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Portaria 263/2025/1, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova o modelo de declaração relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas e respetivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 263/2025/1

de 2 de julho

O Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, no âmbito da

«

Agenda para a Simplificação Fiscal

»

, veio implementar, no respetivo artigo 4.º, várias medidas de simplificação de procedimentos e de cumprimento de obrigações declarativas, em sede de IVA, designadamente no que respeita ao regime especial dos pequenos retalhistas, previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).

No âmbito dessas medidas, tendo em vista uma maior simplificação no apuramento do imposto e no cumprimento da obrigação do seu pagamento, foram alteradas algumas obrigações deste regime, sendo eliminada a obrigação de apresentação da declaração anual do regime especial dos pequenos retalhistas (Modelo 1074), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA.

Concomitantemente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA, passou a prever que o apuramento do imposto devido pelos sujeitos passivos de IVA abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas seja efetuado através de uma declaração provisória, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no Portal das Finanças, tendo por base os elementos informativos relevantes de que esta disponha, designadamente os elementos resultantes das faturas classificadas pelo sujeito passivo naquele Portal.

Desta forma, torna-se necessário proceder à aprovação do modelo declarativo do regime especial dos pequenos retalhistas, bem como das respetivas instruções de preenchimento, a vigorar para os períodos de imposto posteriores ao 3.º trimestre de 2025, inclusive.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria aprova a declaração relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação 1-A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória, com a discriminação dos elementos que servem de base ao seu preenchimento, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas.

2-Caso verifique que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira compreendem a totalidade das operações tributáveis e do IVA devido, o sujeito passivo confirma a declaração provisória, que se considera entregue nos termos legais.

3-Os sujeitos passivos cuja declaração provisória não compreenda a totalidade do imposto devido devem registar, manualmente, no e-fatura, as faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente, as quais são consideradas na declaração do regime especial dos pequenos retalhistas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos relativamente às declarações correspondentes a períodos de imposto a partir do 3.º trimestre de 2025, inclusive.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 26 de junho de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Modelo da declaração relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas e respetivas instruções de preenchimento

A imagem não se encontra disponível.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6229979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2025-03-27 - Decreto-Lei 49/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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