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Portaria 242/2025/1, de 29 de Maio

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Sumário

Procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática.

Texto do documento

Portaria 242/2025/1

de 29 de maio

O artigo 29.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aditado pelo Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, concretiza uma medida incluída na Agenda para a Simplificação Fiscal, a qual visa reduzir os custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), promovendo por essa via a competitividade da economia portuguesa.

Tendo em vista a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais em sede de IVA, a AT disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de IVA provisória, sendo que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º-A do Código do IVA, o universo dos sujeitos passivos abrangidos por esta declaração é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Atendendo à premência do calendário de cumprimento das obrigações declarativas de IVA, importa que seja definido o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração periódica automática, assegurando-se a sua aplicação às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Lei 49/2025, de 27 de março.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 29.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).

Artigo 2.º

Sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática 1-O disposto no artigo 29.º-A do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam sujeitos passivos residentes em território nacional;

b) Não sejam sujeitos passivos registados no Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto Lei 71/2013, de 30 de maio;

c) Tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.

2-Do universo previsto no número anterior excluem-se os sujeitos passivos que, no período de imposto, efetuem qualquer atividade que consista em:

a) Importações e exportações;

b) Aquisição de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos;

c) Operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado.

3-As faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo.

Artigo 3.º

Produção de efeitos A presente portaria é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 27 de maio de 2025.

119111678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6191663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-27 - Decreto-Lei 49/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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