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Decreto-lei 160/2003, de 19 de Julho

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Sumário

Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

Texto do documento

Decreto-Lei 160/2003

de 19 de Julho

Com o presente diploma visa-se proceder à harmonização entre os códigos tributários, outras normas tributárias constantes de diplomas avulsos, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Com efeito, não obstante o período de vigência destes dois diplomas ainda existiam, em casos residuais, referências ao revogado Código de Processo Tributário e exigência de manutenção dos documentos para efeitos de IRS pelo prazo de cinco anos quando o prazo de caducidade actual é de quatro anos.

Por outro lado, procura-se, em relação aos sujeitos passivos de IRS, simplificar o cumprimento da obrigação de efectuar pagamentos por conta, através do envio do respectivo documento de pagamento em substituição do mero aviso. A mesma simplificação se pretende com a uniformização dos prazos para a entrega das retenções na fonte de IRS e IRC e o pagamento do imposto do selo.

Aproveita-se, ainda, para clarificar quando se considera efectuada a notificação nos casos de repetição da mesma por carta registada com aviso de recepção.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 43.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de

30 de Novembro

Os artigos 102.º e 128.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º

Pagamentos por conta

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 128.º

Obrigação de comprovar os elementos das declarações

1 - ....................................................................................................................

2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.

3 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro

Os artigos 27.º, 75.º, 83.º, 87.º-A, 90.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 75.º

1 - Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 8 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º poderá o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 83.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 87.º-A

1 - ....................................................................................................................

2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial conta-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º e o artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 90.º

1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 92.º

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante de erro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de

11 de Setembro

O artigo 17.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Prazo, local de pagamento, caducidade e juros compensatórios

1 - O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de

17 de Dezembro

O artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

Suspensão e interrupção do prazo de caducidade

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro

Os artigos 39.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

Perfeição das notificações

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 282.º

Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro

O artigo 16.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Restituição oficiosa do imposto

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efectuada com base em declaração de rendimentos em que tenha sido verificado erro, inexactidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As decisões de rejeição do reembolso, devidamente fundamentadas, devem ser notificadas ao requerente no prazo previsto no n.º 1, podendo ser objecto de recurso hierárquico, sem prejuízo de impugnação judicial, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo esta última ser apresentada no Serviço de Finanças - Lisboa 3.

5 - ....................................................................................................................»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro

Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, será suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - São aplicáveis as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário relativas ao procedimento de reclamação graciosa, designadamente no que se refere à matéria de competência e às regras de tramitação dos procedimentos, em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Pagamentos irregulares

1 - Serão considerados nulos os pagamentos efectuados com cheques irregulares, sem prejuízo das sanções legalmente previstas para a falta de pagamento nos prazos fixados na lei.

2 - Tratando-se de declaração de retenções na fonte não acompanhada de meio de pagamento suficiente, ou sendo este irregular, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, procederão à emissão da correspondente certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»

Artigo 10.º

Alteração da epígrafe do artigo 8.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de

Outubro.

A epígrafe do artigo 8.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 4 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/19/plain-164629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto-Lei 125-A/2006 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 37/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima primeira alteração) o Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro que aprovou a Lei Geral Tributária e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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