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Portaria 155/89, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de nota de cobrança a utilizar nas liquidações que venham a ser efectuadas pelos serviços, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 155/89
de 2 de Março
Com a finalidade de possibilitar o tratamento informático dos documentos que servirão de suporte ao pagamento das liquidações a efectuar pelos serviços, ao abrigo do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, relativas a taxas de regularização pela emissão de cheques com insuficiência ou falta de provisão, falta ou insuficiência de requisitos que venham a ser devolvidos pela instituição de crédito sacada, liquidações de imposto retido na fonte pago como meio de pagamento inválido e ainda as liquidações referentes a taxas de regularização não pagas, importa aprovar o respectivo documento de cobrança.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 8.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, aprovar o impresso de nota de cobrança em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-17 - Portaria 38/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o impresso de nota de cobrança destinado às liquidações a efectuar pelos serviços, ao abrigo das disposições dos Códigos do IRS e do IRC, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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