de 20 de Julho
O presente decreto-lei procede à transposição da Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, com as finalidades de, por um lado, reforçar e harmonizar a cobertura dos depósitos e, por outro lado, encurtar os prazos de reembolso.A Directiva n.º 2009/14/CE vem determinar, num primeiro momento, a elevação do nível mínimo de cobertura para (euro) 50 000 e, a partir de 31 de Dezembro de 2010, para (euro) 100 000, salvo se uma avaliação de impacte, a levar a cabo pela Comissão Europeia até 31 de Dezembro de 2009, concluir que tal aumento e harmonização não são adequados e viáveis para todos os Estados membros.
Considerando, no entanto, que o Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, elevou recentemente o nível de cobertura do sistema de garantia de depósitos português para (euro) 100 000 até 31 de Dezembro de 2011, o presente decreto-lei mantém esse nível reforçado de cobertura, sem alterar igualmente a sua natureza transitória, aguardando as conclusões da referida avaliação da Comissão Europeia.
Complementarmente, a Directiva n.º 2009/14/CE estabelece ainda a redução de prazos no âmbito do procedimento de reembolso, designadamente:
i) A redução para 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias úteis, do prazo de reembolso ao abrigo da garantia de depósitos; e ii) A redução para cinco dias úteis do prazo de decisão da autoridade competente (o Banco de Portugal) de que dependa o procedimento de reembolso.
Sem prejuízo da redução do prazo máximo de reembolso na sequência da transposição da presente directiva, entende-se conveniente a manutenção do regime mais favorável que caracteriza o sistema de garantia de depósitos português, de acordo com o qual são, desde logo, realizados pagamentos intercalares no prazo máximo de sete dias úteis.
De forma a viabilizar a verificação pelo Fundo de Garantia de Depósitos dos montantes a reembolsar, em tempo que lhe permita cumprir o prazo de reembolso, as instituições passam a ter que fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, a relação completa dos créditos dos depositantes, bem como as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos.
No que respeita aos deveres de informação, o presente decreto-lei vem impor às instituições de crédito que divulguem junto dos seus depositantes, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Estabelece, adicionalmente, que seja prestada, mediante pedido, informação sobre as condições de que depende o reembolso e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção. Além do reforço dos deveres de informação das instituições de crédito perante o público e os respectivos depositantes, institui-se ainda um dever de informação à entidade de supervisão sobre os termos e condições dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Com vista a assegurar a eficácia dos procedimentos instituídos para acorrer a situações de reembolso, a Directiva n.º 2009/14/CE impõe que sejam realizados testes aos mecanismos de reembolso, vindo o presente decreto-lei atribuir ao Banco de Portugal a competência para regulamentar e fiscalizar a realização dos testes necessários, podendo determinar a sua realização pelas próprias instituições.
Ainda no âmbito do Fundo de Garantia de Depósitos aproveita-se o ensejo para clarificar e reforçar o elenco dos depósitos excluídos da garantia de reembolso, consagrando, nomeadamente, essa exclusão relativamente aos depósitos de que sejam titulares:
i) Quaisquer investidores qualificados;
ii) Accionistas que detenham participação não inferior a 2 %;
iii) Pessoas ou entidades que tenham exercido funções de administração, de fiscalização, de revisão oficial de contas ou de auditoria externa ou detido participação não inferior àquele limite nos quatro anos anteriores à verificação da indisponibilidade dos depósitos ou à adopção de providências de recuperação e saneamento, e cuja acção ou omissão tenha originado ou agravado as dificuldades financeiras da instituição de crédito;
iv) Entidades responsáveis ou que tenham retirado benefício, directa ou por interposta pessoa, dos factos na origem daquelas dificuldades.
Esclarece-se ainda que se encontram excluídos da garantia de reembolso os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas ou realizados directamente junto de entidades sedeadas em jurisdição off shore.
São introduzidos, ademais, mecanismos de suspensão do reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito a esse reembolso ou na pendência de acção judicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o interessado.
Atendendo a que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo adoptou um modelo muito próximo do que caracteriza o Fundo de Garantia de Depósitos, o presente decreto-lei altera de modo semelhante algumas das disposições pertinentes do respectivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro.
Em coerência com as alterações introduzidas no regime jurídico relativo ao Fundo de Garantia de Depósitos, o presente decreto-lei vem alterar ainda o Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, que criou o Sistema de Indemnização aos Investidores.
Assim, procede-se à clarificação e reforço do âmbito de exclusões de cobertura do Sistema, de modo a abranger todas as situações constituídas em claro conflito de interesses e as operações realizadas por entidades relacionadas com a entidade participante ou por entidades de algum modo beneficiadas, em integral alinhamento com as causas de exclusão de reembolso previstas para o Fundo de Garantia de Depósitos.
Também em sentido semelhante ao previsto para o Fundo de Garantia de Depósitos:
i) Introduz-se um mecanismo de suspensão da indemnização do Sistema em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito à indemnização ou na pendência de acção judicial ou de procedimento contra-ordenacional contra o interessado; e ii) Reforçam-se os deveres de informação das empresas de investimento e das instituições de crédito perante o público, os respectivos investidores e a entidade de supervisão.
A par destas alterações, procede-se à clarificação, a título interpretativo, do âmbito de cobertura do Sistema de Indemnização aos Investidores, no sentido de considerar abrangidas pelo mesmo as garantias contratualmente prestadas por entidade participante. Estabelece-se, ademais, o princípio da reversão das operações realizadas em benefício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da entidade participante, ficando o Sistema mandatado para propor as necessárias acções judiciais. Também no caso em que seja proferida decisão judicial de não reconhecimento do direito à indemnização pelo Sistema, o correspondente pagamento é revertido em benefício do Sistema.
No que respeita ao limite de cobertura do Sistema, mantém-se o limite actual de (euro) 25 000 por titular, apenas se procedendo à respectiva actualização monetária para euros.
A presente iniciativa legislativa vem ainda introduzir mecanismos de solidariedade entre os sistemas públicos de protecção das poupanças, permitindo que o Fundo de Garantia de Depósitos preste apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, sob a forma de empréstimos e garantias.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para alterar o regime de participações permitidas a instituições de crédito previsto no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, atendendo particularmente a que o regime em vigor impõe às instituições de crédito sedeadas em Portugal regras mais restritivas que as aplicáveis no contexto europeu.
A possibilidade de constituição de sociedades imobiliárias e de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, justifica, atento o contexto europeu, que, por um lado, se dispense da aplicação dos limites previstos no referido artigo 101.º as participações detidas por instituições de crédito em entidades daquela natureza, e, por outro lado, se aplique o prazo máximo de cinco anos para a detenção de participações não qualificadas além do limite de 25 % do capital social, às participações indirectas detidas por sociedades gestoras de participações sociais. Deste modo, permite-se às instituições de crédito a participação no capital de empresas como mais uma forma de investir na recuperação das mesmas, designadamente pela transformação de créditos em capital.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso, alterando para o efeito os seguintes diplomas:a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro;
b) Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
2 - O presente decreto-lei altera ainda o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras
Os artigos 101.º, 155.º, 156.º, 157.º, 165.º, 167.º e 167.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.
4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indirectas detidas através de sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.
Artigo 155.º
[...]
1 - .....................................................................2 - O Fundo pode igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a:
a) Restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das instituições de crédito que nele participem, no âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º;
b) Prestar apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nas modalidades de empréstimo ou de prestação de garantia, nomeadamente nos casos em que na origem do seu accionamento se encontrem instituições de crédito participantes do Fundo.
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
Artigo 156.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros ou captados noutros Estados membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 157.º
[...]
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.2 - As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
Artigo 165.º
[...]
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;
b) ....................................................................
c) Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
d) Os depósitos realizados directamente fora do âmbito territorial do artigo anterior, designadamente em jurisdição off shore, excepto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos;
e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou à data da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei;
m) Os depósitos de titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efectivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
Artigo 167.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:a) .....................................................................
b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
a) A instituição depositária, que por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou b) .....................................................................
c) .....................................................................
6 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição de crédito que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
7 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
8 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o número anterior, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 167.º-A
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - Sem prejuízo do disposto na parte final dos n.os 2 e 3, o apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º é solicitado, em termos devidamente fundamentados, pela comissão directiva do Sistema ao membro do Governo responsável pela área das finanças que, caso se pronuncie favoravelmente, após audição prévia do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o encaminha para decisão da comissão directiva do Fundo de Garantia de Depósitos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro
Os artigos 5.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As instituições participantes devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de garantia de depósitos previsto no presente decreto-lei, nomeadamente a sua identificação e disposições aplicáveis, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.2 - As instituições participantes devem, de igual modo, informar os respectivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 - As instituições participantes devem comunicar ao Banco de Portugal dos termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta por investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;
b) ....................................................................
c) Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
d) Os depósitos realizados directamente fora do âmbito referido no artigo 2.º, designadamente em jurisdição off shore excepto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos;
e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis ou à data da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei;
m) Os depósitos de titulares actuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo após a efectivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
Artigo 14.º
[...]
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:a) .....................................................................
b) O remanescente até ao limite fixado nos termos do artigo 12.º, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - Considera-se que há indisponibilidade de depósitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos.
6 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
7 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o número anterior, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições.
8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos devidos aos investidores e que se encontram especialmente afectos a operações de investimento incluem os créditos de que os mesmos sejam titulares sobre uma entidade participante do Sistema e que resultem de operações de investimento cujas condições contratuais estabeleçam uma garantia de reembolso de montantes determinados ou determináveis.
Artigo 6.º
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo exceder um limite dos respectivos fundos próprios, definido por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal.
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
6 - As entidades participantes, após terem efectuado o pagamento referido no número anterior, podem solicitar ao Sistema a libertação do penhor de valores mobiliários na parte correspondente aos pagamentos realizados.
7 - As entidades participantes são obrigadas a fornecer ao Sistema a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores, sem prejuízo de a CMVM poder recolher e verificar essa informação nas instalações da entidade participante.
Artigo 7.º
[...]
1 - .....................................................................2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recurso a empréstimos para pagamento dos créditos dos investidores deve ser especialmente fundamentado.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
1 - Excluem-se da cobertura do Sistema:a) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares os investidores qualificados referidos n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, quer actuem em nome próprio quer por conta de clientes, ou entidades do sector público administrativo;
b) .....................................................................
c) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas ou prestadas por entidades não autorizadas para o efeito;
d) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas directamente fora do âmbito territorial previsto no artigo anterior, designadamente em jurisdição off shore, excepto se o investidor desconhecesse o destino desse investimento;
e) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de membros dos órgãos de administração ou fiscalização da entidade participante, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao seu serviço, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou investidores com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
f) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome ou por conta das pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data do accionamento do Sistema, ou da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da entidade participante ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares investidores responsáveis por factos relacionados com a entidade participante, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
j) Os créditos decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data de accionamento do Sistema ou da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento nos termos da lei;
l) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares investidores actuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Sistema suspende o pagamento das indemnizações aos investidores em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do investidor à indemnização.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com operações de investimento cobertas pelo Sistema em violação de norma legal ou regulamentar, o Sistema suspende o pagamento das indemnizações aos investidores em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura do Sistema, após a sua atribuição, a indemnização concedida é revertida em benefício do Sistema.
Artigo 10.º
[...]
1 - O Sistema garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular o investidor à data em que se verificarem as situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte até um limite máximo de (euro) 25 000.2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado, não lhe sendo oponível qualquer negócio jurídico celebrado entre os investidores e as entidades participantes, nomeadamente a renúncia a direitos.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Sistema deve propor as acções que se revelem necessárias a assegurar a reversão das operações de investimento realizadas, em benefício ilegítimo de entidades específicas ou com prejuízo da entidade participante, dos respectivos clientes ou credores, nos quatro anos anteriores à data de accionamento do Sistema, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Os valores recuperados ao abrigo do disposto no número anterior revertem para a massa insolvente, nos termos da lei, ou para o Sistema, caso em que ficam afectos à cobertura das respectivas responsabilidades.
Artigo 14.º
Dever de informação
1 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização de que beneficiem os fundos que recebem, nomeadamente a respectiva identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de pagamento da indemnização.2 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos investidores sempre que as operações de investimento se encontrem excluídas da garantia.
3 - A pedido do interessado, as entidades referidas no número anterior devem prestar informação sobre as condições de que depende o pagamento da indemnização no âmbito do sistema de indemnização e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve igualmente encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.
5 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar à CMVM os termos e condições dos produtos de investimento comercializados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do sistema de indemnização.
6 - A CMVM define, por regulamento, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 10 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.