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Decreto-lei 315/85, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera as normas de funcionamento do Mercado Monetário Interbancário.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/85
de 2 de Agosto
A experiência colhida na realização das operações a que se refere o Decreto-Lei 353-R/77, de 29 de Agosto, aconselha a que o mercado monetário interbancário seja dotado de normas mais flexíveis que introduzam maiores facilidades e eficácia no seu funcionamento.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Qualquer instituição de crédito cujas disponibilidades de caixa excedam as reservas mínimas legais poderá ceder a outra, nos termos do presente diploma, a totalidade ou parte desses excedentes, representada por depósitos à ordem do Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal poderá, excepcionalmente, autorizar outras instituições financeiras a realizar as operações previstas no número anterior.

3 - O Banco de Portugal poderá, dentro do condicionalismo que vier a definir, intervir no mercado monetário interbancário como cedente ou adquirente de fundos.

4 - Para os efeitos do número precedente, o Banco de Portugal estabelecerá as taxas das operações que realizar, tendo em atenção o comportamento do mercado monetário interbancário.

Art. 2.º - 1 - O Banco de Portugal fixará os prazos das aludidas operações, não podendo os mesmos exceder 90 dias.

2 - As operações previstas no presente diploma serão efectuadas em termos a estabelecer pelo Banco de Portugal, devendo a contabilidade das instituições intervenientes relevar os montantes e prazos das mesmas.

Art. 3.º - 1 - As instituições que pretenderem realizar as operações previstas no n.º 1 do artigo 1.º deverão solicitar autorização prévia ao Banco de Portugal.

2 - A qualquer instituição autorizada a intervir no mercado monetário interbancário o Banco de Portugal poderá fixar limites para a realização das operações previstas no presente diploma ou suspender temporária ou permanentemente a realização das mesmas operações.

Art. 4.º Os créditos resultantes das operações a que alude o presente diploma vencerão juros às taxas que forem acordadas pelas instituições intervenientes.

Art. 5.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal emitir as instruções necessárias ao funcionamento do mercado monetário interbancário.

2 - As instituições que realizem operações reguladas no presente diploma prestarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções por ele transmitidas, elementos informativos sobre as mesmas.

3 - O Banco de Portugal poderá divulgar, com a periodicidade que tiver por conveniente, informação estatística relativa às importâncias, às taxas de juro e aos prazos das operações.

Art. 6.º Sem prejuízo das condições estabelecidas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, aos depósitos constituídos no Banco de Portugal e aos créditos por este concedidos para a realização das operações reguladas neste diploma não se aplica o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 35.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal em vigor.

Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 353-R/77, de 29 de Agosto.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 22 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-R/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite que qualquer instituição de crédito cujas disponibilidades de caixa excedam as reservas mínimas legais possa ceder a outra a totalidade ou parte desses excedentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 164/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas à actividade de mediador no mercado monetário.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-18 - Decreto-Lei 166/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de Agosto (Altera normas de funcionamento do Mercado Monetário Interbancário).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Decreto-Lei 132/90 - Ministério das Finanças

    Aprova normas relativas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa por parte das instituições financeiras. Altera o orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto-Lei nº 644/75 de 15 de Novembro, assim como os Decretos-Leis nºs 315/85 de 2 de Agosto (normas de funcionamento do mercado monetário interbancário) 321-A/85 de 5 de Agosto e 445-A/88 de 5 de Dezembro (ambos relativos à emissão de dívida pública).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 22/99 - Ministério das Finanças

    Prevê o sistema de registo e liquidação de valores mobiliários de natureza monetária pelo Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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