A referida harmonização incide, fundamentalmente, sobre o processo de regularização dos erros praticados no preenchimento das declarações, sobre o tratamento a dar às situações derivadas da devolução de cheques sem provisão ou com falta de alguns dos requisitos formais que impossibilitem o seu pagamento e ainda sobre a tramitação a dar às exposições efectuadas pelos sujeitos passivos a fundamentar o extravio das declarações e meios de pagamento, a qual passará a ser tratada de forma idêntica ao processo gracioso de reclamação previsto no Código de Processo Tributário.
Por outro lado, face às múltiplas alterações que se operaram no Decreto-Lei n .° 504-M/85, de 30 de Dezembro, procede-se à sua revogação integral.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 60.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só poderá ser efectuado:
a) Na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSCIVA), em todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial dos pequenos retalhistas e das situações previstas no n.° 2 do artigo 26.° do Código do Imposto de Valor Acrescentado;
b) Nas tesourarias da Fazenda Pública, nos casos expressamente exceptuados na alínea anterior, bem como em todos aqueles em que não haja autoliquidação do imposto;
2 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos números 3 a 5 do artigo 27.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Art. 2.° A DSCIVA emitirá trimestralmente, para os contribuintes do regime mensal e, semestralmente, para os do regime trimestral, extractos relativos à sua situação tributária em termos de IVA, neles se incluindo os créditos disponíveis, os reembolsos pagos, os reembolsos em fase de apreciação e ainda os valores remetidos para pagamento do imposto.
Art. 3.° - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no n .° 1 do artigo 26.° e nos números 1 e 2 do artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a DSCIVA enviará directamente aos sujeitos passivos que se encontrem registados a declaração periódica com elementos pré-impressos acompanhada de envelope devidamente endereçado e com porte pago , para devolução daquela declaração.
2 - Completado o preenchimento da declaração pelo seu sujeito passivo, deverá a mesma ser devolvida juntamente com o correspondente meio de pagamento, se for caso disso, utilizando-se o envelope referido no número anterior.
3 - O não recebimento pelo sujeito passivo dos documentos referidos no n.° 1, bem como a sua inuti lização, não o desobrigam do cumprimento das disposições citadas no mesmo número.
Art. 4.° - 1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° só poderá ser efectuado por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional, de transferência conta a conta feita em instituição de crédito autorizada ou através das entidades cobradoras que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
2 - Cada meio de pagamento deverá respeitar a uma única declaração periódica.
3 - Se for utilizado o cheque como meio de pagamento, este deverá ser cruzado , para efeitos do que dispõem os artigos 37.° a 39.° da Lei Uniforme do Cheque.
4 - O valor do meio de pagamento a utilizar será arredondado para escudos e emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, devendo, se o meio de pagamento for um cheque, ser indicado no seu verso o número de identificação fiscal do respectivo sujeito passivo.
5 - A data da emissão do cheque deverá coincidir com a da sua remessa à DSCIVA; nos casos em que for omitida a data da emissão, considerar-se-á esta como a da recepção do cheque naquele serviço, competindo ao mesmo a sua aposição.
6 - Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição modelo C apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.° 2 do artigo 83.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, poderá o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento que acompanhará a declaração.
Art. 5.° Quando a declaração periódica a remeter nos termos previstos no artigo 3.° não for acompanhada do meio de pagamento ou este se mostre insuficiente face ao apuramento feito pelo sujeito passivo, a DSCIVA extrairá , de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 26.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a respectiva certidão de dívida a qual deverá ser remetida à repartição de finanças competente.
Art. 6.° - 1 - Quando o valor do meio de pagamento for superior ao do imposto apurado pela DSCIVA com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, será a diferença daí resultante comunicada ao sujeito passivo para efeitos da sua compensação nos períodos de imposto seguintes, aplicando-se para a sua utilização a limitação temporal estabelecida no n.° 6 do artigo 71.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do mesmo artigo.
2 - A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.° 4 do artigo 88.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo a sua utilização condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pela DSCIVA.
Art. 7.° Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.° 6 do artigo 71.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e não procedendo o sujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, deve a DSCIVA:
a) Enviar à repartição de finanças respectiva os elementos necessários ao cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 82.°, quando houver imposto entregue a menos;
b) Considerar como não efectuadas regularizações posteriores, sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento enviado e a do imposto apurado na DSCIVA tratada nos termos dos artigos 5.° e 6.°, consoante o seu valor seja, respectivamente, negativo ou positivo.
Art. 8.° - 1 - Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do n.° 4 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do artigo 6.° do presente diploma, só serão tomados em conta quanto incluídos em declarações periódicas apresentadas dentro do prazo legal.
2 - As declarações periódicas apresentadas depois de terminado o prazo legal, em substituição de uma liquidação oficiosa prevista no artigo 83.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou de uma declaração periódica anteriormente apresentada, relativamente ao mesmo período do imposto, deverão ser feitas em declaração modelo C, anexa ao presente diploma, devendo ser remetidas ao Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.° 1 do artigo 26.° do referido Código.
3 - O crédito apurado em declaração periódica apresentada depois de terminado o prazo previsto no artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será comunicado pela DSCIVA, de acordo e para os efeitos previstos no artigo 6.° 4 - O crédito resultante de declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo legal previsto no artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com crédito superior ou débito inferior relativamente à anteriormente apresentada, será comunicado pela DSCIVA nos termos e para os efeitos do artigo 6.° 5 - Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 71.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as declarações de substituição apresentadas nos termos do número anterior terão de dar entrada na DSCIVA no prazo de um ano contado da data da apresentação da declaração a substituir.
Art. 9.° Sempre que na DSCIVA seja recebido algum meio de pagamento emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro que não seja acompanhado da correspondente declaração periódica, sendo, no entanto, possível identificar o sujeito passivo que o enviou, deverá a respectiva importância ser considerada no pagamento do imposto que vier a mostrar-se devido.
Art. 10.° Para efeitos do disposto no artigo 87.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a DSCIVA remeterá ao sujeito passivo devedor o documento de cobrança previsto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.
Art. 11.° - 1 - Havendo lugar à devolução de cheques por falta de provisão, a DSCIVA deverá expedir, sob registo, comunicação desse facto ao sujeito passivo devedor.
2 - Havendo lugar à devolução de cheques por falta de algum dos requisitos formais que impossibilite o seu pagamento, a DSCIVA expedirá, sob registo, comunicação desse facto ao sujeito passivo devedor.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a DSCIVA emitirá a certidão de dívida correspondente ao imposto em falta, para efeitos do disposto no n.° 5 do artigo 26.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
4 - Tendo em conta o disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro comunicará, semanalmente, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos todas as situações previstas nos números 1 e 2.
5 - A DSCIVA não procederá, contudo, à emissão da certidão de dívida referida no n.° 3 se o sujeito passivo tiver regularizado a dívida até à data da sua emissão.
Art. 12.° São considerados nulos todos os pagamentos que, de acordo com o previsto no artigo anterior, não permitam a arrecadação da receita relativa ao IVA.
Art. 13.° - 1 - Sempre que o imposto deva ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, por força do disposto nos artigos 5.° e 7.°, poderá o sujeito passivo efectuar pagamentos por conta que serão considerados na dívida final.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior só poderão ser efectuados até à data em que derem entrada na repartição de finanças competente os elementos previstos nos artigos 5.° e 10.°, momento em que se restituirá ou cobrará a diferença.
Art. 14.° - 1 - Os reembolsos do IVA são solicitados:
a) Nos casos previstos nos números 5 e 6 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, através da declaração prevista na alínea c) do n .° 1 do artigo 28.° ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 67.°, ambas do mesmo Código;
b) Nos demais casos previstos na lei, em impresso de modelo aprovado;
2 - Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no n.° 4 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado pela respectiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.
3 - Os pedidos de reembolso, depois de informados sempre que se mostre conveniente, serão apreciados segundo níveis de competência a estabelecer por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
4 - Sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito, só serão considerados os pedidos de reembolso que constem de declaração apresentada dentro do respectivo prazo legal, e, no caso da apresentação de declarações rectificativas relativas ao mesmo período de imposto, só será tomado em conta o primeiro pedido de reembolso apresentado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.°-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, será suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.° 7 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 255.° do Código de Processo Tributário.
Art. 15.° - 1 - O pagamento dos reembolsos do IVA é efectuado pela DSCIVA por transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo faça nas declarações de início de actividade ou de alterações a indicação de conta bancária para o efeito e a respectiva instituição de crédito a confirme.
2 - Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efectuado por cheque do Tesouro;
3 - Se o pagamento for feito através de cheque do Tesouro, a DSCIVA fixará, aquando da sua remessa ao sujeito passivo beneficiário, um prazo para o seu levantamento.
4 - O prazo fixado nos termos do número anterior não poderá ser inferior a 60 dias contados desde a data da expedição do cheque.
5 - O reembolso considera-se efectuado na data em que for dada ordem de pagamento à respectiva instituição de crédito nos casos previstos no n.° 1, e no 2.° dia seguinte ao do respectivo registo de expedição, nos casos em que o pagamento é feito nos termos do n.° 2.
Art. 16.° - 1 - Nos casos em que se alegue o extravio de declarações ou de meios de pagamento que tenham sido remetidos à DSCIVA nos termos da alínea a) do n.° l do artigo 1.°, o sujeito passivo poderá justificar através de exposição devidamente fundamentada, que cumpriu tal obrigação, juntando sempre o talão anexo à declaração periódica como prova da sua entrega nos serviços dos correios ou fotocópia completa do cheque através da qual seja visível o endosso feito pela DSCIVA.
2 - A exposição a que se refere o número anterior deverá dar entrada na repartição de finanças competente no prazo de 90 dias a contar da data em que o sujeito passivo teve conhecimento do extravio e ser acompanhada da declaração periódica e do meio de pagamento que, eventualmente, esteja em falta.
3 - Apreciada a exposição e aceite a justificação alegada no sentido de não ser imputada ao sujeito passivo a responsabilidade do extravio, o director distrital de finanças remeterá para a DSCIVA as declarações e meios de pagamento referidos no número anterior.
4 - São aplicáveis supletivamente as normas do Código de Processo Tributário relativas ao processo gracioso de reclamação, designadamente no que se refere à matéria de competência e às regras de tramitação dos processos, em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores.
Art. 17.° - 1 - Sempre que o pagamento do imposto ou o seu reembolso sejam efectuados nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° e do artigo 14.° deste diploma e respeitem a sujeitos passivos que, no âmbito das disposições contidas no Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, realizem operações exclusivamente numa das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, serão os correspondentes montantes movimentados em nome do respectivo Governo Regional.
2 - No caso previsto no número anterior, e sempre que as operações sejam realizadas em qualquer das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira conjuntamente com as operações localizadas no continente ou na outra Região, serão os correspondentes montantes do imposto pago ou reembolsado movimentados proporcionalmente aos valores, respectivamente, do imposto liquidado ou dedutível, imputáveis a cada um daqueles espaços.
Art. 18.° - 1 - Os sujeitos passivos mencionados no n.° 2 do artigo anterior, quando obrigados à apresentação de declaração periódica, enviarão à DSCIVA, juntamente com esta, anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, se considerem localizadas em cada um daqueles espaços.
2 - Os anexos referidos no número anterior farão parte integrante da respectiva declaração periódica.
Art. 19.° - A DSCIVA depositará, diariamente, nas contas da Direcção-Geral do Tesouro abertas para esse efeito nas diversas instituições de crédito a receita ilíquida arrecadada nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° Art. 20.° - Fica autorizado o Ministro das Finanças a, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais modelos de livros e demais elementos de escrituração das contas do Estado.
Art. 21.° - É revogado o Decreto-Lei n.°504-M/85, de 30 de Dezembro, considerando-se como feitas ao presente diploma as referências que lhe são feitas na legislação em vigor.
Art. 22.° - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva