de 9 de Abril
As caixas de crédito agrícola mútuo podem emitir títulos de dívida cujas características, nomeadamente a de subordinação dos créditos dos respectivos portadores relativamente aos restantes credores das entidades emitentes, podem conferir aos recursos obtidos com a sua emissão a qualificação de fundos próprios.Neste enquadramento, não se justifica que tais recursos integrem a base de cálculo das contribuições das instituições emitentes para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 182/87, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
a) Para as caixas agrícolas, 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes;
b) .......................................................................................................................;
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva