de 26 de junho
No Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024 foi adotado um programa de medidas de simplificação e desburocratização do relacionamento do cidadão e das empresas com a Administração Pública, de entre as quais consta uma medida que respeita à comprovação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA no âmbito da exportação de remessas de bens de valor não superior a 1000 EUR e que não sejam sujeitas de direitos de exportação.
A medida em apreço foi materializada no Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, que aprovou as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na Agenda para a Simplificação Fiscal.
Com efeito, o referido decretolei procedeu à alteração do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, estabelecendo que, para efeitos das transmissões de bens isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, estas possam ser comprovadas através da declaração aduaneira eletrónica de sujeição dos bens ao regime aduaneiro da exportação, com a certificação da saída, e do certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Neste contexto, a simplificação deste procedimento de exportação visa dispensar a declaração aduaneira, até agora utilizada, relativa aos bens a expedir ou a transportar pelo vendedor ou por um terceiro por sua conta para fora do território aduaneiro da União, bem como facilitar a emissão de prova da saída dos bens, desde que a estância aduaneira de saída esteja localizada no território nacional nos termos definidos na legislação aduaneira aplicável.
Nos termos das disposições aplicáveis, consideram-se declarados para exportação os envios de correspondência e as mercadorias incluídas em remessas postais, cujo valor não exceda 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, no momento em que saem do território aduaneiro da União, constituindo o simples ato de travessia da fronteira uma forma declarativa.
Já no que se refere aos bens incluídos em remessas expresso, transportadas por ou sob a responsabilidade de transportadores expresso, cujo valor não exceda 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, são consideradas como declaradas para exportação pela sua apresentação na estância aduaneira de saída, na condição de os dados constantes no documento de transporte e/ou na fatura serem disponibilizados às autoridades aduaneiras e aceites pelas mesmas.
Nestes termos, os operadores económicos, para efeitos de comprovação das transmissões de bens isentas de imposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, podem submeter um pedido de certificado de exportação simplificado eletrónico, cujo modelo consta em anexo à presente portaria, através do qual são comunicados os elementos das faturas que titulam a operação, os intervenientes e os bens a expedir para país terceiro ou território terceiro, substituindo-se a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída.
Por conseguinte, a concretização desta medida confere maior celeridade ao procedimento da exportação, com significativa redução dos custos de contexto associados.
Finalmente, considerando que o Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, entra em vigor no dia 1 de julho de 2025, importa regulamentar os procedimentos atinentes à implementação desta medida de simplificação, estabelecendo, com a tempestivamente necessária, os requisitos indispensáveis ao envio das respetivas declarações por transmissão eletrónica de dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 29.º do Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria aprova o modelo do certificado de exportação simplificado previsto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, e regulamenta o procedimento simplificado aplicável à exportação de mercadorias incluídas em remessas postais e expresso de valor não superior a 1000 EUR, que não sejam passíveis de direitos de exportação e cuja transmissão seja isenta do IVA por se destinarem a país terceiro ou território terceiro.
2-Estão excluídas do procedimento simplificado previsto no número anterior, as exportações de bens em que:
a) A declaração aduaneira de exportação não possa ser constituída por um dos atos previstos nos n.os 4 e 4-A do artigo 141.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União;
b) Se pretenda provar a origem preferencial ou de que se encontram em livre prática, neste caso, no âmbito de acordos de união aduaneira celebrados com países terceiros;
c) A estância aduaneira de saída, tal como definida na legislação aduaneira, não esteja localizada em território nacional.
Artigo 2.º
Certificado de exportação simplificado 1-Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, é aprovado o modelo do certificado de exportação simplificado, doravante designado por
certificado
», bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2-O certificado é processado exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Pedido de certificado 1-O pedido de certificado deve ser submetido, por via eletrónica, no Portal das Finanças, pelo sujeito passivo transmitente dos bens, que proceda à expedição ou transporte de bens para países e territórios terceiros, cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2-Para a submissão do pedido previsto no número anterior, o transmitente dos bens pode fazer-se representar por um interveniente, devidamente habilitado nos termos definidos na regulamentação aduaneira aplicável à representação, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira exigir prova dos poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
3-O disposto nos números anteriores não prejudica que o certificado seja solicitado por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA, mas que disponham de registo para efeitos desse imposto noutro EstadoMembro e utilizem o respetivo número de identificação IVA que deve estar associado a um número de registo e identificação dos operadores económicos (EORI).
4-No pedido de certificado devem ser indicados os elementos de identificação dos bens e dos intervenientes na operação, bem como dos documentos emitidos pelo transmitente.
5-O pedido de certificado considera-se aceite na data em que for submetido sem anomalias, sendo gerado e comunicado, automaticamente, o número de registo do movimento (NRM).
Artigo 4.º
Emissão do certificado 1-Após a saída dos bens para país terceiro ou território terceiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite o certificado com a confirmação de saída, o qual pode ser consultado no Portal das Finanças.
2-A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, por via eletrónica e para o respetivo endereço de correio eletrónico fiabilizado, dar conhecimento do certificado ao transmitente dos bens e ao interveniente que tenha agido por conta deste, sempre que aplicável.
Artigo 5.º
Retificação dos elementos comunicados 1-A retificação dos elementos de fatura que integre o certificado, efetuada nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA, implica a submissão, por via eletrónica, de um pedido de retificação.
2-Não obstante o disposto no número anterior, após a data de saída dos bens, o pedido de retificação apenas pode ser efetuado se o valor dos bens a retificar não exceder o montante que integra o certificado.
3-No caso de erro de comunicação dos elementos referentes à operação, o transmitente dos bens ou um interveniente por sua conta deve efetuar o pedido de retificação no prazo de 90 dias a contar da data de registo do certificado.
Artigo 6.º
Anulação do pedido de certificado 1-A anulação do pedido de certificado efetua-se por iniciativa do transmitente dos bens, ou por um interveniente por sua conta, até à data de saída dos bens, sempre que seja anulada a respetiva operação.
2-No caso de os bens não serem expedidos para país terceiro ou território terceiro, o transmitente dos bens ou um interveniente por sua conta deve solicitar a anulação do pedido de certificado, no prazo de 90 dias a contar da data de registo do mesmo.
3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à anulação do pedido de certificado sempre que, decorrido o prazo nele previsto, os bens que o integram não tenham sido expedidos para país ou território terceiro.
4-A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda à anulação do certificado sempre que verifique que o procedimento de simplificação da exportação foi indevidamente utilizado.
Artigo 7.º
Apresentação a posteriori de uma declaração aduaneira de exportação O disposto na presente portaria não prejudica a apresentação posterior de uma declaração aduaneira de exportação, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos 1-A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-O disposto na presente portaria é aplicável à exportação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de 1 de julho de 2027.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 18 de junho de 2025.
Certificado de Exportação Simplificado Instruções de preenchimento Nota introdutória Em resultado do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decreto Lei 49/2025, de 27 de março, as transmissões de bens isentas de IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Código, expedidos ou transportados para país terceiro ou território terceiro, pelo transmitente ou por um interveniente por sua conta, devem ser comprovadas com a declaração aduaneira de sujeição dos bens ao regime aduaneiro da exportação, com a certificação da saída ou através do certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, a falta desse documento comprovativo determina a obrigação para o transmitente dos bens de liquidar o imposto correspondente.
A medida de simplificação do procedimento de exportação de remessas de bens de valor não superior a 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, visa dar resposta a esta necessidade. Esta medida assenta na comunicação dos elementos das faturas de suporte à exportação visando a obtenção de um número de registo e a subsequente emissão automática do certificado de exportação simplificado que serve de comprovativo à aplicação da isenção nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, não sendo aplicável aos meios de transporte e, transitoriamente, aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
Para o efeito, o operador económico é identificado pelo número de identificação fiscal (NIF) e a respetiva senha de acesso ao Portal das Finanças.
Procedimento de envio O transmitente ou o interveniente por sua conta devem, no Portal das Finanças, submeter o pedido de certificado devidamente preenchido com os elementos da(s) fatura(s) que titula(m) a(s) operação(ões) de exportação.
O pedido considera-se apresentado na data em que for submetido sem anomalias.
Depois de submeter o pedido de certificado e validado o conteúdo é gerado e disponibilizado um número de registo, a comunicar ao transmitente ou ao interveniente por sua conta, o qual deve ser comunicado ao transportador.
Sempre que se verifique a necessidade de alterar elementos de um certificado, deve ser submetido um pedido de retificação.
QUADRO 01
ED FormulárioReservado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Número e data de registo do movimento (NRM) atribuído, de forma automática, do tipo an..18.
AAPTSNNNNNNNNNNNNC
AAúltimos dois dígitos do ano PT S-Identificador do formulário NNNNNNNNNNNN-Número sequencial C-Dígito de controlo Neste quadro, deve ainda ser indicado pelo operador económico se é o primeiro pedido ou o pedido de retificação.
Pedido de certificadoassinalar quando respeitar à primeira comunicação efetuada.
Pedido de retificaçãonota débito/crédito-assinalar quando se pretender a retificação de pedido de certificado ou certificado anteriormente emitido resultante de documento retificativo (nota de débito/crédito). Deve identificar o número do pedido de certificado ou do certificado que pretenda ser retificado.
Pedido de retificaçãoerro na comunicaçãoassinalar quando se pretender a retificação de certificado anteriormente emitido resultante de erro na comunicação dos respetivos elementos. Deve identificar o número do pedido de certificado ou do certificado que pretenda ser retificado. Só pode estar preenchido um destes ED.
QUADRO 02
Neste quadro deve ser preenchido o campo referente ao número de identificação para efeitos do IVA do transmitente dos bens a expedir para país terceiro ou território terceiro, sendo os restantes elementos preenchidos de forma automática pela AT.
Todos os elementos ficam visíveis no formulário com a certificação de saída a disponibilizar ao transmitente ou interveniente por sua conta. Tratando-se de pessoas singulares, este formulário apenas contém os elementos de dados relativos à morada caso a mesma não coincida com o respetivo domicílio fiscal, pelo que, nas restantes situações, apenas ficam visíveis o NIF e o nome do transmitente.
O transmitente não residente, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontre registado para efeitos do IVA mas que disponha de um registo para efeitos desse imposto noutro EstadoMembro e utilize esse número IVA para a realização da operação deve, obrigatoriamente, indicar o número de registo e identificação dos operadores económicos (EORI).
Q2-Bloco de dados obrigatório NIF/EORI-Validar em cadastro, se PT. Na BD EORI se diferente de PT.
QUADRO 03
Neste quadro é inscrito o número de identificação para efeitos do IVA e/ou o número EORI do interveniente que haja por conta do transmitente na expedição dos bens para país ou território terceiro.
Neste caso, o interveniente deve estar devidamente autorizado pelo transmitente nos termos previstos na regulamentação aduaneira, sinalizando no campo respetivo.
Q3-Bloco de dados facultativo A existir, NIF/EORI e autorizado são obrigatórios.
NIF/EORI-Validar em cadastro, se PT. Na BD EORI se diferente de PT.
AutorizadoSó tem opção Sim (assinalar X).
QUADRO 04
Neste quadro todos os campos referentes aos elementos de identificação do adquirente dos bens são de preenchimento obrigatório.
Q4-Bloco de dados obrigatório A preencher com informação do adquirente, que não pode ter um NIF português.
ED Nome:
Obrigatório.
Morada:
Bloco obrigatório.
Avenida/Rua:
Obrigatório.
Localidade:
Obrigatório.
QUADRO 05
Neste quadro todos os campos referentes aos elementos de identificação do(s) documento(s) de suporte à operação são de preenchimento obrigatório, sendo diferenciados por tipo de documento (fatura ou faturarecibo e nota de crédito ou de débito).
Q5-Bloco de dados obrigatório Todos os ED obrigatórios Tipo:
Fatura;
Faturarecibo;
Nota de crédito;
Nota de débito.
Fatura e fatura-recibo-apenas podem ser indicadas se Pedido de certificado Nota de crédito/débito-apenas podem ser indicadas se pedido de retificaçãonota débito/crédito QUADRO 06 Neste quadro o código do país ou território terceiro de destino dos bens transmitidos é de preenchimento obrigatório.
Q6-Bloco de dados obrigatório Preencher apenas ED Código. O ED país é preenchido automaticamente com a informação do Código.
QUADRO 07
Neste quadro deve, obrigatoriamente, constar a descrição dos bens com especificação dos seus elementos, de acordo com o documento de suporte à operação emitido nos termos do artigo 36.º do Código do IVA.
Após a saída dos bens, a(s) alteração(ões) do valor tributável através de documento(s) retificativo(s) não pode(m) exceder o montante anteriormente comunicado no primeiro pedido.
Q7-Bloco de dados obrigatório ED Descriçãoobrigatório. Preencher, pelo menos, linha 001. Total de preenchimento automático.
Todos os restantes EDobrigatórios para cada linha preenchida.
QUADRO 08
A preencher pela AT com base na informação relativa à saída das remessas de bens.
O processo de certificação finda com o envio do documento com a confirmação e data de saída ao transmitente ou ao interveniente por sua conta, designado como
Certificado de Exportação Simplificado
».
119201133