de 21 de Abril
O crédito agrícola mútuo, que a prática tem demonstrado ser um instrumento imprescindível para o desenvolvimento e progresso das comunidades rurais, recebeu do Decreto com força de lei de 1 de Março de 1911 o seu primeiro regime jurídico próprio.Entretanto alterado, fundamentalmente pela Lei 215, de 30 de Junho de 1914, e pelo Decreto 5219, de 8 de Janeiro de 1919, o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas do Crédito Agrícola veio a ter uma formulação decisiva através do Decreto-Lei 231/82, de 17 de Junho.
De entre as soluções adoptadas neste diploma merecem especial destaque a aproximação do regime de funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo ao das restantes instituições de crédito - sem, contudo, desvirtuar as suas características fundamentais -, o alargamento do conceito de operações de crédito agrícola e o estabelecimento da possibilidade de ser criada uma caixa central destinada a contribuir para a gestão integrada do sistema agrícola mútuo, com plena utilização dos recursos captados pelas caixas agrícolas e a consequente redução das necessidades de financiamento exterior ao sistema.
Não obstante os progressos realizados desde 1982 - de que se destacam a entrada em funcionamento do serviço de auditoria previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 51.º do anexo ao Decreto-Lei 231/82, a criação, em 20 de Junho de 1984, da referida caixa central e a fixação de limites à concessão de crédito a uma só entidade -, tem de se reconhecer que o conjunto de instrumentos de que se dispõe para preservar a solvibilidade das caixas agrícolas é ainda insuficiente, face à vulnerabilidade das mesmas, resultante, nomeadamente, da sua especificidade enquanto cooperativas, da sua organização territorial de âmbito concelhio e da especialização do seu crédito - exclusivamente à agricultura.
Daí que a comissão criada pelo Decreto-Lei 231/82, após aprofundada análise e discussão do assunto, tenha reconhecido, unanimemente, ser necessário e urgente dotar o sistema com um órgão próprio, capaz de intervir a qualquer momento e sempre que a situação o exija, designadamente através da prestação de apoio financeiro às caixas que dele careçam.
O presente diploma visa dar satisfação a essa necessidade, criando o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. Importa, além do mais, pela relevância do interesse social e económico da actuação das caixas, que importa proteger, reconhecer que a criação deste Fundo contribuirá eficazmente para assegurar a solvibilidade desse tipo de instituições.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal (BP).
Artigo 2.º
Objecto
O Fundo tem por objecto, com vista à defesa do sistema de crédito agrícola mútuo, realizar e promover as acções que considere necessárias para assegurar a solvibilidade das caixas de crédito agrícola mútuo, adiante designadas por caixas agrícolas.
Artigo 3.º
1 - Participam no sistema previsto neste diploma todas as caixas agrícolas legalmente constituídas e registadas que manifestem essa vontade à comissão directiva do Fundo e declarem aceitar as normas que o regem.2 - As caixas agrícolas que não participem no sistema ficam sujeitas às regras de solvibilidade e liquidez dos bancos comerciais, designadamente no que respeita a limites de concessão de crédito a uma só entidade, disponibilidades mínimas de caixa e cobertura das responsabilidades pelos valores do activo.
Artigo 4.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do seu objecto.2 - A comissão directiva é nomeada por despacho do Ministro das Finanças e composta por três membros, representantes do BP, que presidirá, do Ministério das Finanças e da Caixa Central do Crédito Agrícola.
3 - O representante do BP será um membro do seu conselho de administração, que exercerá as funções de presidente da comissão directiva e terá voto de qualidade em caso de empate.
4 - O presidente da comissão directiva pode suspender a execução de qualquer deliberação do Fundo que repute de inconveniente, devendo comunicar essa suspensão ao Ministro das Finanças, a qual se considera levantada se dentro de quinze dias depois de imposta o Ministro a não tiver confirmado.
5 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
6 - O Fundo fica obrigado com as assinaturas de dois membros da sua comissão directiva.
Artigo 5.º
Funcionamento
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal (CABP) acompanhará o funcionamento do Fundo e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitirá perecer acerca das suas contas anuais.
Artigo 6.º
Recursos
1 - O Fundo disporá dos seguintes recursos:a) Contribuições anuais das caixas agrícolas, incluindo a Caixa Central;
b) Contribuições anuais do BP;
c) Empréstimos contraídos junto das instituições de crédito;
d) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
2 - As contribuições previstas na alínea a) do número anterior serão fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, até aos seguintes limites máximos, calculados com base nos valores em 31 de Dezembro do ano anterior:
a) Para as caixas agrícolas, 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País;
b) Para a Caixa Central, 1% do montante dos depósitos existentes nas suas associadas.
3 - As contribuições previstas na alínea b) do n.º 1 serão fixadas na mesma portaria, sob proposta do BP.
4 - Sempre que os recursos do mesmo Fundo não sejam suficientes para o desenvolvimento da sua actividade, poderá o BP conceder-lhe empréstimos ou fazer-lhe adiantamentos sobre contribuições futuras.
Artigo 7.º
Regulamentos
O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, sob proposta da comissão directiva, os regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo.
Artigo 8.º
Realização do seu objectivo
As caixas agrícolas participantes no sistema devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que ele considere necessários à realização do seu objecto, sendo os agentes do Fundo obrigados a observar as normas protectoras do sigilo bancário.
Artigo 9.º
Regras de assistência
1 - O Fundo poderá notificar qualquer caixa agrícola participante no sistema para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontram em perigo o normal funcionamento ou a solvibilidade da caixa agrícola em causa.2 - Para a realização do seu objecto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às caixas agrícolas, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu activo.
3 - O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer caixa agrícola à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correcção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
4 - Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela caixa agrícola assistida do acompanhamento da sua acção por delegação do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
5 - Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.
Artigo 10.º
Aplicação dos recursos
O Fundo poderá aplicar os seus recursos disponíveis na constituição de depósitos em instituições de crédito, em operações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos ou ainda em outras operações financeiras, nas condições a definir pelo BP.
Artigo 11.º
Serviços
O BP assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do Fundo.
Artigo 12.º
Períodos anuais de exercício
Os períodos anuais do exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 13.º
Plano de contas
Será elaborado um plano de contas próprio que permita a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifique claramente a sua estrutura patrimonial e funcionamento.
Artigo 14.º
Relatório e aprovação das contas
A comissão directiva apresentará até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Ministro das Finanças, o relatório e contas da actividade do Fundo referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados de parecer do CABP e de proposta de aplicação dos recursos tidos por excedentários e eventual retorno dos mesmos às caixas agrícolas participantes, na proporção das suas contribuições.
Artigo 15.º
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes, na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.
Artigo 16.º
Legislação em vigor
O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvibilidade e liquidez aplicáveis às caixas agrícolas, assim como as funções de supervisão e controle previstas na legislação em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caixas de crédito agrícola mútuo
(ver documento original)