Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 106/2019, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

Texto do documento

Decreto-Lei 106/2019

de 12 de agosto

Sumário: Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos.

A função de garantia de depósitos da generalidade das instituições de crédito em Portugal encontra-se cometida ao Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), com exceção da garantia do reembolso dos depósitos constituídos junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, a qual se encontra atribuída ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM).

A uniformização das regras aplicáveis aos sistemas de garantia de depósitos promove uma verdadeira mutualização dos riscos e uma homogénea proteção dos depósitos, o que se traduz numa maior eficácia do sistema.

A esse respeito, o terceiro pilar da União Bancária prevê a criação de um sistema europeu de garantia de depósitos, com base no entendimento de que a aplicação uniforme de um conjunto de regras em matéria de proteção de depósitos, em conjugação com o acesso a um fundo comum de seguro de depósitos obrigatório para todos os Estados-Membros e gerido por uma autoridade central, contribuirá para o bom funcionamento dos mercados financeiros e para a estabilidade financeira.

Neste contexto, revela-se adequado concentrar a função de garantia de todos os depósitos em Portugal num único fundo de garantia. Para tal, procede-se à transferência da referida vertente de garantia de depósitos do FGCAM para o FGD, criando-se, assim, um único sistema de garantia de depósitos, que permite uma maior eficiência na gestão dos recursos com redução dos custos de funcionamento. Por outro lado, a presente transferência permite também separar a função de garantia de depósitos da vertente assistencialista, que atualmente é também prosseguida pelo FGCAM, a qual tem natureza e objetivos diversos da primeira, e que, para uma adequada conjugação com o atual enquadramento jurídico a nível europeu, deve ser desempenhada de forma autónoma dos entes públicos.

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições de crédito atualmente participantes no FGCAM passam a ser participantes no FGD, não se encontrando sujeitas às contribuições iniciais exigidas no âmbito do FGD.

Atendendo a que existe uma efetiva partilha do risco entre as entidades atualmente participantes no FGCAM, afigura-se coerente que, no âmbito do cálculo das suas contribuições periódicas para o FGD, seja admissível a atribuição de um ponderador de risco comum, exercendo-se a opção legislativa prevista no quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º da Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, a qual já se materializava no regime contributivo destas entidades, atendendo à circunstância de a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas serem as únicas participantes do FGCAM.

Pelo exposto e atendendo a que o FGCAM apenas subsistirá para prosseguir a vertente assistencialista, revelam-se adequadas alterações à sua natureza jurídica, passando este Fundo a reger-se pelo direito privado. Assim, o FGCAM, após a transferência de todos os recursos públicos que atualmente lhe pertencem, passará a ser um património autónomo que funcionará junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, sendo esta a acordar com as Caixas de Crédito Agrícola suas associadas o regime pelo qual tal património autónomo se regerá. Consequentemente, é revogado o Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia de Depósitos e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transfere a vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM) para o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), criando um único sistema de garantia de depósitos a nível nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à quinquagésima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de julho, pela Lei 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, pelas Leis 71/2010, de 18 de junho e 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis 16/2015, de 24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei 89/2015, de 29 de maio, pela Lei 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei 140/2015, de 31 de julho, pela Lei 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 190/2015, de 10 de setembro e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis 16/2017, de 3 de maio e 30/2017, de 30 de maio Decreto-Lei 107/2017, de 30 de agosto, e pelas Leis 109/2017, de 24 de novembro, 35/2018, de 20 de julho, 71/2018, de 31 de dezembro, 15/2019, de 12 de fevereiro e 23/2019, de 13 de março.

Artigo 2.º

Integração no Fundo de Garantia de Depósitos

1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas participantes no FGCAM tornam-se participantes no FGD para todos os efeitos legais e regulamentares.

2 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas que se tornem participantes no FGD não estão sujeitas ao pagamento das contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 159.º do RGICSF.

Artigo 3.º

Transferência de recursos para o Fundo de Garantia de Depósitos

1 - O FGCAM transfere para o FGD o valor em euros resultante do cálculo do rácio, expresso em termos percentuais e arredondado às milésimas, entre os recursos financeiros do FGD e os depósitos por si garantidos até ao limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, com referência a 31 de dezembro de 2018, multiplicado pelo montante dos depósitos garantidos pelo FGCAM até ao limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual, com referência à mesma data.

2 - Para efeitos do apuramento do valor a transferir pelo FGCAM para o FGD, nos termos do número anterior, entende-se por recursos financeiros do FGD o montante correspondente à sua situação patrimonial líquida com referência a 31 de dezembro de 2018.

3 - O produto das coimas aplicadas a instituições de crédito e atribuídos ao FGCAM reverte para o FGD, em acréscimo aos montantes transferidos nos termos do n.º 1.

4 - Acresce ao montante a transferir apurado nos termos dos números anteriores o valor correspondente à contribuição periódica para o FGD referente a 2019 calculado em conformidade com o artigo 161.º do RGICSF, tendo por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 - O FGCAM e o FGD cooperam entre si, designadamente trocando a informação necessária à transferência dos montantes previstos nos números anteriores.

6 - O FGCAM realiza a transferência dos montantes previstos nos n.os 1 a 4 no prazo de cinco dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - Os montantes transferidos pelo FGGAM ao abrigo do presente artigo integram os recursos financeiros do FGD para efeitos do disposto no artigo 159.º do RGICSF.

Artigo 4.º

Devolução das contribuições do Banco de Portugal

1 - Após a transferência referida no artigo anterior, o FGCAM transfere para o Banco de Portugal o montante decorrente das contribuições deste para o FGCAM, o qual é calculado da seguinte forma:

a) Multiplicação da situação patrimonial líquida do FGCAM a 31 de dezembro de 2018 pelo rácio entre as contribuições entregues pelo Banco de Portugal e o total das contribuições entregues, até 31 de dezembro de 2018, por todas as instituições contribuintes ao abrigo do Decreto-Lei 182/87, de 21 de abril, e do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual;

b) Ao valor apurado na alínea anterior é deduzido o montante correspondente à multiplicação do montante apurado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior pelo rácio entre as contribuições totais do Banco de Portugal para o FGD e o total das contribuições entregues, até 31 de dezembro de 2018, por todas as instituições contribuintes para o FGD ao abrigo do RGICSF.

2 - A transferência prevista no número anterior deve ser ordenada no prazo máximo de cinco dias úteis após a realização das transferências previstas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Regime aplicável ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

1 - Após a execução das transferências previstas nos artigos 3.º e 4.º, o FGCAM torna-se um património autónomo que funciona junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

2 - O objeto do FGCAM, as suas finalidades, a sua administração e fiscalização, o seu financiamento, o seu funcionamento e a sua nova denominação são definidos por regulamento interno a aprovar pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, após consulta às caixas associadas, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código Civil.

3 - A nova denominação do FGCAM não pode incluir a expressão «Fundo de Garantia».

4 - Os poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo abrangem a respetiva função assistencialista, regulada nos termos do n.º 2.

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 145.º-H, 145.º-Q, 145.º-T, 145.º-Y, 145.º-AS, 153.º-F, 153.º-H, 156.º e 161.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º-H

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:

a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;

b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e

c) [...].

15 - [...].

16 - Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores ou o Fundo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.

17 - [...].

18 - [...].

Artigo 145.º-Q

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de transição, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.

7 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-AA e 167.º-B.

Artigo 145.º-T

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.

10 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.

11 - [...].

Artigo 145.º-Y

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Em que medida o Fundo pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do disposto no artigo 167.º-B;

f) [...];

g) [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Artigo 145.º-AS

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo.

2 - [...].

Artigo 153.º-F

[...]

1 - [...].

2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 % do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AA, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.

Artigo 153.º-H

[...]

1 - [...].

2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições participantes.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 156.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - (Revogado.)

8 - [...].

9 - No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao cumprimento pelas instituições de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações previstas no presente título.

Artigo 161.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O método fixado pelo Banco de Portugal ao abrigo do número anterior pode prever que, no caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o cálculo das contribuições periódicas tem por referência a situação financeira consolidada do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 7.º

Referências legais e regulamentares

As referências legais e regulamentares feitas ao FGCAM no que respeita à função de garantia de reembolso de depósitos consideram-se feitas ao FGD.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - A Comissão Diretiva do FGCAM permanece em funções até à execução dos procedimentos formais previstos no presente decreto-lei.

2 - O valor das coimas em que tenham sido condenadas as instituições participantes no FGCAM e que ainda não tenham sido entregues ao FGCAM no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei considera-se devido ao FGD.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 155.º e o n.º 7 do artigo 156.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual;

c) A Portaria 854/87, de 5 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca.

Promulgado em 31 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 1 de agosto de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

112508006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3815631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 182/87 - Ministério das Finanças

    Cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Portaria 854/87 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 246/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-05 - Decreto-Lei 232/96 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE (EUR-Lex), de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 222/99 - Ministério das Finanças

    Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 250/2000 - Ministério das Finanças

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que alterou a Directiva n.º 77/780/CEE (EUR-Lex), relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como a Directiva n.º 89/647/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito e ainda a Directiva n.º 93/6/CEE (EUR-Lex), relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das insti (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-03 - Decreto-Lei 285/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, que regula as sociedades de locação financeira, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 319/2002 - Ministério da Economia

    Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Decreto-Lei 1/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (12.ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 126/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (13ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Decreto-Lei 162/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Lei 94/2009 - Assembleia da República

    Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 36/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima primeira alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto-Lei 140-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto Lei nº 298/92, de 13 de Dezembro e transpõe as Directivas n.ºs 2009/111/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, 2009/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, e 2009/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-20 - Decreto-Lei 88/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE (EUR-Lex) e 2006/49/CE (EUR-Lex). Procede à alteração (vigésima terceira) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 d (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-26 - Decreto-Lei 119/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece com carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos, procedendo à alteração (vigésima quarta) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, bem como do Decreto-Lei nº 34 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 18/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63-A/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em anexo. Transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-01 - Decreto-Lei 114-A/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-04 - Decreto-Lei 114-B/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 89/2015 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico aplicável à Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, adaptando os respetivos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 66/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 140/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à trigésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 118/2015 - Assembleia da República

    Procede à trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, à oitava alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Decreto-Lei 190/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das caixas económicas

  • Tem documento Em vigor 2016-04-20 - Decreto-Lei 20/2016 - Finanças

    Procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 16/2017 - Assembleia da República

    Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 107/2017 - Finanças

    Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-11-24 - Lei 109/2017 - Assembleia da República

    Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-12 - Lei 15/2019 - Assembleia da República

    Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão

  • Tem documento Em vigor 2019-03-13 - Lei 23/2019 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (EU) 2017/2399, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda