de 31 de Dezembro
Os operadores económicos de outros países que não estejam estabelecidos no território nacional nem aqui pratiquem quaisquer operações tributáveis pelo imposto sobre o valor acrescentado não têm direito, segundo o Código do IVA, a reembolso do imposto que suportaram nas aquisições de bens e serviços que efectuaram em Portugal.Esta solução restritiva do Código tem vindo a levantar dificuldades de vária ordem, sem que, por outro lado, persistam as razões técnicas que justificaram a sua adopção no sistema do Código do IVA.
Por outro lado, não há agora que recear, no plano administrativo, os sistemas de reembolsos, já que tem funcionado com regularidade e segurança a gestão das situações credoras dos contribuintes, normais num imposto como o IVA, que reconhece aos sujeitos passivos direito à dedução do imposto suportado a montante. A experiência já adquirida no tratamento de reembolsos a sujeitos passivos garante a inexistência de riscos ao estender o direito ao reembolso a operadores estrangeiros.
Acresça-se que a partir de 1989 Portugal seria obrigado a proceder ao reembolso do imposto aos sujeitos passivos do IVA comunitário, nos termos da 8.ª Directiva do Conselho (79/1072/CEE, de 6 de Dezembro),e aos sujeitos passivos estabelecidos fora da CEE, nos termos da 13.ª Directiva, de 17 de Novembro de 1986.
Garantidas que estão estritas condições de reciprocidade, isto é, que os sujeitos passivos de IVA estabelecidos em Portugal terão direito a reembolso nos países da CEE nos mesmos termos em que o passamos a conceder aos sujeitos passivos comunitários, é, pois, de todo o interesse proceder à introdução no direito interno das soluções das duas directivas referidas.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional terão direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que suportaram em transmissões de bens e prestações de serviços aqui efectuados, nos termos e nas condições dos artigos seguintes.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:
a) Não tenham no território nacional nem a sede da sua actividade económica nem um estabelecimento estável a partir do qual tenham sido efectuadas operações, nem, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o seu domicílio ou a sua residência habitual;
b) Não tenham efectuado qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços que se considerem realizadas no território nacional, com excepção:
I) Das prestações de serviços de transporte e das prestações acessórias dessas prestações, isentas por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º ou dos artigos 14.º ou 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
II) Das prestações de serviços previstas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
III) Das operações cujo imposto seja entregue pelos adquirentes, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA.
Art. 3.º - 1 - O direito ao reembolso respeita ao imposto suportado pelo sujeito passivo não estabelecido no território nacional nas transmissões de bens e nas prestações de serviços que tenham sido efectuadas no território nacional ou que tenha incidido sobre a importação de bens, desde que esses bens e serviços sejam utilizados para os fins das operações correspondentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA e alínea b) do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Não haverá direito a reembolso do imposto suportado nas despesas enumeradas no artigo 21.º do CIVA, nas condições aí previstas.
Art. 4.º - 1 - Os pedidos de reembolso devem respeitar ao imposto suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo não estabelecido no território nacional no período do ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar seja superior a 4000$00.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderão ser solicitados reembolsos referentes ao imposto suportado num período não inferior aos três meses imediatamente anteriores, desde que o montante a reembolsar seja superior a 32000$00.
3 - Poderão, todavia, ser apresentados pedidos de reembolso por um período diferente dos estabelecidos nos números anteriores, desde que esse período termine em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior e o montante a reembolsar seja superior a 4000$00.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado no Serviço de Administração do IVA, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o mais tardar até ao último dia útil do mês de Junho do ano seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível.
Art. 5.º - 1 - O pedido de reembolso deverá ser apresentado, no prazo definido no n.º 4 do artigo anterior, ao Serviço de Administração do IVA, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo sujeito passivo referido no artigo 2.º, em requerimento do modelo anexo ao presente diploma, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Originais dos documentos de importação e das facturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artigos 35.º ou 38.º do CIVA, comprovativos de que o IVA foi suportado;
b) Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.
2 - O Serviço de Administração do IVA pode solicitar quaisquer outras informações necessárias para apreciar o fundamento do pedido de reembolso.
Art. 6.º - 1 - Os reembolsos do imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pelo Serviço de Administração do IVA até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido, formulado nos termos do artigo anterior.
2 - O prazo referido no número anterior começará a ser contado a partir da data em que dêem entrada no Serviço de Administração do IVA todos os documentos exigidos no presente decreto-lei.
3 - O Serviço de Administração do IVA aporá um visto em cada factura ou documento de importação utilizados para efeitos do pedido de reembolso, restituindo-os no prazo de um mês ao sujeito passivo.
4 - As decisões de rejeição do reembolso, devidamente fundamentadas, devem ser notificadas ao requerente no prazo previsto no n.º 1, podendo ser objecto de recurso hierárquico, sem prejuízo de impugnação judicial, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, devendo esta última ser apresentada na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
5 - Nos casos em que o reembolso implique encargos com a transferência de fundos, estes serão suportados pelo requerente, por dedução no respectivo montante.
Art. 7.º - 1 - No caso de reembolsos indevidos, o Serviço de Administração do IVA procederá à cobrança das importâncias indevidamente restituídas, bem como das respectivas multas, através da Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, sem prejuízo das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de IVA.
2 - Se houver lugar à imposição de qualquer penalidade ou à exigência de qualquer importância indevidamente recebida, nos termos do CIVA, ficarão suspensos quaisquer outros reembolsos ao sujeito passivo, até que aquelas se mostrem pagas.
Art. 8.º - 1 - Às pessoas, singulares ou colectivas, não estabelecidas no território da Comunidade Económica Europeia que no respectivo país sejam sujeitos passivos de um imposto geral sobre o volume de negócios é concedido o direito ao reembolso do IVA nos termos e nas condições requeridos para os sujeitos passivos comunitários, desde que seja reconhecida a reciprocidade de tratamento por parte dos Estados em que se encontrem estabelecidas.
2 - Para o exercício do direito ao reembolso, os sujeitos passivos referidos no número anterior devem nomear um representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes, que cumprirá as obrigações derivadas do presente diploma e responderá, solidariamente com o representado, pelo cumprimento de tais obrigações.
3 - Nos casos abrangidos pelo presente artigo, do certificado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º deverá constar a sujeição a um imposto geral sobre o volume de negócios, bem como o reconhecimento, no país respectivo, do direito ao reembolso dos sujeitos passivos estabelecidos em Portugal.
Art. 9.º - 1 - Durante um período transitório, até 1989, o reembolso do imposto aos sujeitos passivos comunitários poderá ficar condicionado ao reconhecimento da reciprocidade de tratamento por parte do Estado membro em que se encontrem estabelecidos.
2 - O regime de reembolso do imposto aos sujeitos passivos comunitários não é aplicável às operações efectuadas antes da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 10.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)