de 12 de agosto
A Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2013, alterou o atual regime dos créditos considerados incobráveis e outros créditos e criou um novo regime designado de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, o qual está previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro.Este novo regime substitui o paradigma de controlo judicial da incobrabilidade - o qual tem contribuído, de forma significativa, para o elevado volume de pendências judiciais - por um sistema de controlo pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inteiramente informatizado e baseado na noção de crédito de cobrança duvidosa.
Pretende-se, assim, que o novo sistema permita à AT reunir toda a informação relevante sobre cada um dos créditos em mora, bem como os respetivos devedores, tendo em vista exercer um efetivo controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas pelos sujeitos passivos. Este sistema permitirá, igualmente, atuar no controlo das regularizações a favor do Estado, reforçando o combate à fraude e evasão fiscais nesta área.
Neste sentido, são aprovados os novos modelos de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração periódica de IVA, os quais têm por objetivo discriminar o normativo legal subjacente a cada regularização, bem como a respetiva base de incidência e montante de imposto, e a identificação do adquirente, entre outros elementos.
Procede-se igualmente a algumas adaptações às instruções de preenchimento da declaração periódica, de modo a incorporar as alterações introduzidas pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 229/95, de 11 de setembro.
Foram ouvidas a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados pela presente portaria os novos modelos de impressos relativos aos anexos que fazem parte integrante do modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo:a) Anexo - REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40;
b) Anexo - REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41.
2 - São aprovadas pela presente portaria as novas instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
Os anexos à declaração periódica de IVA a que se refere o artigo anterior devem ser preenchidos sempre que os sujeitos passivos tenham inscrito regularizações a seu favor no campo 40 ou regularizações a favor do Estado no campo 41.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - Mantém-se em vigor o modelo aprovado pela Portaria 988/2009, de 7 de setembro, para períodos de tributação até setembro de 2013.2 - Os modelos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados para períodos de tributação a partir de 1 de outubro de 2013.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 29 de julho de 2013.
(ver documento original)
Anexos à declaração periódica
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