Portaria 155/89
de 2 de Março
Com a finalidade de possibilitar o tratamento informático dos documentos que servirão de suporte ao pagamento das liquidações a efectuar pelos serviços, ao abrigo do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, relativas a taxas de regularização pela emissão de cheques com insuficiência ou falta de provisão, falta ou insuficiência de requisitos que venham a ser devolvidos pela instituição de crédito sacada, liquidações de imposto retido na fonte pago como meio de pagamento inválido e ainda as liquidações referentes a taxas de regularização não pagas, importa aprovar o respectivo documento de cobrança.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 8.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, aprovar o impresso de nota de cobrança em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
(ver documento original)