Portaria 38/96
de 13 de Fevereiro
Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 94/94, de 9 de Abril, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Contribuições das caixas de crédito agrícola
As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo - SICAM entregarão ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo em 1996 uma contribuição calculada à taxa de 0,5% sobre o montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito deduzido das disponibilidades, das aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes, valores existentes em 31 de Dezembro de 1995.
2.º
Contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo
A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,07% do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1995 nas suas associadas.
3.º
Contribuição do Banco de Portugal
O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 1 milhão de contos.
4.º
Pagamento das contribuições
1 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano de 1996.
2 - As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Janeiro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.