de 20 de Abril
A passagem para um sistema de controlo indirecto da liquidez da economia exige, como forma de tornar esse controlo mais eficiente, que a obrigatoriedade de constituição de disponibilidades mínimas de caixa seja alargada a todas as instituições, de crédito ou parabancárias, que contribuam para a criação de moeda ou de outros activos líquidos.Considera-se, todavia, que desse alargamento não devem resultar distorções para o funcionamento dos mercados monetários nem para a concorrência entre instituições financeiras sujeitas e não sujeitas à constituição de tais disponibilidades.
Visando alcançar esses objectivos, o presente diploma introduz os necessários ajustamentos na Lei Orgânica do Banco de Portugal e no regime jurídico do sistema de garantia do crédito agrícola mútuo, ao mesmo tempo que altera as condições de acesso das diferenças categorias de instituições financeiras ao mercado monetário interbancário e aos mercados primários de títulos de dívida pública a curto prazo, bem como modifica o âmbito de actividade de algumas dessas categorias de instituições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Determinar, quando for caso disso, a composição e os montantes mínimos das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das responsabilidades das instituições monetárias ou não monetárias cuja actividade, no todo ou em parte, possa afectar os mercados monetário e financeiro.
3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos das alíneas b) e c) do número anterior e bem assim à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.
Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 315/85, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - As instituições sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa podem, independentemente do que estabelecer o seu actual regime próprio, procurar e oferecer fundos no mercado monetário interbancário, dentro dos limites e nas condições que vierem a ser fixadas em instruções do Banco de Portugal.
6 - Às entidades que não estejam sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa fica vedado o acesso à procura e à oferta de fundos no mercado monetário interbancário.
7 - Por força do disposto no número anterior, consideram-se revogadas as autorizações de acesso concedidas a entidades não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.
8 - O disposto nos anteriores n.os 6 e 7 não é aplicável às sociedades mediadoras reguladas pelo Decreto-Lei 164/86, de 26 de Junho, quando actuem por conta de instituições sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.
Art. 3.º - 1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 321-A/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - .......................................................................................................
2 - Têm acesso directo à emissão:
a) As instituições de crédito devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal a subscrever bilhetes do Tesouro por conta própria ou de terceiros;
b) As instituições financeiras que estejam sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa e sejam autorizadas pelo Banco de Portugal a subscrever bilhetes do Tesouro;
c) As sociedades mediadoras reguladas pelo Decreto-Lei 164/86, de 26 de Junho, quando actuem por conta das instituições mencionadas nas alíneas anteriores.
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 445-A/88, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito, bem como as instituições financeiras sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa e que sejam para o efeito autorizadas pelo Ministro das Finanças.
2 - Têm ainda acesso às mesmas sessões as sociedades mediadoras reguladas pelo Decreto-Lei 164/86, de 26 de Junho, quando actuem por conta das instituições mencionadas no número anterior.
3 - Por força do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se revogadas as autorizações concedidas a instituições não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.
Art. 4.º As caixas de crédito agrícola mútuo poderão ser sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa, ainda que participem no sistema de garantia regulado pelo Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril.
Art. 5.º - 1 - Não podem realizar com o público os tipos de operações consideradas para a sujeição a disponibilidades mínimas de caixa as sociedades corretoras, as sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, as sociedades de capital de risco, as sociedades de fomento empresarial, as sociedades de gestão e investimento imobiliário, as sociedades gestoras de participações sociais e ainda as outras instituições não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa, quer sejam ou não parabancárias.
2 - O Banco de Portugal estabelecerá por aviso as condições e limites em que as instituições não monetárias sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa poderão realizar operações, nomeadamente passivas, com o público.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por público todas as entidades, públicas ou privadas, que não sejam instituições de crédito ou parabancárias sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.