de 2 de junho
As alterações introduzidas pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, alargaram o âmbito de atividades principais a exercer pelas sociedades financeiras, possibilitando-lhes o exercício das atividades que podem ser realizadas pelos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Deste modo, e à semelhança do que ocorre na generalidade dos restantes Estados-Membros da União Europeia, a atividade creditícia não leva, por si só, à classificação de entidades que desenvolvam essa atividade como instituições de crédito.
O 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, criou ainda um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras de crédito. À semelhança das demais sociedades financeiras, cumpre aprovar as normas específicas aplicáveis às sociedades financeiras de crédito. Pretende-se que as sociedades financeiras de crédito tenham um âmbito alargado, podendo prosseguir as atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Este tipo de sociedades permitirá, assim, reagrupar numa única entidade jurídica a prossecução de atividades financeiras desenvolvidas de forma dispersa pelas restantes sociedades financeiras, anteriormente classificadas como instituições de crédito.
Por outro lado, na sequência das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, ao artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, importa ajustar os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring, e sociedades de garantia mútua, no que respeita às formas de financiamento das respetivas atividades. Nesta medida, não obstante a introdução de novas regras aplicáveis às emissões obrigacionistas ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, considera-se adequado manter para as referidas sociedades financeiras o atual limite da emissão de obrigações até ao quádruplo dos seus capitais próprios, ajustando-se a redação das respetivas normas a essa realidade. Tendo em conta a atividade que desempenham, introduz-se ainda a obrigatoriedade de as referidas sociedades financeiras adotarem a forma de sociedade anónima.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado e a ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e ajusta os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, no que às formas de financiamento das respetivas atividades respeita, às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, ao artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - No âmbito das alterações referidas no número anterior, o presente diploma procede ainda à alteração:
a) Ao Decreto-Lei 260/94, de 22 de outubro, alterado pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro;
b) Ao Decreto-Lei 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 285/2001, de 3 de novembro, 186/2002, de 21 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro;
c) Ao Decreto-Lei 171/95, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 186/2002, de 21 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro; e
d) Ao Decreto-Lei 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro e 157/2014, de 24 de outubro.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 260/94, de 22 de outubro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 260/94, de 22 de outubro, alterado pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Objeto e forma
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As sociedades de investimento adotam a forma de sociedade anónima.
Artigo 4.º
[...]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 72/95, de 15 de abril
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 285/2001, de 3 de novembro e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Forma e verdade da firma
1 - As sociedades de locação financeira adotam a forma de sociedade anónima.
2 - [Anterior corpo do artigo].
Artigo 5.º
[...]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
b) [...];
c) [...].
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 171/95, de 18 de julho
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 171/95, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 186/2002, de 21 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Forma e verdade da firma
1 - [...].
2 - As sociedades de factoring adotam a forma de sociedade anónima.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 5.º
[...]
1 - As sociedades de factoring só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
b) [...];
c) [...].
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 211/98, de 16 de julho
Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Forma e representação do capital
1 - As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 8.º
[...]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) [...];
b) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 25 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico das Sociedades Financeiras de Crédito
Artigo 1.º
Objeto
1 - As sociedades financeiras de crédito são sociedades financeiras que têm por objeto a prática das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica.
2 - Para efeitos do disposto no presente regime não são considerados como outros fundos reembolsáveis do público os fundos obtidos mediante a emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como mediante a emissão de papel comercial.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Artigo 2.º
Regime jurídico
As sociedades financeiras de crédito regem-se pelo disposto no presente regime e pelas disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Forma e verdade da firma
1 - As sociedades financeiras de crédito adotam a forma de sociedade anónima.
2 - As sociedades financeiras de crédito devem incluir na sua denominação a expressão «sociedade financeira de crédito», podendo apenas estas entidades utilizar esta designação.