de 7 de Setembro
De harmonia com a Portaria 375/2003, de 10 de Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da regra de inversão do sujeito passivo, bem como as novas regras de localização das prestações de serviços que devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, com a consequente necessidade de adequar a declaração à realidade tributária actual torna imperiosa a reformulação do modelo da declaração periódica.
Aproveita-se o momento para proceder a algumas adaptações no sentido de conferir uma
melhor funcionalidade à declaração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respectivas instruções depreenchimento, que se publicam em anexo.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 14 de Agosto de 2009.
(ver documento original)