Decreto-Lei 19/2001
de 30 de Janeiro
A criação das sociedades de garantia mútua, pelo Decreto-Lei 211/98, de 16 de Julho, insere-se na estratégia de dinamização da economia portuguesa.
Com efeito, estas instituições foram delineadas tendo em vista o apoio, nomeadamente através da concessão de garantias, no acesso a recursos financeiros necessários à prossecução de actividades das pequenas e médias empresas e das microempresas, já que a dimensão das referidas empresas condiciona, particularmente no que se refere a condições de preço e de prazos, os respectivos financiamentos.
No entanto, para que as sociedades de garantia mútua possam prosseguir com eficiência os fins para os quais foram criadas é imperioso assegurar-lhes condições de competitividade, quer no que toca à captação dos recursos necessários ao exercício da respectiva actividade quer no que respeita a outros factores relevantes, como seja, por exemplo, a ponderação, para efeitos prudenciais, dos riscos sobre elas incorridos pelas suas contrapartes.
A qualificação das sociedades de garantia mútua como instituições de crédito, operada pelo presente diploma, é condição necessária para realização de tais objectivos.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei 211/98, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
As sociedades de garantia mútua são instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos previstos neste diploma em benefício de pequenas e médias empresas e de microempresas, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As sociedades de garantia mútua não podem tomar firme, total ou parcialmente, colocações de valores mobiliários em que participem, só podendo adquirir para carteira própria os valores mobiliários referidos no n.º 5 do artigo 229.º do Código dos Valores Mobiliários e, de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas pelo Banco de Portugal, outros que este autorize.
Artigo 8.º
[...]
As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
a) Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
b) ...
c) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais.»
2 - É revogado o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 211/98, de 16 de Julho.
Artigo 2.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.