Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 179/2002, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE (EUR-Lex), de 17 de Outubro, que introduz alterações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/2002

de 3 de Agosto

Ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 15.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, que alterou a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar.

Este diploma procede, em matéria de harmonização comunitária, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado.

É alargado o âmbito de incidência subjectiva, tornando sujeito passivo do imposto o próprio adquirente dos bens ou dos serviços, quando este, dispondo de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, efectue no exercício de uma actividade sujeita a imposto, ainda que dele isenta, aquisições de bens ou serviços no território nacional a entidades não residentes, que nele não disponham de estabelecimento estável, nem tenham procedido à nomeação de representante fiscal.

Por outro lado, passa a ser facultativa a nomeação de representante fiscal relativamente a entidades que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia. Desse modo, a obrigação de nomeação de representante fiscal no território nacional, prevista no Código do IVA e no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, permanece unicamente para as entidades residentes em países terceiros.

No que respeita a transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, e tendo em vista evitar situações de evasão fiscal, estabelece-se que o facto gerador e a exigibilidade do imposto se verifiquem, o mais tardar, no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 15.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ...................................................................................................................… g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 29.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.

Artigo 26.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 29.º

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro poderão proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.º 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º 7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.

Artigo 70.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria do serviço de finanças de Lisboa - 3.

5 - ....................................................................................................................»

Artigo 3.º

Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 32.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

I) ......................................................................................................................

II) ......................................................................................................................

III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Promulgado em 22 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/03/plain-154789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-16 - Portaria 477/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos das declarações de inscrição no registo/início de actividade, alterações e de cessação a que se referem os Códigos do IRS, do IRC e do IVA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda