de 21 de Agosto
Julga-se oportuno criar um novo tipo de instituição de crédito que permita a concretização de projectos empresariais de reagrupamento de actividades financeiras, hoje necessariamente dispersas por várias empresas, numa única entidade jurídica sem estatuto de banco.De facto, no contexto jurídico vigente, tais projectos, que podem não incorporar a intenção de criar uma rede para captação de depósitos, teriam de passar necessariamente pela constituição de uma empresa com o estatuto de banco.
Por outro lado, a existência de uma espécie de instituição de crédito que, nomeadamente, possa desenvolver todas as actividades hoje permitidas às sociedades de locação financeira, às sociedades de factoring e às sociedades financeiras para aquisições a crédito é um instrumento eficiente de concorrência em mercado aberto.
Considerando que a alínea k) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras prevê a criação de outros tipos de instituições de crédito, para além das que nele se tipificam, ao considerar instituições de crédito, além das enumeradas nas alíneas precedentes, «outras empresas que, correspondendo à definição (de instituição de crédito), como tal sejam qualificadas pela lei».
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas do sector e as associações representativas dos consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As instituições financeiras de crédito, abreviadamente designadas por IFIC, são instituições de crédito que têm por objecto a prática das operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos.
Artigo 2.º
Regime jurídico
As IFIC regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis às instituições de crédito do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e da legislação complementar.
Artigo 3.º
Verdade da denominação
As entidades previstas neste diploma devem incluir na sua denominação a expressão «instituição financeira de crédito», podendo apenas estas entidades utilizar esta designação.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei 72/95, de 15 de Abril, e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/95, de 18 de Julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.