de 1 de agosto
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, foram introduzidas alterações substanciais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira (RGICSF), nomeadamente passando a prever-se, pela primeira vez em Portugal, a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar medidas de resolução em instituições sujeitas à sua supervisão.
Com o intuito de clarificar e aperfeiçoar o enquadramento legal aplicável ao regime da resolução de instituições de crédito, o presente diploma incluiu um conjunto de alterações pontuais ao Título VIII do RGICSF, por forma a promover as clarificações e os aperfeiçoamentos necessários e a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/59/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva n.º 2014/59/UE ), sem prejuízo da sua completa transposição em momento posterior.
Em primeiro lugar, explicita-se e transpõe-se para a ordem jurídica interna o princípio orientador ínsito na Diretiva n.º 2014/59/UE de que, com o objetivo de salvaguardar os legítimos interesses dos credores afetados pela aplicação de medidas de resolução, nenhum credor da instituição de crédito sob resolução poderá assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
Em segundo lugar, esclarece-se que, para efeitos da concretização do princípio acima referido, a avaliação realizada por uma entidade independente deve incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
Estas alterações têm como escopo tornar inequívoca a possibilidade de salvaguardar os legítimos interesses dos clientes das instituições de crédito, nomeadamente os seus depositantes, aproximando desde já a terminologia utilizada e o regime em causa ao previsto na referida Diretiva n.º 2014/59/UE .
Em terceiro lugar, e em linha com a Diretiva n.º 2014/59/UE , clarificam-se também os meios de disponibilização dos recursos do Fundo de Resolução, nomeadamente a possibilidade de este conceder garantias no contexto de uma medida de resolução.
Por fim, é também clarificado o âmbito dos passivos suscetíveis de serem transferidos aquando da aplicação de uma medida de resolução, procedendo-se ainda à correção de determinadas remissões.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado, a ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, o Instituto Português de Corporate Governance, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco Central Europeu.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a diversos ajustamentos ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE , do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE , 2002/47/CE , 2004/25/CE , 2005/56/CE , 2007/36/CE , 2011/35/CE , 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 , do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 145.º-B, 145.º-F, 145.º-H, 145.º-I, 153.º-M, 155.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 145.º-B
[...]
1 - Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que:
a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores;
c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
2 - [...].
3 - Caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição assumiram um prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 4 do artigo 145.º-H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução.
Artigo 145.º-F
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, a avaliação a que se refere o número anterior inclui também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
7 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, incluindo designadamente a prestação de garantias e a concessão de empréstimos à instituição de crédito alienante ou à instituição adquirente, para efeitos de preservar o valor dos ativos e passivos e facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - Quando o valor dos passivos alienados for superior ao valor dos ativos, os montantes dos apoios financeiros prestados para efeitos de compensar essa diferença de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 constituem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito alienante.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
14 - [Anterior n.º 13].
15 - [Anterior n.º 14].
16 - [Anterior n.º 15].
17 - O pagamento previsto no número anterior pode ser efetuado através da transferência para a instituição adquirente de novos ativos da instituição de crédito alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8.
18 - [Anterior n.º 17].
19 - Na seleção dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 145.º-H.
Artigo 145.º-H
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2 % do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2 % do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
5 - [...].
6 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade, da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento do capital do banco de transição ou da prestação de garantias.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 145.º-I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H;
b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 7 do artigo 145.º-H.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 153.º-M
[...]
1 - [...].
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social do banco de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, sobre o banco de transição ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.
3 - [...].
Artigo 155.º
[...]
1 - [...].
2 - O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do n.º 8 do artigo 145.º-F e do n.º 7 do artigo 145.º-H e de acordo com o regime previsto no artigo 167.º-A.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 211.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...]:
u) [...];
v) O incumprimento dos deveres previstos na alínea b) do n.º 11 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do artigo 145.º-H;
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 31 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de agosto de 2014.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.