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Decreto-lei 125-A/2006, de 29 de Junho

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Sumário

Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 125-A/2006

de 29 de Junho

O imposto respeitante à prática dos actos referidos na verba 26 da tabela anexa ao Código do Imposto do Selo constitui receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. Tendo em conta que o Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, veio tornar facultativa a generalidade das escrituras públicas relativas aos actos societários, passa-se a considerar que, nos casos em que os referidos actos revistam a forma de documento particular, são sujeitos passivos daquele imposto os conservadores e os oficiais dos registos, assim se assegurando e facilitando o processo de tratamento da receita.

Por outro lado, para evitar a necessidade de o utente ter de contactar diversas vezes com os serviços de registo, associa-se o prazo do respectivo pagamento ao da prática do acto de registo, permitindo, por esta via, que a apresentação do acto a registo e a liquidação do correspondente imposto do selo sejam feitas um simultâneo, nos casos em que não é celebrada escritura pública.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado e da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º e 44.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, 322-B/2001, de 14 de Dezembro, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 16-A/2002, de 31 de Maio, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 107-B/2003, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 39-A/2005, de 29 de Julho, pelo Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em que os actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código não revistam a forma de escritura pública.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Artigo 44.º

[...]

1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2006.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 22 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/29/plain-199476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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