de 19 de Julho
Com o presente diploma visa-se proceder à harmonização entre os códigos tributários, outras normas tributárias constantes de diplomas avulsos, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Com efeito, não obstante o período de vigência destes dois diplomas ainda existiam, em casos residuais, referências ao revogado Código de Processo Tributário e exigência de manutenção dos documentos para efeitos de IRS pelo prazo de cinco anos quando o prazo de caducidade actual é de quatro anos.Por outro lado, procura-se, em relação aos sujeitos passivos de IRS, simplificar o cumprimento da obrigação de efectuar pagamentos por conta, através do envio do respectivo documento de pagamento em substituição do mero aviso. A mesma simplificação se pretende com a uniformização dos prazos para a entrega das retenções na fonte de IRS e IRC e o pagamento do imposto do selo.
Aproveita-se, ainda, para clarificar quando se considera efectuada a notificação nos casos de repetição da mesma por carta registada com aviso de recepção.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 43.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de
30 de Novembro
Os artigos 102.º e 128.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 102.º
Pagamentos por conta
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 128.º
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
1 - ....................................................................................................................
2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro
Os artigos 27.º, 75.º, 83.º, 87.º-A, 90.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
1 - ....................................................................................................................2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 75.º
1 - Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 8 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º poderá o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 83.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 87.º-A
1 - ....................................................................................................................2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial conta-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º e o artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 90.º
1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 92.º
1 - ....................................................................................................................2 - No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante de erro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de
11 de Setembro
O artigo 17.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Prazo, local de pagamento, caducidade e juros compensatórios
1 - O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de
17 de Dezembro
O artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro
Os artigos 39.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
Perfeição das notificações
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 282.º
Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro
O artigo 16.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Restituição oficiosa do imposto
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efectuada com base em declaração de rendimentos em que tenha sido verificado erro, inexactidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - As decisões de rejeição do reembolso, devidamente fundamentadas, devem ser notificadas ao requerente no prazo previsto no n.º 1, podendo ser objecto de recurso hierárquico, sem prejuízo de impugnação judicial, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo esta última ser apresentada no Serviço de Finanças - Lisboa 3.
5 - ....................................................................................................................»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro
Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, será suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - São aplicáveis as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário relativas ao procedimento de reclamação graciosa, designadamente no que se refere à matéria de competência e às regras de tramitação dos procedimentos, em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Pagamentos irregulares
1 - Serão considerados nulos os pagamentos efectuados com cheques irregulares, sem prejuízo das sanções legalmente previstas para a falta de pagamento nos prazos fixados na lei.2 - Tratando-se de declaração de retenções na fonte não acompanhada de meio de pagamento suficiente, ou sendo este irregular, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, procederão à emissão da correspondente certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
Artigo 10.º
Alteração da epígrafe do artigo 8.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de
Outubro.
A epígrafe do artigo 8.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.