de 29 de maio
O artigo 29.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aditado pelo Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, concretiza uma medida incluída na Agenda para a Simplificação Fiscal, a qual visa reduzir os custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), promovendo por essa via a competitividade da economia portuguesa.
Tendo em vista a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais em sede de IVA, a AT disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de IVA provisória, sendo que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º-A do Código do IVA, o universo dos sujeitos passivos abrangidos por esta declaração é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Atendendo à premência do calendário de cumprimento das obrigações declarativas de IVA, importa que seja definido o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração periódica automática, assegurando-se a sua aplicação às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Lei 49/2025, de 27 de março.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 29.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).
Artigo 2.º
Sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática 1-O disposto no artigo 29.º-A do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam sujeitos passivos residentes em território nacional;
b) Não sejam sujeitos passivos registados no Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto Lei 71/2013, de 30 de maio;
c) Tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.
2-Do universo previsto no número anterior excluem-se os sujeitos passivos que, no período de imposto, efetuem qualquer atividade que consista em:
a) Importações e exportações;
b) Aquisição de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos;
c) Operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado.
3-As faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo.
Artigo 3.º
Produção de efeitos A presente portaria é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 27 de maio de 2025.
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