de 14 de Março
Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Contribuição das caixas agrícolas
1 - As caixas de crédito agrícola mútuo participantes entregarão ao Fundo uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1990, igual a 0,5% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, reduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito do País.2 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições das caixas de crédito agrícola mútuo efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro de 1991.
2.º
Contribuição da Caixa Central
A Caixa Central entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,5% do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1990 nas suas associadas.
3.º
Contribuição do Banco de Portugal
O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 450000000$00.
4.º
Os pagamentos das contribuições da Caixa Central e do Banco de Portugal efectuar-se-ão nos prazos estabelecidos no n.º 2 do n.º 1.º5.º
As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.