de 18 de Dezembro
A presente portaria procede à aprovação das alterações ao Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores que se tornam necessárias para o alinhar com o disposto no Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, que alterou o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho.As alterações ao Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores agora aprovadas restringem-se ao essencial para assegurar o referido alinhamento.
Neste sentido, vem regular-se, por um lado, a forma de operacionalização do limite das contribuições das entidades participantes por referência a um limite dos respectivos fundos próprios, a fixar regulamentarmente.
Por outro lado, vem estabelecer-se o termo final para a libertação do penhor de valores mobiliários na parte correspondente ao pagamento realizado e devendo valer apenas para o resto do período anual em curso.
Aproveita-se ainda o ensejo para clarificar que, em caso de accionamento do Sistema, a entidade que provocou esse accionamento é igualmente chamada a contribuir para o pagamento das indemnizações a pagar aos investidores.
Finalmente, revogam-se algumas disposições do Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores por as matérias nelas reguladas encontrarem a sua disciplina exaustiva no Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, que cria o Sistema de Indemnização aos Investidores, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, e mediante proposta da comissão directiva do referido Sistema, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pela Portaria 1266/2001, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos devidos aos investidores e que se encontram especialmente afectos a operações de investimento incluem os créditos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...............................................................2 - ...............................................................
3 - Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante, incluindo a que originou esse accionamento, corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo o pagamento daquela, em cada ano, exceder um limite a fixar pela CMVM.
4 - ...............................................................
5 - ...............................................................
6 - No caso de à contribuição de alguma entidade participante se aplicar o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, o valor remanescente dessa contribuição é suportado pelas disponibilidades do Sistema não afectas às suas despesas correntes.
7 - A libertação do penhor de valores mobiliários a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, apenas pode ser recusada pela Comissão Directiva do Sistema nos casos em que, fundamentadamente, ponha em risco a satisfação de créditos futuros do Sistema sobre a entidade participante requerente.
8 - A redução do penhor de valores mobiliários em resultado da libertação referida no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, vigora até ao final do período anual previsto no n.º 5 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei.
9 - A redução prevista no número anterior não pode prejudicar a observância, a todo o momento, da proporção mínima exigível entre o valor do penhor e o montante remanescente da contribuição anual exigível a cada entidade participante estabelecida por Regulamento da CMVM.
10 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 8.º
[...]
1 - Nos casos em que da aplicação do limite anual a que se refere o n.º 3 do artigo anterior resulte um montante que, acrescido das disponibilidades do Sistema não afectas às suas despesas correntes, se revele insuficiente para o pontual cumprimento das obrigações do Sistema, os créditos remanescentes devidos aos investidores são pagos com importâncias provenientes de empréstimos contraídos pelo Sistema.2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o Sistema pode ainda recorrer a empréstimos para pagamento dos créditos dos investidores nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho.
3 - ...............................................................
4 - ..............................................................» 2.º São revogados os artigos 5.º, 6.º, que integram o capítulo iii, e 16.º do Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pela Portaria 1266/2001, de 6 de Novembro.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 27 de Novembro de 2009.