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Portaria 38/96, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas para a entrega de contribuições das caixas de crédito agrícola mútuo, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Banco de Portugal ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Texto do documento

Portaria 38/96
de 13 de Fevereiro
Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 94/94, de 9 de Abril, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Contribuições das caixas de crédito agrícola
As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo - SICAM entregarão ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo em 1996 uma contribuição calculada à taxa de 0,5% sobre o montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito deduzido das disponibilidades, das aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes, valores existentes em 31 de Dezembro de 1995.

2.º
Contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo
A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,07% do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1995 nas suas associadas.

3.º
Contribuição do Banco de Portugal
O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 1 milhão de contos.
4.º
Pagamento das contribuições
1 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano de 1996.

2 - As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.

Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Janeiro de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 182/87 - Ministério das Finanças

    Cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Portaria 854/87 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 94/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 182/87, DE 21 DE ABRIL QUE CRIA, COM SEDE NO PORTO, O FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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