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Decreto-lei 49/2025, de 27 de Março

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Sumário

Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos.

Texto do documento


Decreto-Lei 49/2025

de 27 de março

Promover a competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, de uma forte simplificação fiscal, do reforço da estabilidade tributária e de uma reformulação da justiça tributária, constitui um importante objetivo consagrado no Programa do XXIV Governo Constitucional.

Com este propósito, o Governo aprovou, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025, a Agenda para a Simplificação Fiscal, que constitui um processo em curso, sendo então anunciadas 30 medidas, de uma agenda mais ampla, tendo como objetivo servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Neste sentido, o presente decreto-lei tem por escopo aprovar as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na referida Agenda.

Em particular, de entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, salienta-se a eliminação de redundâncias declarativas, designadamente as constantes do formulário da Informação Empresarial Simplificada (IES), desde já se eliminando os anexos Q e O, atinentes, respetivamente, à Declaração Anual do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA). São também eliminadas obrigações declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios associados ou dependentes de Estado-Membro. Com o mesmo objetivo, prevê-se que, no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente, procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada.

Por outro lado, visando o aumento das exportações e a simplificação das formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a € 1000, é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se, para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT.

São ainda eliminadas obrigações excessivas ou desproporcionadas, como seja a retenção na fonte quando esta se traduza num montante reduzido, prevendo-se a sua dispensa quando estejam em causa valores inferiores a € 25.

Concomitantemente, são diversas as medidas tendentes a assegurar maior transparência e compreensão das obrigações tributárias. Desde logo, a harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, em particular em sede de IRS, que passam para o final do mês de fevereiro. Procede-se, de igual modo, à harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada (vulgarmente designadas certidões de não dívida à segurança social e à Autoridade Tributária e Aduaneira).

Tendo por objetivo melhorar a qualidade dos serviços prestados, é eliminada a obrigatoriedade da reunião de regularização em sede de inspeção tributária, sem prejuízo da sua realização por opção do contribuinte.

O presente decreto-lei introduz mais de 20 medidas, 12 das quais correspondentes a medidas anteriormente anunciadas na Agenda para a Simplificação Fiscal, encontrando-se as restantes medidas também incluídas na mesma Agenda no sentido da simplificação dos procedimentos (como o de reconhecimento de imparidades em ativos não correntes ou de alteração dos períodos trimestral ou mensal em IVA) ou da simplificação de obrigações declarativas (como o alargamento da dispensa da declaração de início de atividade quando exista uma só operação tributável, alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10 ou a dispensa de apresentação de plantas em suporte físico).

Na modelação destas medidas e nos trabalhos realizados no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal, é de assinalar a importante contribuição das 18 entidades, designadamente parceiros sociais e organizações relevantes no setor da fiscalidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração:

a) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

c) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

d) Ao Código do Imposto do Selo (Código do IS), aprovado em anexo à Lei 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual;

e) Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

f) Ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

g) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;

h) À lei geral tributária (LGT) aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

i) Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

j) Ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

k) Ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

l) Ao Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 48/2020, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA;

m) Ao Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 28-A/2022, de 25 de março, 42/2022, de 29 de junho e 85/2022, de 21 de dezembro, que altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º, 22.º, 31.º, 58.º-A, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 84.º, 101.º-B, 115.º, 119.º, 124.º-A e 127.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

11 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos comunicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.

10 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;

b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita;

c) [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

Artigo 58.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até ao final do mês de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 78.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 78.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 78.º-C

[...]

1 - [...]

2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 78.º-D

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d) [...]

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 101.º-B

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os rendimentos das categorias B, E e F, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 25;

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 115.º

[...]

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, nas aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

Artigo 119.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

Artigo 124.º-A

[...]

As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.

Artigo 127.º

[...]

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º, 31.º-B, 54.º-A e 97.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.

7 - [...]

Artigo 31.º-B

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando estejam em causa ativos intangíveis ou quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização do ativo não ocorram no mesmo período de tributação, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respetivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos ativos.

3 - Tratando-se de ativos tangíveis, quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:

a) [...]

b) [...]

c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem ou à Unidade dos Grandes Contribuintes, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Quando o valor líquido fiscal do ativo em causa, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A, no momento anterior ao da ocorrência dos factos que determinaram a desvalorização excecional, seja igual ou inferior a €10 000, deixa de ser exigível:

a) A comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 3;

b) A apresentação da exposição fundamentada a que se refere o n.º 2, desde que a documentação comprovativa dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais seja integrada no processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 54.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação, exceto quando o estabelecimento estável se constitui após esse prazo, caso em que a comunicação deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da data da constituição, tendo como limite o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 97.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 25.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 29.º, 31.º, 41.º, 46.º, 50.º, 52.º, 65.º, 67.º e 98.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Enviar, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 41.º, uma declaração periódica relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do período, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo;

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) [...]

h) Enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) até ao dia 15 de julho ou, em caso de adoção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

i) [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através da declaração aduaneira com a certificação de saída, nos termos das disposições aduaneiras em vigor, de certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.

9 - [...]

10 - (Revogada.)

11 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode dispensar a obrigação da apresentação do mapa recapitulativo referido na alínea f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 41.º

Prazo de entrega da declaração periódica

1 - [...]

2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número.

3 - [...]

4 - A opção referida no n.º 2 mantém-se válida até que os sujeitos passivos procedam à entrega da declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de janeiro.

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 €, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte, ficando obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º e aos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - Para os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou deixem de enquadrar-se no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores devem ser objeto de relevação contabilística ou de classificação nos termos do artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 50.º

Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada

1 - Os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC procedem, para cumprimento das exigências constantes nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, no prazo previsto no artigo 45.º, diferenciando:

a) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º;

b) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, diferenciando os inventários e as despesas gerais;

c) As operações ligadas a bens de investimento, nos termos do artigo 51.º

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

2 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto, podem não efetuar a classificação referida no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 52.º

Prazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º

3 - A regulamentação do arquivo dos registos e documentos de suporte consta de legislação especial.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 65.º

Registo das operações

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando:

a) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;

b) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento.

2 - (Revogado.)

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês;

c) (Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 98.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Não se procede à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 94.º»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 44.º e 45.º do Código do IS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à respetiva cobrança ou reembolso se o seu quantitativo for igual ou superior a €10.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Da notificação referida nos n.os 1 a 3, constam duas opções de pagamento:

a) O pronto pagamento com o desconto, nos termos do n.º 2;

b) O plano de pagamento em prestações, nos termos do n.º 3.

7 - A realização de um dos pagamentos mencionados no número anterior, no prazo previsto no n.º 1, implica a opção definitiva pela respetiva modalidade de pagamento.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 37.º do Código do IMI passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - À declaração referida no número anterior, o sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951.

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Quando os elementos referidos nos n.os 2 e 3 sejam enviados à Autoridade Tributária e Aduaneira pela câmara municipal, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 7.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão obtida no Portal das Finanças, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.

4 - [...]»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 41.º-B do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - Para efeitos do disposto nos n.os 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita:

a) Os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;

b) [...]»

Artigo 9.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 59.º da LGT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 10.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 24.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de quatro meses.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

Artigo 11.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 36.º, 58.º-A e 62.º do RCPITA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada, mantendo-se a suspensão até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 58.º-A ou, se anterior, à data da reunião, ou, caso haja lugar à assinatura ou aceitação do documento de regularização no âmbito do procedimento de inspeção, até ao termo do prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 58.º-A

Regularização da situação tributária

1 - Na sequência da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, a administração tributária disponibiliza à entidade inspecionada, no prazo de 10 dias, na área reservada da Inspeção Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, proposta de documento com os termos da regularização pretendida, designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo teor.

2 - A entidade inspecionada dispõe de 10 dias para:

a) Aceitar o documento de regularização no Portal das Finanças, ou

b) Requerer a realização de uma reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no presente artigo, o inspetor tributário e outro representante da administração tributária, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar.

3 - Caso a entidade inspecionada requeira a realização da reunião prevista na alínea b) do número anterior, a reunião deve realizar-se no prazo máximo de 10 dias após a entrada deste requerimento, devendo a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de contacto preferencial.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Os termos da regularização objeto da reunião e aí acordados são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente por um dos representantes da administração tributária e pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente.

6 - A entidade inspecionada deve proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização no prazo de 15 dias após a sua aceitação no Portal das Finanças ou após a realização da reunião de regularização, consoante o caso.

7 - Caso a entidade inspecionada não proceda voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização no prazo referido no número anterior, ou apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.

8 - A assinatura ou a aceitação pela entidade inspecionada, ou por quem a legalmente represente, do documento de regularização, preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento assinado ou aceite, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 6.

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) A não regularização ou a regularização parcial da situação tributária acordada no documento de regularização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 58.º-A;

o) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) (Revogada.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro

Os artigos 7.º, 10.º e 16.º-C do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 28-A/2022, de 25 de março, 42/2022, de 29 de junho e 85/2022, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - O pedido de pagamento em prestações é automaticamente deferido nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior.

2 - Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.

3 - O plano prestacional aprovado pode ser consultado pelo devedor através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.

4 - Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - A criação do plano é notificada ao devedor e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 16.º-C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de entrega das declarações periódicas;

c) [...]

d) [...]

3 - [...]»

Artigo 14.º

Aditamento ao Código do IVA

É aditado o artigo 29.º-A ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Declaração periódica automática

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração periódica provisória, com a discriminação dos elementos que serviram de base ao seu preenchimento, relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração periódica automática.

2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira compreendem a totalidade das operações tributáveis e do IVA devido, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.

3 - A declaração periódica provisória de sujeito passivo que, no período correspondente, não realize operações tributáveis, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo de entrega da declaração periódica, este não tenha procedido à respetiva validação nem à entrega de qualquer declaração periódica de imposto.

4 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração periódica provisória não compreenda a totalidade do imposto devido, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração periódica a que se refere o artigo 41.º»

Artigo 15.º

Aditamento ao Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA podem utilizar as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributaria e Aduaneira.

2 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA devem cumprir a obrigação de emissão de fatura através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos ficam disponíveis para consulta, durante o prazo referido no artigo 19.º, quer pelos emitentes, quer pelos adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, mediante autenticação individual.

4 - A informação referida no número anterior é disponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.

5 - Verificada a anulação de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, a Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa ao adquirente dos bens ou dos serviços prestados quando este seja identificado com o respetivo número de identificação fiscal português:

a) Por transmissão eletrónica de dados para aqueles que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado, no Portal das Finanças, o envio de correio eletrónico; ou

b) Por simples via postal, nos restantes casos.»

Artigo 16.º

Norma transitória

O disposto no artigo 52.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, não prejudica a obrigação de arquivar e conservar em boa ordem os livros de registo, até ao final do prazo previsto no mesmo artigo.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 136.º do Código do IRC;

b) A alínea e) do n.º 1, a alínea d) do n.º 3 e o n.º 10 do artigo 29.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do n.º 1, n.os 6 e 7 do artigo 67.º do Código do IVA;

c) Os artigos 52.º e 56.º do Código do IS;

d) O Decreto-Lei 62/2005, de 11 de março, alterado pelas Leis 39-A/2005, de 29 de julho e 37/2010, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros;

e) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES);

f) A Portaria 338/2015, de 8 de outubro, alterada pela Portaria 243/2022, de 23 de setembro, que aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria 426-B/2012, de 28 de dezembro;

g) A Portaria 563-A/2005, de 28 de junho, que aprova os modelos de declarações e certificados previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.

2 - O disposto nos artigos 29.º-A, 46.º, 50.º, 65.º e 67.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118862628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6118455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-03-11 - Decreto-Lei 62/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-28 - Portaria 563-A/2005 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de declarações e certificados - publicados em anexo - previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 37/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima primeira alteração) o Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro que aprovou a Lei Geral Tributária e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 426-B/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS .

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Decreto-Lei 48/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Decreto-Lei 28-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-06-29 - Decreto-Lei 42/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-12-21 - Decreto-Lei 85/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-04-16 - Portaria 191/2025/1 - Finanças

    Aprova a folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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