Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 22/99, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Prevê o sistema de registo e liquidação de valores mobiliários de natureza monetária pelo Banco de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/99

de 28 de Janeiro

O Banco de Portugal organiza e gere mercados monetários interbancários, envolvendo quer a moeda primária quer títulos, nomeadamente os por si emitidos como instrumentos de regulação monetária.

Neste âmbito, a sua qualidade de banco central torna-o especialmente responsável por assegurar a realização e a liquidação, em tempo real, de operações sobre os referidos títulos, com observância da regra de entrega contra pagamento.

A participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais a partir de 1 de Janeiro de 1999 não só não altera este quadro operacional como impõe que ao Banco seja assegurada maior flexibilidade de actuação, por forma que, em cada momento, possa compatibilizar o funcionamento dos diversos mercados cuja regulação lhe é confiada.

A criação do mercado monetário único na zona do euro requer, efectivamente, a actualização e também a harmonização do quadro normativo próprio das operações sobre títulos de curto prazo, nomeadamente quando estes assumam forma meramente escritural, assim como a respectiva clareza para a multiplicidade dos agentes que intervêm no mesmo mercado.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão do Crédito Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O Banco de Portugal assegura o registo e a liquidação de valores mobiliários de natureza monetária.

2 - Consideram-se de natureza monetária os valores representativos de dívida com prazo de vencimento não superior a um ano, assim como os emitidos pelo Banco de Portugal com o objectivo de intervir na política monetária e outros a que por lei seja reconhecida aquela natureza.

3 - Equiparam-se a valores mobiliários os direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores ou sobre eles constituídos, conservem ou não a natureza monetária, desde que susceptíveis de negociação autónoma em mercado secundário.

Artigo 2.º

Sistema de registo e liquidação pelo Banco de Portugal

O Banco de Portugal assegura a estruturação, a administração e o funcionamento de um sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais de natureza monetária, podendo receber valores mobiliários titulados para os converter em valores escriturais, e assegura também a liquidação de operações sobre tais valores.

Artigo 3.º

Regulamentação

Cabe ao Banco de Portugal regulamentar, mediante aviso, a organização, a disciplina e o funcionamento do sistema de registo e controlo referido no artigo anterior, as relações com entidades emitentes, intermediários financeiros e investidores e os procedimentos de liquidação das operações efectuadas.

Artigo 4.º

Disposições finais

1 - É revogado o Decreto-Lei 315/85, de 2 de Agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção em vigor, enquanto não forem substituídos nos termos do presente diploma, das normas regulamentares e os procedimentos anteriormente determinados pelo Banco de Portugal.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/28/plain-99547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-23 - AVISO 5/99 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece o regulamento da central do Sistema de Transferências Electrónicas de Mercado (SITEME).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-23 - Aviso do Banco de Portugal 5/99 - Banco de Portugal

    Enquadramento normativo da central do Sistema de Transferências Electrónicas de Mercado (SITEME)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 26/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 181/92, de 22 de Agosto, que regula a emissão e a oferta à subscrição pública e particular dos títulos de crédito de curto prazo, denominados "papel comercial". Republicado em anexo o Decreto-Lei 181/92 de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 231/94 de 14 de Setembro, 343/98 de 6 de Novembro e pelas constantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-08 - Portaria 1270/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Decreto-Lei 261/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (terceira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda