Aviso do Banco de Portugal n.º 5/99
O Decreto-Lei 22/99, de 28 de Janeiro, permite ao Banco de Portugal assegurar o registo e controlo de valores mobiliários de natureza monetária, bem como a estruturação, a administração e o funcionamento desse sistema e a liquidação de operações sobre tais valores, desempenhando funções de central de valores mobiliários.
Ao abrigo do artigo 3.º daquele diploma, o Banco de Portugal, que executa aquelas funções no âmbito do Sistema de Transferências Electrónicas de Mercado (SITEME), estabelece para a designada central do SITEME o seguinte regulamento:
1.º A central do SITEME assegura:
a) O registo e controlo de valores mobiliários de natureza monetária, sob forma escritural;
b) A liquidação de operações sobre valores mobiliários escriturais de natureza monetária nela registados;
c) Outros serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários de natureza monetária nela registados.
2.º Os valores mobiliários escriturais são representados por registos em contas, não têm número de ordem e são exclusivamente materializados pela sua inscrição nessas contas, abertas em nome dos respectivos titulares, através das quais se comprovam a sua natureza, características e situação jurídica e se processam ou registam, mediante lançamentos e anotações adequados, todas as operações de que são objecto e o exercício dos direitos de conteúdo patrimonial que lhes respeitam.
3.º - 1 - O sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais de natureza monetária é assegurado pela participação integrada das entidades emitentes, da central do SITEME e de intermediários financeiros ou das outras entidades a que se refere o n.º 9.º que estejam autorizados pelo Banco de Portugal a participar na central do SITEME.
2 - O registo de valores mobiliários escriturais de natureza monetária na central do SITEME é feito a pedido da entidade emitente ou oficiosamente quando resulte da lei.
2.1 - Os pedidos de registo na central do SITEME devem ser apresentados através de intermediário financeiro, o qual remeterá o pedido do emitente, juntando-lhe o seu parecer.
2.2 - Para apreciação dos pedidos, o Banco de Portugal poderá solicitar a apresentação de elementos informativos, contabilísticos ou outros, relacionados com a actividade da entidade emitente e que considere relevantes para a análise do pedido.
2.3 - Para a decisão sobre os pedidos de registo na central do SITEME serão tidos em conta, nomeadamente, o montante e o prazo da emissão e os efeitos esperados do registo para a dinamização do mercado secundário dos valores a registar.
3 - No âmbito do controlo e do registo, incumbe aos intermediários financeiros participantes na central do SITEME:
a) Prestar aos titulares dos valores mobiliários escriturais o respectivo serviço de registo individualizado, através da abertura em seus nomes e adequada movimentação das contas a que se refere o n.º 2.º;
b) Abrir junto da central do SITEME, por cada emissão de valores mobiliários escriturais, uma conta representativa dos valores que em cada momento se encontrem registados nas contas a seu cargo;
c) Manter nos seus livros, em nome da central do SITEME, conta correspondente à mencionada na alínea anterior, em contrapartida da qual efectuarão, nas contas individuais dos seus clientes, os lançamentos decorrentes de quaisquer transmissões realizadas.
4 - As entidades referidas no n.º 9.º, n.º 3, só podem ter na central do SITEME contas representativas de valores mobiliários de natureza monetária que sejam de sua propriedade, podendo através delas realizar operações em mercados interbancários regulados pelo Banco de Portugal e ordenar transferências desses títulos para as contas na central do SITEME de intermediários financeiros e de outras entidades nela participantes.
4.º - 1 - A central do SITEME processa e regista nas contas representativas de valores mobiliários escriturais factos ou direitos relativos aos valores nelas inscritos, em especial a mudança de titularidade resultante de operações de reporte ou de transacções definitivas, a constituição e extinção de penhor ou de caução a favor do Banco de Portugal, de bancos centrais nacionais de outros países, do Banco Central Europeu ou de outros participantes na central do SITEME.
2 - Os pedidos de processamento e de registo são efectuados pelas entidades referidas no n.º 9.º relativamente aos valores inscritos em contas-títulos abertas em seu nome na central do SITEME, sendo a modificação ou a extinção de penhor, de caução ou de qualquer outra situação jurídica que onere os valores registados apenas efectuadas mediante comunicação da entidade a favor da qual tais ónus foram constituídos.
5.º - 1 - O Banco de Portugal assegura, através do SITEME, a liquidação física e a liquidação financeira das operações sobre valores mobiliários registados na central do SITEME.
2 - As operações são liquidadas uma a uma e, havendo lugar a liquidação financeira, a movimentação dos títulos e dos correspondentes fundos é feita em simultâneo.
2.1 - A liquidação física de uma operação consiste na transferência, entre contas-títulos dos participantes na central do SITEME intervenientes nessa operação, dos valores objecto de transmissão.
2.2 - A liquidação financeira de uma operação consiste na transferência, entre contas de depósito abertas no Banco de Portugal intervenientes nessa operação, dos fundos correspondentes a essa operação.
3 - As ordens de transferência introduzidas pelos participantes na central do SITEME são irrevogáveis e as liquidações têm carácter definitivo.
6.º - 1 - Para efeitos de registo na central do SISTEME, as emissões fungíveis de valores mobiliários escriturais de natureza monetária consideram-se uma única emissão.
2 - O registo de uma emissão na central do SITEME é feito pela sua totalidade, incluindo não só as séries já emitidas como as séries a emitir.
7.º - 1 - A central do SITEME converterá em valores mobiliários escriturais, para registo e centralização, valores mobiliários titulados ao portador que para tal lhe sejam entregues.
2 - A conversão em escriturais de valores mobiliários de uma determinada emissão, ainda que desdobrada em séries, só será concretizada após a entrega na central do SITEME da totalidade dos títulos emitidos, não podendo ser lançadas novas séries da mesma emissão sob forma titulada.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do n.º 3.º ao pedido de conversão de valores mobiliários titulados em valores mobiliários escriturais.
4 - Os custos da conversão são suportados pela entidade emitente.
8.º Os valores mobiliários escriturais registados na central do SITEME não podem ser convertidos em valores titulados.
9.º - 1 - Podem participar na central do SITEME intermediários financeiros a que se refere o artigo 59.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, autorizados a prestar serviços de registo de valores mobiliários escriturais.
2 - Podem, também, participar na central do SITEME outras entidades autorizadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público a subscrever bilhetes do Tesouro em mercado primário, as quais, para operações com estes títulos, são consideradas como intermediários financeiros.
3 - Podem, ainda, participar na central do SITEME outras entidades autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar nos mercados interbancários por si regulados operações sobre valores mobiliários de natureza monetária.
4 - O Banco de Portugal pode participar na central do SITEME, em seu nome ou em nome e por conta de outras entidades, nomeadamente do Instituto de Gestão do Crédito Público, do Banco Central Europeu, dos bancos centrais nacionais de outros países ou do Fundo de Garantia de Depósitos.
5 - A central do SITEME pode abrir contas-títulos em nome de outras centrais de valores mobiliários ou em nome das entidades referidas no número anterior.
10.º - 1 - Cabe ao Banco de Portugal definir, através de instruções, os procedimentos que se mostrem necessários ou convenientes ao funcionamento da central do SITEME.
2 - Quaisquer dúvida ou omissões serão resolvidas ou supridas segundo os preceitos legais relativos ao sistema de registo e controlo de valores mobiliários, com as devidas adaptações e no que for compatível com as características específicas da central do SITEME e com a natureza dos valores nela transaccionados.
11.º O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Banco de Portugal, 11 de Novembro de 1999. - O Governador, António de Sousa.