo de quinze dias, sob pena de execução.

Artigo 16.º

Pagamentos nas instituições de crédito, CTT e tesourarias

1 - Os pagamentos realizados nas instituições de crédito serão creditados com data do dia seguinte na conta da DGCI, para o efeito criada, pelo montante discriminado das cobranças efectuadas no dia anterior.

2 - O montante das importâncias cobradas pelos CTT será depositado na conta que vier a ser indicada pela DGCI dez dias úteis após o pagamento, deduzido do valor dos cheques devolvidos sem pagamento durante o mesmo período.

3 - O produto diário da cobrança dos impostos sobre o rendimento apurado nas tesourarias da Fazenda Pública será depositado separadamente em relação às restantes cobranças aí efectuadas no dia útil seguinte.

4 - Não haverá registo prévio dos documentos de cobrança junto da repartição de finanças para os pagamentos previstos neste diploma.

Artigo 17.º

Obrigações e comunicações das instituições de crédito

1 - Os cheques com os dizeres «pagamento de impostos» referidos no presente diploma devem ser apresentados à compensação num dos três dias úteis seguintes ao do depósito, salvo motivos de força maior, não podendo ser ultrapassados, em qualquer caso, os prazos previstos no Regulamento do Serviço de Compensação para a sua devolução ao apresentante.

2 - No caso de devolução de cheques, deverão as instituições de crédito sacadas comunicar às tesourarias ou CTT, conforme os casos, o nome do sacador e o respectivo domicílio ou sede no dia imediato ao do conhecimento da respectiva devolução sem pagamento.

3 - As instituições de crédito são directamente responsáveis perante a DGCI pelos eventuais encargos que venham a ser liquidados aos contribuintes em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, aplicando-se para a sua cobrança o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º 4 - Todos os cheques que não devam ser remetidos ao tribunal territorialmente competente ficarão arquivados na direcção distrital de finanças respectiva durante cinco anos, após o que serão inutilizados.

5 - Os directores distritais de finanças, sempre que verifiquem a emissão de cheques sem provisão que não venham a ser regularizados, deverão participar o facto ao Banco de Portugal para os efeitos previstos na legislação que estabelece a inibição do uso de cheques.

Artigo 18.º

Prova do pagamento e remessa de recibos

1 - No acto dos pagamentos previstos no presente diploma a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado, depois de certificado, documento comprovativo do pagamento.

2 - Os serviços centrais da DGCI remeterão ao contribuinte, no prazo de 30 dias a contar do dia em que os pagamentos se considerem efectuados nos termos do presente diploma, recibo da importância entregue.

CAPÍTULO III

Dos reembolsos

Artigo 19.º

Direito ao reembolso

1 - O sujeito passivo deverá indicar na declaração de rendimentos se pretende o reembolso ou o reporte para anos posteriores sempre que, nos termos dos Códigos do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas, seja apurado imposto a restituir.

2 - Nos casos em que não haja obrigatoriedade de entrega de declaração ou a liquidação onde é apurado imposto a restituir seja efectuada em cumprimento de decisão proferida em processo de reclamação ou de impugnação judicial, o reembolso será efectuado directamente pelos serviços.

3 - Quando, com utilização de meio de pagamento válido, tenha sido entregue montante superior ao da importância a pagar, a diferença será reembolsada de imediato ao contribuinte sem observância dos requisitos previstos no presente diploma para os reembolsos.

4 - São competentes para processar os reembolsos previstos na lei os serviços centrais da DGCI.

Artigo 20.º

Existência de dívidas

1 - Quando, após qualquer liquidação que confira direito a reembolso, seja constatada pelos serviços a existência de dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou de pessoas colectivas respeitantes a anos anteriores ou dívidas de importâncias retidas e não entregues e as mesmas se encontrem em fase de cobrança coerciva ou a ser pagas em prestações, será o contribuinte notificado do montante do reembolso a que tem direito e daquelas dívidas.

2 - O reembolso não poderá ser efectuado sem que a importância a reembolsar seja aplicada primeiramente no pagamento total ou parcial das dívidas referidas no número anterior e acrescidos legais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço competente para ordenar o reembolso notificará o tribunal tributário de 1.ª instância ou a repartição de finanças onde correr o processo de execução ou onde se encontre a decorrer o pagamento das prestações autorizadas para, no prazo de 30 dias, proceder à sua contagem e remeter cópia da conta, que deverá incluir os juros de mora devidos até ao mês seguinte ao da sua elaboração.

4 - Cumprido o disposto no número anterior, os serviços competentes emitirão cheque à ordem do juiz ou chefe da repartição de finanças, por conta ou pelo valor do reembolso, conforme os casos, para ser aplicado no pagamento total ou parcial da dívida contada naqueles termos.

5 - Se o montante a reembolsar for superior ao da dívida contada nos termos do n.º 3, será o remanescente devolvido ao contribuinte, nos termos do artigo 21.º, simultaneamente com a remessa do cheque para os pagamentos referidos nos números anteriores.

6 - Se depois de cumpridos os mecanismos referidos no n.º 3 do presente artigo o tribunal tributário ou a repartição de finanças informarem que as dívidas constatadas nos termos do n.º 1 foram entretanto pagas, será de imediato emitido o reembolso.

7 - Nos casos referidos no número anterior ou quando se constate a existência de remanescente depois dos pagamentos referidos no presente artigo, não haverá lugar à contagem de juros a favor do contribuinte, ainda que o reembolso venha a ter lugar para além dos prazos legalmente previstos.

Artigo 21.º

Forma dos reembolsos

1 - Os reembolsos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das pessoas colectivas efectuar-se-ão por:

a) Transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo tenha indicado os necessários dados na declaração de rendimentos, de início de actividade ou de alterações;

b) Cheque ou vale postal sacados sobre a conta à ordem para reembolsos de que a DGCI é titular, nos restantes casos.

2 - Antes de efectuar a transferência bancária o serviço competente para efectuar reembolsos validará junto da instituição de crédito respectiva o número da conta indicada pelo contribuinte, nos termos do número anterior.

3 - Os cheques referidos no n.º 1 serão nominativos, cruzados, e terão aposto o respectivo prazo de validade.

Artigo 22.º

Reembolsos - Prazo de validade de vales postais e cheques

1 - Os cheques relativos a reembolsos terão a validade de 60 dias, findos os quais não poderão ser pagos pela instituição de crédito sacada.

2 - Os vales postais terão igualmente a validade de 60 dias, findos os quais não poderão ser pagos, nos termos e com os efeitos da legislação em vigor para os vales.

Artigo 23.º

Devolução de transferência bancária

1 - Não podendo ser cumprida a transferência bancária relativa a reembolsos, após a informação da instituição de crédito, será emitido cheque ou vale postal pela mesma importância e remetido para o domicílio fiscal que constar da última declaração de rendimentos ou de alterações apresentada pelo contribuinte.

2 - Os reembolsos que não puderem ser pagos depois de ter sido remetido cheque ou vale postal, nos termos do número anterior, só podem ser pagos, mediante requerimento, com observância do disposto no artigo 24.º

Artigo 24.º

Reembolsos fora de prazo

1 - Decorrido o prazo de validade dos cheques ou vales postais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º sem que os mesmos tenham sido levantados ou venham devolvidos pelo correio, caberá ao interessado, no prazo de cinco anos contados da data da liquidação, requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos o reembolso a que tenha direito e indicar qual a forma por que o pretende ver realizado.

2 - Os reembolsos referidos no número anterior serão processados até 90 dias a contar da entrada do pedido nos serviços, não havendo lugar ao pagamento de juros pelo atraso na sua efectivação.

CAPÍTULO IV

Da gestão das contas bancárias e transferências de fundos

Artigo 25.º

Gestão de fundos

Os serviços centrais da DGCI devem, através de uma gestão criteriosa, providenciar para que as contas de depósitos à ordem nas instituições de crédito estejam devidamente aprovisionadas, ficando para o efeito autorizados a transferir as importâncias necessárias entre contas de que é titular para fazer face:

a) Ao pagamento de reembolsos e respectivos juros;

b) Ao pagamento de juros devedores derivados de saldos negativos nas contas de depósito à ordem;

c) Ao débito de cheques devolvidos pelas instituições de crédito.

Artigo 26.º

Regiões autónomas

Os pagamentos e reembolsos de importâncias relativas a sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão movimentados em nome do respectivo Governo Regional.

Artigo 27.º

Transferência de fundos

1 - A passagem de fundos para a Caixa Geral do Tesouro, junto do Banco de Portugal, é efectuada nos dias 2 e 16 de cada mês ou, se aqueles não forem dias úteis, em cada um dos dias úteis seguintes, devendo as instituições de crédito transferir o saldo existente na conta da DGCI no dia útil imediatamente anterior à passagem de fundos, salvo se outro montante lhes for indicado.

2 - Na determinação do valor a transferir, a DGCI terá em atenção o produto da cobrança, líquido das importâncias necessárias à satisfação dos reembolsos e demais encargos referidos no artigo 25.º 3 - Os montantes respeitantes a pagamentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública são por elas transferidos para a conta do Tesouro no dia útil seguinte.

Artigo 28.º

Insuficiência de fundos

Sempre que se mostre necessário efectuar reembolsos e as contas à ordem da DGCI existentes nas instituições de crédito não se encontrem suficientemente aprovisionadas, por insuficiência de cobranças, o director-geral das Contribuições e Impostos fica autorizado a levantar, por conta da correspondente rubrica orçamental, a importância considerada necessária para o pagamento daqueles reembolsos.

CAPÍTULO V

Dos pagamentos em prestações

Artigo 29.º

Pagamentos em prestações

1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas poderão ser pagas em prestações, após o decurso do período do pagamento voluntário e antes da instauração do respectivo processo de execução fiscal.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.

3 - O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidade mensal.

Artigo 30.º

Competência para autorizar as prestações

A competência para autorizar o pagamento em prestações das dívidas referidas no artigo anterior cabe ao Ministro das Finanças.

Artigo 31.º

Requisitos dos pedidos

1 - Poderão solicitar o pagamento em prestações os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente previstos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excepcionais e razões de interesse público o justifiquem.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações conterão a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.

3 - O director distrital de finanças, juntas todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronunciar-se-á sobre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais da DGCI, no prazo de quinze dias após a recepção.

Artigo 32.º

Das garantias

1 - Conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior deverá o devedor oferecer garantia idónea, nomeadamente:

a) Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;

b) Seguro-caução ou caução efectuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;

c) Hipoteca.

2 - A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores.

3 - As garantias referidas no n.º 1 deverão ser constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias.

4 - Após o decurso dos prazos referidos no número precedente sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efectuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º

Artigo 33.º

Apreciação das garantias e situação do devedor

1 - É competente para avaliar as garantias a prestar nos termos deste diploma o director da direcção distrital de finanças onde for apresentado o pedido.

2 - As direcções distritais de finanças poderão exigir informação prévia dos serviços de fiscalização tributária sobre as circunstâncias da dívida e situação económica do devedor, a prestar no prazo de dez dias.

Artigo 34.º

Apreciação dos pedidos

1 - Os pedidos remetidos para os serviços centrais da DGCI serão de imediato submetidos a despacho do Ministro das Finanças.

2 - Os pedidos, depois de apreciados, são remetidos à direcção distrital de finanças referida no n.º 2 do artigo 31.º para efeitos de notificação ao requerente.

3 - Em caso de indeferimento, as certidões de dívida serão remetidas pelo director distrital de finanças ao tribunal tributário ou à repartição de finanças competentes, com requerimento para instauração de processo de execução fiscal.

4 - As notificações serão efectuadas por carta registada, presumindo-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Artigo 35.º

Local dos pagamentos

1 - Os processos relativos a pedidos autorizados, depois de prestada a respectiva garantia, serão remetidos, conjuntamente com esta, à repartição de finanças da área fiscal do domicílio, sede ou estabelecimento estável do requerente.

2 - Os pagamentos serão efectuados com moeda corrente ou cheque visado apenas nas tesourarias da Fazenda Pública, com prévia solicitação de guias na repartição referida no número anterior, contendo estas todos os elementos comuns aos documentos de pagamento referidos no presente diploma.

Artigo 36.º

Liquidação das prestações

Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente diploma, será o total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.

Artigo 37.º

Falta de pagamento

1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

2 - Verificada a falta de pagamento e instaurada a execução fiscal, será citada a entidade que prestou a garantia para no prazo de dez dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no próprio processo.

3 - Nos processos de execução fiscal instaurados com base na falta de pagamento de dívidas para as quais tenha sido autorizado o pagamento em prestações, nos termos do presente diploma, far-se-ão constar os bens que foram dados de garantia.

CAPÍTULO VI

Dos registos

Artigo 38.º

Controlo contabilístico

1 - Para efeitos de gestão, informação e controlo, a DGCI procederá à criação dos elementos de suporte necessários e adequados à correcta aplicação das disposições contidas no presente diploma, donde constem, designadamente:

a) Registo das operações ocorridas com sujeitos passivos de imposto derivados do normal cumprimento das suas obrigações;

b) Registo dos montantes dos reembolsos e anulações efectuados e dos meios utilizados para pagamento dos mesmos;

c) Registo dos movimentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública;

d) Registo dos movimentos efectuados com cada uma das instituições de crédito onde tenha sido aberta conta de depósitos à ordem;

e) Registo dos movimentos efectuados nos CTT;

f) Registo de operações de passagens de fundos para o Banco de Portugal a favor da Caixa Geral do Tesouro;

g) Registo das operações de passagens de fundos para os municípios provenientes de cobrança de receitas próprias;

h) Registo das operações de passagens de fundos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira provenientes da cobrança que constitua receita própria.

2 - Semanalmente serão elaborados mapas resumo de contas que evidenciem os movimentos a crédito e a débito ocorridos na semana precedente, o saldo transportado e o que transita para o período seguinte.

3 - Mensalmente serão elaborados mapas resumo das passagens de fundos para o Banco de Portugal, a favor da Caixa Geral do Tesouro, que, conjuntamente com os referidos no número anterior, serão enviados às Direcções-Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública.

4 - Mensalmente serão elaborados mapas resumo das passagens de fundos a efectuar para cada uma das regiões autónomas, que serão enviados aos respectivos governos regionais, através dos ministros da República.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 39.º

Execução do presente diploma

1 - Para execução das normas contidas no presente diploma, fica o director-geral das Contribuições e Impostos autorizado a celebrar protocolos de acordo com as instituições de crédito e com os Correios e Telecomunicações de Portugal.

2 - As minutas de protocolo a que se refere o número anterior serão submetidas a aprovação prévia do Ministro das Finanças.

Artigo 40.º

Impressos e livros de registo

Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais livros e demais elementos de escrituração de contas do Estado.

Artigo 41.º

Transição - Locais de pagamento

Até à aprovação dos protocolos com as instituições de crédito, conforme se encontra regulado no artigo 39.º, os pagamentos previstos no presente diploma poderão ser efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública e em qualquer estação dos CTT.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/30/plain-3042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3042.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 155/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo de nota de cobrança a utilizar nas liquidações que venham a ser efectuadas pelos serviços, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-17 - Portaria 38/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o impresso de nota de cobrança destinado às liquidações a efectuar pelos serviços, ao abrigo das disposições dos Códigos do IRS e do IRC, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-31 - Decreto-Lei 172-A/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 492/88 de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Portaria 491/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O MODELO DE IMPRESSO (PUBLICADO EM ANEXO) A UTILIZAR PELOS SERVIÇOS NAS LIQUIDAÇÕES DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLECTIVAS, PARA PAGAMENTO ATRAVES DA REDE DE CAIXAS AUTOMÁTICAS MULTIBANCO (ATM),

  • Tem documento Em vigor 1999-01-14 - Portaria 18/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os impressos e as respectivas instruções, cujos modelos são publicados em anexo, a utilizar nas liquidações, prévias e não prévias, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas. Mantém em vigor, até 30 de Agosto de 1999, as actuais guias de pagamento de IRS modelos 41 e 43 e de IRC modelos 42 e 44.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-12 - Decreto-Lei 322/99 - Ministério das Finanças

    Dá continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva nº 93/89/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Outubro, e revê as regras de liquidação e cobrança dos impostos de circulação (ICi) e camionagem (ICa), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei nº 89/98, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 134/2001 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 80/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Portaria 514/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo que constitui o documento único de cobrança relativo à entrega do imposto autoliquidado, dos pagamentos por conta e do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-04 - Portaria 523/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-03 - Decreto-Lei 124/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto-Lei 150/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regulamento de cobrança e reembolsos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Portaria 293/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revoga o n.º 9.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de Julho, que aprova o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Lei 119/2019 - Assembleia da República

    Alteração de diversos códigos fiscais

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-28 - Declaração de Retificação 13/2020 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-21 - Portaria 295/2020 - Finanças

    Altera a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, relativa ao modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto-Lei 78-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Decreto-Lei 134/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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