de 2 de julho
O Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, no âmbito da
Agenda para a Simplificação Fiscal
», veio implementar, no respetivo artigo 4.º, várias medidas de simplificação de procedimentos e de cumprimento de obrigações declarativas, em sede de IVA, designadamente no que respeita ao regime especial dos pequenos retalhistas, previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).
No âmbito dessas medidas, tendo em vista uma maior simplificação no apuramento do imposto e no cumprimento da obrigação do seu pagamento, foram alteradas algumas obrigações deste regime, sendo eliminada a obrigação de apresentação da declaração anual do regime especial dos pequenos retalhistas (Modelo 1074), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA.
Concomitantemente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA, passou a prever que o apuramento do imposto devido pelos sujeitos passivos de IVA abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas seja efetuado através de uma declaração provisória, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no Portal das Finanças, tendo por base os elementos informativos relevantes de que esta disponha, designadamente os elementos resultantes das faturas classificadas pelo sujeito passivo naquele Portal.
Desta forma, torna-se necessário proceder à aprovação do modelo declarativo do regime especial dos pequenos retalhistas, bem como das respetivas instruções de preenchimento, a vigorar para os períodos de imposto posteriores ao 3.º trimestre de 2025, inclusive.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria aprova a declaração relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação 1-A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória, com a discriminação dos elementos que servem de base ao seu preenchimento, relativamente aos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas.
2-Caso verifique que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira compreendem a totalidade das operações tributáveis e do IVA devido, o sujeito passivo confirma a declaração provisória, que se considera entregue nos termos legais.
3-Os sujeitos passivos cuja declaração provisória não compreenda a totalidade do imposto devido devem registar, manualmente, no e-fatura, as faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente, as quais são consideradas na declaração do regime especial dos pequenos retalhistas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos relativamente às declarações correspondentes a períodos de imposto a partir do 3.º trimestre de 2025, inclusive.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 26 de junho de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Modelo da declaração relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas e respetivas instruções de preenchimento
119234839