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Portaria 208/91, de 14 de Março

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Sumário

FIXA UMA CONTRIBUICAO CALCULADA COM BASE NOS VALORES EXISTENTES, EM 31/12/90, QUE AS CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO PARTICIPANTES ENTREGARAO AO FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO.

Texto do documento

Portaria 208/91

de 14 de Março

Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

Contribuição das caixas agrícolas

1 - As caixas de crédito agrícola mútuo participantes entregarão ao Fundo uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1990, igual a 0,5% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, reduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito do País.

2 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições das caixas de crédito agrícola mútuo efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro de 1991.

2.º

Contribuição da Caixa Central

A Caixa Central entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,5% do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1990 nas suas associadas.

3.º

Contribuição do Banco de Portugal

O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 450000000$00.

4.º

Os pagamentos das contribuições da Caixa Central e do Banco de Portugal efectuar-se-ão nos prazos estabelecidos no n.º 2 do n.º 1.º

5.º

As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 22 de Fevereiro de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/14/plain-25551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 57/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 208/91, QUE FIXA UMA CONTRIBUICAO CALCULADA COM BASE NOS VALORES EXISTENTES EM 31 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE AS CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO PARTICIPANTES ENTREGARAO AO FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 61, DE 14 DE MARCO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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