de 31 de julho
A Lei 23-A/2015, de 26 de março, introduziu no ordenamento jurídico nacional as modificações necessárias à transposição para a ordem jurídica interna das normas previstas na Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Estabelece a lei que a revogação da autorização da instituição de crédito objeto de resolução é obrigatória nos casos em que o Banco de Portugal, na aplicação de medidas de resolução, transfira apenas parte dos direitos e obrigações, admitindo que essa revogação não seja concomitante com a produção de efeitos da medida de resolução. O diferimento da revogação pode ser necessário à luz das finalidades da medida de resolução e, em qualquer caso, será sempre uma situação normal no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, uma vez que passou a competir ao Banco Central Europeu aprovar essa revogação.
Nessas situações, que se podem caracterizar como situações de pré-liquidação, pois a instituição já não está a exercer a sua atividade, o princípio orientador da resolução consagrado na lei seria subvertido se, no período compreendido entre a produção dos efeitos da medida de resolução de transferência parcial da atividade e a revogação da autorização da instituição objeto de resolução, os credores desta instituição pudessem exercer os seus direitos e satisfazer os seus créditos fora do processo de insolvência.
Por essa razão, e por tal se afigurar indispensável ao cumprimento do princípio orientador do regime jurídico da resolução, o Banco de Portugal solicitou ao Governo a clarificação legislativa de que nesses casos, havendo revogação diferida da autorização da mesma instituição, cessa imediatamente a exigibilidade do cumprimento das obrigações por esta anteriormente contraídas.
No novo enquadramento normativo e institucional resultante da entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão e da transposição da Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, esta clarificação reforça a segurança jurídica na aplicação de medidas de resolução e confere um maior nível de proteção e de equidade entre credores da instituição objeto de resolução, ao assegurar que a satisfação dos seus créditos só pode ocorrer no respeito pela hierarquia de credores, a ser observada no quadro da liquidação da instituição.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 145.º-L
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumprimento o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 29 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.