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Portaria 563-A/2005, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova os modelos de declarações e certificados - publicados em anexo - previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Texto do documento

Portaria 563-A/2005

de 28 de Junho

O Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Da transposição desta directiva resultou a consagração de várias obrigações acessórias, nomeadamente ao nível declarativo.

O regime assim consagrado faculta as condições necessárias para uma maior fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros que lhe sejam pagos noutro Estado membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios associados ou dependentes de Estado membro. Para tanto prevê-se o incremento da colaboração entre administrações tributárias das diversas jurisdições envolvidas mediante o intercâmbio automático das informações recolhidas pelos agentes pagadores em relação aos pagamentos dos rendimentos em causa.

Torna-se, assim, indispensável proceder à aprovação dos modelos oficiais destinados ao cumprimento das obrigações instituídas, bem como definir as especificações de cada um deles, os procedimentos e os prazos para a respectiva entrega.

Assim, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes modelos de declarações e certificados:

Modelo n.º 35 - «Rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a não residentes» - para cumprimento das obrigações a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março;

Modelo n.º 36 - «Rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a pessoas singulares que não sejam beneficiários efectivos» - para cumprimento das obrigações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março;

Modelo n.º 01-DP - «Declaração de opção» - para exercer o direito de opção a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março;

Modelo n.º 02-DP - «Pedido de certificado de agente pagador como 'OICVM'» - para requerer a emissão da certificação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março;

Modelo n.º 03-DP - «Certificado de agente pagador como 'OICVM'» - para cumprimento da obrigação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março;

Modelo n.º 04-DP - «Pedido de certificado para isenção de retenção» - para requerer a emissão da certificação a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março;

Modelo n.º 05-DP - «Certificado para isenção de retenção» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março.

2.º As obrigações declarativas relativas aos modelos n.os 35 e 36 referidos no número anterior devem ser cumpridas por transmissão electrónica de dados.

3.º A entrega das declarações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte ao do pagamento ou atribuição dos rendimentos.

4.º Os documentos de prova que justifiquem as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações constantes do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março, devem ser conservados em boa ordem pelo período de 10 anos a contar do momento do pagamento ou atribuição dos rendimentos, e exibidos no prazo que for fixado, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º, os sujeitos passivos devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar a opção correspondente;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;

d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

6.º Para efeitos de identificação do beneficiário efectivo, ou de outra pessoa singular não residente, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março, ou de outra entidade não residente, definida nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, a comunicar através das declarações modelos n.os 35 e 36, deve a entidade declarante solicitar previamente número de identificação fiscal especial através do endereço www.e-financas.gov.pt.

7.º Para além dos Estados membros da União Europeia, o disposto nos números anteriores aplica-se aos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a beneficiários efectivos ou a entidades similares às referidas no artigo 4.º, n.º 2, da Directiva n.º 2003/48/CE, residentes ou estabelecidos nos seguintes países e territórios:

a) Andorra;

b) Anguilla;

c) Antilhas Holandesas;

d) Aruba;

e) Ilhas Cayman;

f) Guernsey;

g) Jersey;

h) Liechtenstein;

i) Ilha de Man;

j) Mónaco;

l) Monserrate;

m) São Marino;

n) Suíça;

o) Ilhas Turks e Caicos;

p) Ilhas Virgens Britânicas.

O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha, em 20 de Junho de 2005.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/28/plain-187264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-11 - Decreto-Lei 62/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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