de 3 de Novembro
A experiência colhida da aplicação do regime jurídico do contrato de locação financeira, aprovado pelo Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, tem vindo a demonstrar que a disciplina de certos aspectos desse contrato, hoje regulada por normas imperativas, deve ser regulada pelas regras gerais de direito, quando as partes, no exercício da liberdade de conformação do conteúdo negocial, não estabeleçam as cláusulas contratuais que melhor se acomodem aos objectivos que visam prosseguir.Considera-se, pois, que a transparência das condições contratuais e a livre concorrência consubstanciam formas adequadas de acautelar a protecção dos consumidores dos serviços prestados pelas instituições habilitadas à realização de actividades de locação financeira.
Procede-se, assim, à revogação de um conjunto de normas constantes do regime do contrato de locação financeira.
Por outro lado, o presente diploma, indo ao encontro do que se mostra já plenamente consagrado na maioria dos países da União Europeia e que vem sendo reclamado quer pelas sociedades de locação financeira quer pela respectiva associação profissional, visa dotar as referidas instituições da possibilidade de realizar operações de locação simples (também denominada «locação operacional») de bens móveis, fora dos casos em que os bens lhes hajam sido restituídos no termo do contrato de locação financeira.
Tal regime, atentas as necessidades de garantir a transparência e a concorrência entre instituições, é extensível aos bancos.
Por último, entende-se que as instituições especializadas na realização de operações de financiamento de aquisição de bens não devem prestar serviços relacionados com a manutenção e conservação dos bens dados em locação, devendo tais serviços ser prestados em regime de outsourcing.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Leasing e as associações representativas dos consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Prazo
1 - O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.2 - O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.
3 - Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.
4 - (Eliminado.)»
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 72/95, de 15 de Abril
Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei 72/95, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Objecto
1 - As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm por objecto principal o exercício da actividade de locação financeira.2 - As sociedades de locação financeira podem, como actividade acessória:
a) Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade;
b) Locar bens móveis fora das condições referidas na alínea anterior.
Artigo 7.º
Consórcios
As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações que constituem o seu objecto.»Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 72/95, de 15 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei 72/95, de 15 de Abril, o artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Prestação de serviços por terceiros
Encontra-se vedada às sociedades de locação financeira a prestação dos serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, podendo, no entanto, contratar a prestação desses serviços por terceira entidade.»Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras
O artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Actividade das instituições de crédito
1 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ....................................................................................................................
n) .....................................................................................................................
o) .....................................................................................................................
p) .....................................................................................................................
q) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
r) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................»
Artigo 5.º
Revogações
São revogados os artigos 4.º, 5.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.