de 18 de Julho
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, inclui as sociedades de factoring entre as instituições de crédito.Assim sendo, tais sociedades caem automaticamente no âmbito de aplicação das normas relativas a instituições de crédito, que disciplinam aspectos essenciais, como o regime da sua constituição, as regras sobre a sua administração e fiscalização e a supervisão a que estão sujeitas por parte do Banco de Portugal.
Todas estas normas se tornam dispensáveis, por conseguinte, no diploma relativo às sociedades de factoring, o que só por si justifica que seja alterado o regime constante do Decreto-Lei n.° 56/86, de 18 de Março.
Por outro lado, a reforma agora levada a cabo procede a alterações recomendadas pela experiência colhida na vigência do referido diploma e que se traduzem numa clarificação e desregulamentação do regime do contrato de factoring.
Mantém-se, contudo, a exigência de o contrato de factoring revestir a forma escrita, por se considerar necessária à segurança das partes, atendendo à complexidade de que normalmente se revestem as relações contratuais estabelecidas.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa das Empresas Factoring.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
O presente diploma regula as sociedades de factoring e o contrato de factoring.
Artigo 2.°
Actividade de factoring
1 - A actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.2 - Compreendem-se na actividade de factoring acções complementares de colaboração entre as entidades referidas no artigo 4.° e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados.
Artigo 3.°
Outras noções
Para os efeitos do presente diploma, designam-se por:a) «Factor» ou «cessionário», as entidades referidas no n.° 1 do artigo 4.°;
b) «Aderente», o interveniente no contrato de factoring que ceda créditos ao factor;
c) «Devedores», os terceiros devedores dos créditos cedidos pelo aderente ao factor.
Artigo 4.°
Exclusividade
1 - Só as sociedades de factoring e os bancos podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring.2 - As designações «sociedade de factoring», «sociedade de cessão financeira» ou quaisquer outras que sugiram essa actividade só podem ser usadas pelas sociedades referidas no número anterior.
Artigo 5.°
Recursos
As sociedades de factoring só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais, bem como de «papel comercial»;
b) Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 9.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 6.°
Operações cambiais
As sociedades de factoring podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.
Artigo 7.°
Contrato de factoring
1 - O contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente.2 - A transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário.
Artigo 8.°
Pagamento dos créditos transmitidos
1 - O pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado.2 - O factor poderá também pagar antes dos vencimentos, médios ou efectivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.
3 - Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.
Artigo 9.°
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja disposto no presente diploma sobre as sociedades de factoring é aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e legislação complementar.
Artigo 10.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 56/86, de 18 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva