de 31 de agosto
Procede à trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, à oitava alteração à Lei 25/2008, de 5 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei 228/2000, de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima oitava alteração do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à oitava alteração da Lei 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira alteração do Decreto-Lei 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109.º do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de julho, pela Lei 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março e 66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei 140/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
[...]
1 - ...
2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 86.º
[...]
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do ponto 5 do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com a instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei 25/2008, de 5 de junho
É alterado o ponto 5 do artigo 2.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis 17/2011, de 3 de maio e 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro e 157/2014, de 24 de outubro, e pela Lei 62/2015, de 24 de junho, que define o conceito de beneficiário efetivo, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - 'Beneficiário efetivo' a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:
a) No caso das entidades societárias:
i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, entendendo-se que:
i.1) A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta;
i.2) A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 % por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta;
i.3) O controlo através de outros meios é determinado, nomeadamente, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
ii) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das subalíneas anteriores, ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos;
b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):
i) O fundador (settlor);
ii) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
iii) O curador, se aplicável;
iv) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade;
v) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou através de outros meios;
c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b);
d) As entidades obrigadas conservam registos de todas as ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 228/2000, de 23 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 211-A/2008, de 3 de novembro e 143/2013, de 18 de outubro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar informações nos termos previstos no n.º 8;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro português;
l) [Anterior alínea j)].
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;
c) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.