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Decreto-lei 182/87, de 21 de Abril

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Sumário

Cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/87

de 21 de Abril

O crédito agrícola mútuo, que a prática tem demonstrado ser um instrumento imprescindível para o desenvolvimento e progresso das comunidades rurais, recebeu do Decreto com força de lei de 1 de Março de 1911 o seu primeiro regime jurídico próprio.

Entretanto alterado, fundamentalmente pela Lei 215, de 30 de Junho de 1914, e pelo Decreto 5219, de 8 de Janeiro de 1919, o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas do Crédito Agrícola veio a ter uma formulação decisiva através do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.

De entre as soluções adoptadas neste diploma merecem especial destaque a aproximação do regime de funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo ao das restantes instituições de crédito - sem, contudo, desvirtuar as suas características fundamentais -, o alargamento do conceito de operações de crédito agrícola e o estabelecimento da possibilidade de ser criada uma caixa central destinada a contribuir para a gestão integrada do sistema agrícola mútuo, com plena utilização dos recursos captados pelas caixas agrícolas e a consequente redução das necessidades de financiamento exterior ao sistema.

Não obstante os progressos realizados desde 1982 - de que se destacam a entrada em funcionamento do serviço de auditoria previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 51.º do anexo ao Decreto-Lei 231/82, a criação, em 20 de Junho de 1984, da referida caixa central e a fixação de limites à concessão de crédito a uma só entidade -, tem de se reconhecer que o conjunto de instrumentos de que se dispõe para preservar a solvibilidade das caixas agrícolas é ainda insuficiente, face à vulnerabilidade das mesmas, resultante, nomeadamente, da sua especificidade enquanto cooperativas, da sua organização territorial de âmbito concelhio e da especialização do seu crédito - exclusivamente à agricultura.

Daí que a comissão criada pelo Decreto-Lei 231/82, após aprofundada análise e discussão do assunto, tenha reconhecido, unanimemente, ser necessário e urgente dotar o sistema com um órgão próprio, capaz de intervir a qualquer momento e sempre que a situação o exija, designadamente através da prestação de apoio financeiro às caixas que dele careçam.

O presente diploma visa dar satisfação a essa necessidade, criando o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. Importa, além do mais, pela relevância do interesse social e económico da actuação das caixas, que importa proteger, reconhecer que a criação deste Fundo contribuirá eficazmente para assegurar a solvibilidade desse tipo de instituições.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal (BP).

Artigo 2.º

Objecto

O Fundo tem por objecto, com vista à defesa do sistema de crédito agrícola mútuo, realizar e promover as acções que considere necessárias para assegurar a solvibilidade das caixas de crédito agrícola mútuo, adiante designadas por caixas agrícolas.

Artigo 3.º

Participantes

1 - Participam no sistema previsto neste diploma todas as caixas agrícolas legalmente constituídas e registadas que manifestem essa vontade à comissão directiva do Fundo e declarem aceitar as normas que o regem.

2 - As caixas agrícolas que não participem no sistema ficam sujeitas às regras de solvibilidade e liquidez dos bancos comerciais, designadamente no que respeita a limites de concessão de crédito a uma só entidade, disponibilidades mínimas de caixa e cobertura das responsabilidades pelos valores do activo.

Artigo 4.º

Comissão directiva

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do seu objecto.

2 - A comissão directiva é nomeada por despacho do Ministro das Finanças e composta por três membros, representantes do BP, que presidirá, do Ministério das Finanças e da Caixa Central do Crédito Agrícola.

3 - O representante do BP será um membro do seu conselho de administração, que exercerá as funções de presidente da comissão directiva e terá voto de qualidade em caso de empate.

4 - O presidente da comissão directiva pode suspender a execução de qualquer deliberação do Fundo que repute de inconveniente, devendo comunicar essa suspensão ao Ministro das Finanças, a qual se considera levantada se dentro de quinze dias depois de imposta o Ministro a não tiver confirmado.

5 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.

6 - O Fundo fica obrigado com as assinaturas de dois membros da sua comissão directiva.

Artigo 5.º

Funcionamento

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal (CABP) acompanhará o funcionamento do Fundo e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitirá perecer acerca das suas contas anuais.

Artigo 6.º

Recursos

1 - O Fundo disporá dos seguintes recursos:

a) Contribuições anuais das caixas agrícolas, incluindo a Caixa Central;

b) Contribuições anuais do BP;

c) Empréstimos contraídos junto das instituições de crédito;

d) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

2 - As contribuições previstas na alínea a) do número anterior serão fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, até aos seguintes limites máximos, calculados com base nos valores em 31 de Dezembro do ano anterior:

a) Para as caixas agrícolas, 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País;

b) Para a Caixa Central, 1% do montante dos depósitos existentes nas suas associadas.

3 - As contribuições previstas na alínea b) do n.º 1 serão fixadas na mesma portaria, sob proposta do BP.

4 - Sempre que os recursos do mesmo Fundo não sejam suficientes para o desenvolvimento da sua actividade, poderá o BP conceder-lhe empréstimos ou fazer-lhe adiantamentos sobre contribuições futuras.

Artigo 7.º

Regulamentos

O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, sob proposta da comissão directiva, os regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo.

Artigo 8.º

Realização do seu objectivo

As caixas agrícolas participantes no sistema devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que ele considere necessários à realização do seu objecto, sendo os agentes do Fundo obrigados a observar as normas protectoras do sigilo bancário.

Artigo 9.º

Regras de assistência

1 - O Fundo poderá notificar qualquer caixa agrícola participante no sistema para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontram em perigo o normal funcionamento ou a solvibilidade da caixa agrícola em causa.

2 - Para a realização do seu objecto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às caixas agrícolas, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu activo.

3 - O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer caixa agrícola à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correcção das situações que determinaram a necessidade de assistência.

4 - Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela caixa agrícola assistida do acompanhamento da sua acção por delegação do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.

5 - Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.

Artigo 10.º

Aplicação dos recursos

O Fundo poderá aplicar os seus recursos disponíveis na constituição de depósitos em instituições de crédito, em operações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos ou ainda em outras operações financeiras, nas condições a definir pelo BP.

Artigo 11.º

Serviços

O BP assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do Fundo.

Artigo 12.º

Períodos anuais de exercício

Os períodos anuais do exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 13.º

Plano de contas

Será elaborado um plano de contas próprio que permita a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifique claramente a sua estrutura patrimonial e funcionamento.

Artigo 14.º

Relatório e aprovação das contas

A comissão directiva apresentará até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Ministro das Finanças, o relatório e contas da actividade do Fundo referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados de parecer do CABP e de proposta de aplicação dos recursos tidos por excedentários e eventual retorno dos mesmos às caixas agrícolas participantes, na proporção das suas contribuições.

Artigo 15.º

Extinção

Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes, na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.

Artigo 16.º

Legislação em vigor

O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvibilidade e liquidez aplicáveis às caixas agrícolas, assim como as funções de supervisão e controle previstas na legislação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Caixas de crédito agrícola mútuo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/21/plain-41987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-06-30 - Lei 215 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Crédito Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1919-03-08 - Decreto 5219 - Ministério da Agricultura - Direcção do Crédito e das Instituìções Sociais Agrícolas

    Aprova as partes I e II do regulamento do crédito e das instituições sociais e agrícolas, referentes ao crédito agrícola mútuo e aos sindicatos agrícolas e de pecuária e suas uniões, que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 231/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - DECLARAÇÃO DD3631 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 182/87, de 2 de Abril , que cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Portaria 836/87 - Ministério das Finanças

    Fixa as contribuições do Banco de Portugal para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Portaria 854/87 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Portaria 262/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Portaria 221/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao pagamento das contribuições ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-11 - Portaria 273/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece as contribuições das Caixas Agrícolas, da Caixa Central e do Banco de Portugal para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Decreto-Lei 132/90 - Ministério das Finanças

    Aprova normas relativas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa por parte das instituições financeiras. Altera o orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto-Lei nº 644/75 de 15 de Novembro, assim como os Decretos-Leis nºs 315/85 de 2 de Agosto (normas de funcionamento do mercado monetário interbancário) 321-A/85 de 5 de Agosto e 445-A/88 de 5 de Dezembro (ambos relativos à emissão de dívida pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 24/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Portaria 208/91 - Ministério das Finanças

    FIXA UMA CONTRIBUICAO CALCULADA COM BASE NOS VALORES EXISTENTES, EM 31/12/90, QUE AS CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO PARTICIPANTES ENTREGARAO AO FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-13 - Portaria 38/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas para a entrega de contribuições das caixas de crédito agrícola mútuo, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Banco de Portugal ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 322/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 182/87, de 21 de Abril, estabelecendo expressamente que a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo participa no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Decreto-Lei 106/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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