de 2 de Setembro
Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada
pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei
n.º 62/2005, de 11 de Março).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada de LGT, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 100/99, 26 de Julho, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, e 16-A/2002, de 5 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 229/2002, de 31 de Outubro, e 320-A/2002, de 30 de Dezembro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 50/2005, de 30 de Agosto, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 19/2008, de 21 de Abril, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 94/2009, de 1 de Setembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º
[...]
1 - ....................................................................2 - O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3;
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 63.º-B
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social.
2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - ....................................................................
8 - ....................................................................
9 - ....................................................................
10 - ..................................................................
11 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 63.º-C
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março
O artigo 1.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, alterado pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia.»Artigo 3.º
Norma transitória
O Governo procede à adaptação das normas necessárias do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março, na redacção que lhe é conferida pela presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Agosto de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.