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Portaria 854/87, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Texto do documento

Portaria 854/87

de 5 de Novembro

Considerando o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta a proposta da comissão directiva desse Fundo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que seja aprovado o regulamento em anexo, pelo qual se passa a reger o referido Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Ministério das Fianças.

Assinada em 22 de Outubro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

CAPÍTULO I

Natureza e objecto

Artigo 1.º - 1 - O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Fundo tem a sua sede no Porto, funcionando junto do Banco de Portugal, que assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis.

Art. 2.º O Fundo tem por objecto realizar e promover, com vista à defesa do sistema do crédito agrícola mútuo, as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo que a ele adiram, adiante designadas por caixas agrícolas.

CAPÍTULO II

Comissão directiva

Art. 3.º - 1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, nomeada por despacho do Ministro das Finanças e composta por três membros, um designado pelo Banco de Portugal, outro pelo Ministério das Finanças e outro pela Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo.

2 - O representante do Banco de Portugal será um dos membros do seu conselho de administração, que exercerá as funções de presidente da comissão directiva.

3 - O presidente da comissão directiva é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo; em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

Art. 4.º - 1 - Os membros da comissão directiva exercem as respectivas funções por períodos renováveis de três anos.

2 - Os membros da comissão directiva manter-se-ão em exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse de quem os substituir.

3 - Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão directiva, será nomeado substituto, que desempenhará funções até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse o impedimento.

4 - Aos membros da comissão directiva podem ser atribuídas gratificações, a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

5 - As gratificações, bem como outras despesas de funcionamento do Fundo e da respectiva comissão directiva, serão suportadas pelo Fundo, quando não cobertas por força do disposto no anterior artigo 1.º, n.º 2.

Art. 5.º - 1 - A comissão directiva tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente e realizam-se mensalmente ou com periodicidade mais curta, se tal for determinado pela comissão directiva.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros membros da comissão directiva.

Art. 6.º - 1 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

2 - Para a comissão directiva deliberar validamente é suficiente a presença de dois dos seus membros.

3 - As actas das reuniões da comissão directiva serão assinadas por todos os presentes.

4 - O presidente da comissão directiva pode suspender a execução de qualquer deliberação do Fundo que repute inconveniente, devendo comunicá-lo imediatamente ao Ministro das Finanças.

5 - A suspensão a que alude o número anterior considerar-se-á levantada se dentro de quinze dias depois de imposta o Ministro a não tiver confirmado.

Art. 7.º O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.

CAPÍTULO III

Competência

Art. 8.º À comissão directiva compete adoptar as acções que se mostrem adequadas ao funcionamento e à realização do objecto do Fundo e, designadamente:

a) Estabelecer um sistema de informação que lhe permita avaliar a real situação económico-financeira de cada uma das caixas agrícolas;

b) Obter das caixas agrícolas e de outras entidades autorizadas a recebê-los os documentos e elementos informativos que considere necessários à realização do objecto do Fundo, com obrigação para os agentes do Fundo de observarem as normas protectoras do segredo bancário.

Art. 9.º A comissão directiva poderá adoptar as medidas que entender convenientes à prestação da assistência consignada no artigo 9.º do Decreto-Lei 182/87 e, nomeadamente:

a) Notificar qualquer caixa agrícola para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da respectiva situação patrimonial, quando a comissão directiva considere que se encontram em perigo o normal funcionamento ou a solvabilidade dessa caixa;

b) Nas condições a fixar em cada caso, conceder às mesmas caixas subsídios ou empréstimos, prestar-lhes garantias e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do activo;

c) Exigir das caixas agrícolas declaração de expressa aceitação do conjunto de regras, de gestão e outras, que no critério da comissão directiva sejam necessárias à correcção das situações que determinaram a necessidade de assistência;

d) Fazer acompanhar, por delegação do Fundo e com poderes para impedir a execução de qualquer deliberação das caixas agrícolas, a actividade destas, quando a mesma se manifeste gravemente inadequada aos seus objectivos ou a situação económico-financeira das mesmas caixas se revele ou ameace tornar-se particularmente grave;

e) Requerer, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas adequadas.

Art. 10.º - 1 - A comissão directiva poderá suspender preventivamente a possibilidade de recurso à assistência referida no artigo anterior, relativamente às caixas agrícolas que incorram em violação grave dos seus deveres para com o Fundo.

2 - Poderá também a comissão directiva suspender a assistência em curso às caixas agrícolas que não adoptem ou deixem de adoptar ou de cumprir as medidas ou condições em relação a elas adoptadas.

Art. 11.º - 1 - A comissão directiva poderá excluir do Fundo as caixas agrícolas que persistam nas situações a que se reporta o artigo precedente.

2 - A partir da data da notificação da exclusão tornar-se-ão exigíveis todas as dívidas e respectivos encargos agrícolas ao Fundo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Art. 12.º - 1 - A fiscalização do Fundo cabe ao conselho de auditoria do Banco de Portugal, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Acompanhar o funcionamento do Fundo e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Solicitar reuniões periódicas ou ocasionais com a comissão directiva;

c) Chamar a atenção da comissão directiva para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;

d) Dar conhecimento à comissão directiva do Fundo, ao conselho de administração do Banco de Portugal e à direcção da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo de qualquer irregularidade detectada;

e) Emitir parecer acerca dos relatórios e contas de actividade do Fundo.

2 - O conselho de auditoria do Banco de Portugal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO V

Participantes

Art. 13.º - 1 - Podem participar no sistema criado pelo Decreto-Lei 182/87 as caixas de crédito agrícola mútuo legalmente constituídas e registadas que solicitem à comissão directiva do Fundo a sua adesão.

2 - A adesão é condicionada à apresentação pela caixa interessada de todos os elementos que se mostrem convenientes, exigidos pela comissão directiva.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril, as caixas de crédito agrícola mútuo que não formalizam a solicitação prevista no anterior n.º 1 no prazo de 60 dias a contar da data do seu registo especial no Banco de Portugal.

4 - Consideram-se também na situação referida no número anterior as caixas agrícolas que tiverem sido excluídas nos termos do artigo 11.º ou que tenham solicitado a sua exoneração ao abrigo do que dispõe o n.º 1 do artigo 16.º, ambos 5 - As caixas agrícolas que solicitem a respectiva adesão expirado o prazo estabelecido no anterior n.º 3 pagarão ao Fundo, nas condições que este fixar, um montante igual ao valor das contribuições que pagariam caso tivessem solicitado a sua adesão dentro do mesmo prazo ou o correspondente aos dois últimos anos, se este prazo for inferior.

6 - A comissão directiva do Fundo poderá fixar um prazo, com o limite máximo de dois anos e a contar da data da adesão, durante o qual as caixas agrícolas admitidas nas condições do número anterior não beneficiam da assistência financeira prevista na alínea b) do artigo 9.º deste diploma.

Art. 14.º Apenas as caixas agrícolas expressamente admitidas a participar no sistema referido no artigo anterior poderão dar publicidade a tal facto.

Art. 15.º O pagamento das contribuições anualmente fixadas às caixas agrícolas admitidas a participar no sistema do Fundo será efectuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano a que respeitam.

Art. 16.º Qualquer caixa agrícola poderá deixar de participar no sistema do Fundo do Crédito Agrícola Mútuo, mediante comunicação à comissão directiva e satisfação de todas as dívidas e encargos para com o Fundo.

Art. 17.º Nomeadamente nas condições e situações previstas nos anteriores artigos 11.º e 16.º, se se mostrar aconselhável tomar, em redacção a qualquer caixa agrícola, determinadas providências extraordinárias, a comissão directiva do Fundo comunicará os factos subjacentes ao Ministro das Finanças e ao Banco de Portugal.

Art. 18.º - 1 - Caso deixem de participar no sistema do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, as caixas agrícolas deverão retirar imediatamente qualquer publicidade realizada nos termos do artigo 14.º e, bem assim, quaisquer menções equivalentes e acessíveis ao público, incluindo as de impressos e papéis de correspondência ou outros.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, as caixas agrícolas perdem o direito a qualquer reembolso, continuando a contribuir anualmente até serem compensados, na parte proporcional, os eventuais saldos de adiantamentos feitos ao Fundo nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril.

Art. 19.º - 1 - A readmissão das caixas agrícolas que deixaram de ser participantes depende da anuência da comissão directiva e só poderá ocorrer depois de terem sido pagas ao Fundo as contribuições correspondentes ao período decorrido desde a sua saída do sistema ou aos últimos dois anos, se este período for inferior.

2 - Aplicar-se-á às caixas agrícolas readmitidas nas condições do número anterior o regime estabelecido pelo n.º 6 do artigo 13.º deste diploma.

Art. 20.º A comissão directiva do Fundo enviará ao Ministério das Finanças, até 31 de Janeiro de cada ano, e para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República, a relação das caixas agrícolas participantes no sistema do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, devendo comunicar ao Banco de Portugal, no prazo de dez dias, quaisquer alterações à mesma relação.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Art. 21.º O disposto no artigo 13.º, n.os 3, 5 e 6, é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo existentes à data da entrada em vigor deste diploma que, no prazo de 45 dias, não solicitarem a sua adesão nos termos do mesmo artigo 13.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/11/05/plain-170142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Portaria 262/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Portaria 221/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao pagamento das contribuições ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-11 - Portaria 273/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece as contribuições das Caixas Agrícolas, da Caixa Central e do Banco de Portugal para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Portaria 208/91 - Ministério das Finanças

    FIXA UMA CONTRIBUICAO CALCULADA COM BASE NOS VALORES EXISTENTES, EM 31/12/90, QUE AS CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO PARTICIPANTES ENTREGARAO AO FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-13 - Portaria 38/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas para a entrega de contribuições das caixas de crédito agrícola mútuo, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Banco de Portugal ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Decreto-Lei 106/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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