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Portaria 38/90, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o impresso de nota de cobrança destinado às liquidações a efectuar pelos serviços, ao abrigo das disposições dos Códigos do IRS e do IRC, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 38/90

de 17 de Janeiro

A Portaria 155/89, de 2 de Março, aprovou o impresso de nota de cobrança destinado às liquidações a efectuar pelos serviços, ao abrigo do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, relativas a taxas de regularização pela emissão de cheques com insuficiência ou falta de provisão e falta ou insuficiência de requisitos.

Com vista a possibilitar também o tratamento informático dos documentos que servirão de suporte aos pagamentos das liquidações a efectuar pelos serviços, ao abrigo das disposições dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, importa aprovar o respectivo documento de cobrança.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 8.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 23 de Novembro, aprovar o impresso de nota de cobrança em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Dezembro de 1989.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/17/plain-7155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 155/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo de nota de cobrança a utilizar nas liquidações que venham a ser efectuadas pelos serviços, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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