Portaria 1266/2001
de 6 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, que cria o Sistema de Indemnização aos Investidores, e mediante proposta da comissão directiva do referido Sistema, ouvidos que foram o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, anexo à presente portaria.
2.º Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogada a portaria 195/2000 (2.ª série), de 31 de Janeiro.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 19 de Outubro de 2001.
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Sistema de Indemnização aos Investidores, adiante designado por Sistema, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Sistema tem sede em Lisboa e funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada por CMVM, que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito
O Sistema garante, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, e respectivas normas regulamentares, a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência da incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, adiante designados por fundos, ou restituir aos investidores os instrumentos financeiros que lhes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.
CAPÍTULO II
Entidades participantes
Artigo 3.º
Participação obrigatória
1 - Participam obrigatoriamente no Sistema:
a) As empresas de investimento com sede em Portugal;
b) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a efectuar operações de investimento.
2 - Sem prejuízo dos acordos bilaterais existentes sobre a matéria, são igualmente obrigadas a participar no Sistema as empresas de investimento e as instituições de crédito autorizadas a efectuar operações de investimento que tenham sede em país não membro da Comunidade Europeia, relativamente a créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses créditos estiverem cobertos por um sistema de indemnização em termos equivalentes aos proporcionados pelo sistema português.
3 - Compete à CMVM e ao Banco de Portugal a verificação da equivalência prevista na parte final do número anterior.
Artigo 4.º
Participação facultativa
1 - Em complemento da indemnização prevista no país de origem, podem participar no Sistema as empresas de investimento e as instituições de crédito autorizadas a efectuar operações de investimento que tenham sede no território de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela indemnização forem inferiores aos proporcionados pelo sistema português.
2 - As entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Sistema, designadamente no que respeita ao pagamento de uma quota-parte dos encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º emergentes da cobertura complementar.
3 - Sempre que uma das entidades mencionadas no n.º 1 participar no Sistema, este estabelecerá com o sistema do Estado-Membro de origem as regras e procedimentos adequados para o pagamento de indemnizações aos investidores da sucursal em causa.
4 - Sem prejuízo dos procedimentos sancionatórios a que haja lugar, sempre que uma das entidades referidas no n.º 1 não cumprir as obrigações que decorrem da sua participação no Sistema, este notifica a autoridade de supervisão do país de origem, que, em colaboração com o Sistema, tomará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das referidas obrigações.
5 - Decorrido o prazo de um mês após a notificação referida no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o Sistema, com o consentimento da autoridade de supervisão do país de origem, notifica a empresa de investimento ou instituição de crédito, mediante pré-aviso de 12 meses, da intenção de a excluir.
6 - Se uma das entidades mencionadas no n.º 1 for excluída do Sistema, os créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuam garantidos até à data da liquidação financeira da operação de investimento, no caso de fundos, ou por um prazo máximo de três meses, no caso de instrumentos financeiros.
7 - O Sistema e a entidade publicitam de imediato e de forma adequada a exclusão desta.
CAPÍTULO III
Créditos cobertos e excluídos
Artigo 5.º
Créditos cobertos
O Sistema garante a cobertura dos créditos decorrentes de:
a) Operações de investimento efectuadas em Portugal ou em outros Estados-Membros da Comunidade Europeia pelas entidades participantes com sede em Portugal;
b) Operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais referidas no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento ou instituições de crédito com sede noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Sistema, na parte que exceda a cobertura prevista no sistema do país de origem.
Artigo 6.º
Créditos excluídos
Excluem-se da cobertura do Sistema:
a) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, quer actuem em nome próprio quer por conta de clientes, bem como entidades do sector público administrativo;
b) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular um investidor, qualquer outra pessoa ou parte interessada nessas operações, em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome de fundos de investimento, outras instituições de investimento colectivo ou fundos de pensões;
d) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de membros dos órgãos de administração ou fiscalização da entidade participante, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao seu serviço, auditores externos que lhes prestem serviços de auditoria ou investidores com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
e) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta do cônjuge, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de investidores referidos na alínea anterior;
f) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
g) Os créditos de que sejam titulares investidores responsáveis por factos relacionados com a entidade participante, ou que deles tenham tirado benefício, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído para o agravamento de tal situação.
CAPÍTULO IV
Financiamento do Sistema
Artigo 7.º
Obrigações dos participantes
1 - As entidades participantes assumem a obrigação irrevogável de entrega ao Sistema, em caso de accionamento deste, dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores.
2 - A obrigação irrevogável prevista no número anterior deve ser garantida por penhor de valores mobiliários.
3 - Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo o pagamento daquela, em cada ano, exceder um limite a fixar pela CMVM.
4 - A obrigação de pagamento da contribuição a que se refere o número anterior constitui-se no momento de accionamento do Sistema e mantém-se, em relação a cada entidade, ainda que esta venha posteriormente a deixar de participar no Sistema ou a dele ser excluída, conservando-se, até à extinção daquela obrigação, as garantias que por ela tenham sido prestadas nos termos do n.º 2.
5 - O Sistema, depois de verificada a admissibilidade e o montante global dos créditos, notificará cada entidade participante do montante da respectiva contribuição.
6 - O Sistema pode exigir a qualquer entidade participante a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores.
Artigo 8.º
Empréstimos
1 - Nos casos em que, da aplicação do limite anual a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, resulte um montante insuficiente para o pontual cumprimento das obrigações do Sistema, os créditos remanescentes devidos aos investidores são pagos com importâncias provenientes de empréstimos contraídos pelo Sistema.
2 - O Sistema contrairá empréstimos preferencialmente junto das entidades participantes.
3 - O reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo dos números anteriores é efectuado por recurso a montantes entregues pelas entidades participantes, sem prejuízo do limite anual a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
4 - O Sistema notificará anualmente cada entidade participante do montante a que se refere o número anterior, bem como do prazo para o respectivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento das contribuições
1 - O pagamento das contribuições das entidades participantes a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º deverá ser feito no prazo de 20 dias a contar da data de envio da notificação prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
2 - O pagamento das contribuições das entidades participantes a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º deverá ser feito no prazo fixado pelo Sistema, o qual não poderá ser inferior a 20 dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - O pagamento referido nos números anteriores é efectuado por crédito de conta do Sistema aberta no Banco de Portugal ou nas instituições de crédito que o Sistema designe para o efeito.
CAPÍTULO V
Accionamento do Sistema
Artigo 10.º
Accionamento
O Sistema é accionado, assegurando o pagamento da indemnização aos investidores, nos seguintes casos:
a) Quando a entidade participante, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tenha possibilidade de cumprir as obrigações resultantes de créditos dos investidores e o Banco de Portugal tenha verificado, ouvida a CMVM, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez da ocorrência, que a entidade participante não mostra ter possibilidade de proximamente vir a fazê-lo;
b) Quando o Banco de Portugal torne pública a decisão pela qual revogue a autorização da entidade participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida na alínea anterior;
c) Relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento e instituições de crédito que tenham sede no território de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia, quando for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontra suspenso o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa entidade.
Artigo 11.º
Informação ao Sistema
1 - Em caso de accionamento do Sistema, este fixa um prazo à entidade que o originou para lhe remeter uma relação completa dos fundos e instrumentos financeiros cobertos e dos respectivos titulares, devidamente identificados, reportada à data da verificação, da publicação ou da suspensão referidas no artigo anterior.
2 - O Sistema pode exigir à entidade participante todas as informações de que necessitar, bem como analisar a contabilidade da entidade participante e recolher nas instalações desta outros elementos de informação relevantes.
3 - Para as acções necessárias ao apuramento dos factos referidos na alínea g) do artigo 6.º, pode o Sistema mandatar entidade idónea, que apresentará as suas conclusões no prazo que lhe for fixado.
Artigo 12.º
Informação ao público
1 - O Sistema publicita na sua sede e na da entidade participante, bem como num jornal de grande circulação no País e noutros locais ou por outros meios que entenda convenientes, a verificação, decisão ou declaração referidas no artigo 10.º, a indisponibilidade dos créditos dos investidores sobre a entidade em causa, o processo de indemnização dos mesmos, o período durante o qual a indemnização se efectua, a instituição de crédito pagadora por ele designada e todos os outros elementos que se revelem necessários para a adequada tutela dos interesses dos investidores.
2 - O Sistema comunica a cada investidor a respectiva importância a receber, bem como a forma, o local e a data do pagamento.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são redigidos em língua portuguesa e, se for caso disso, nas línguas oficiais do país onde se localizarem os fundos ou os instrumentos financeiros cobertos.
CAPÍTULO VI
Indemnização
Artigo 13.º
Critérios de determinação e limite da indemnização
1 - O Sistema garante o reembolso dos créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular o investidor à data da verificação, da publicação ou da suspensão previstas no artigo 10.º, até um limite máximo de (euro) 25000.
2 - O valor dos créditos do investidor é calculado de acordo com as condições legais e contratuais, nomeadamente as relativas à compensação, aplicáveis na avaliação, à data da verificação, da publicação ou da suspensão referidas no artigo 10.º, do montante dos fundos ou dos instrumentos financeiros pertencentes ao investidor e que a entidade participante não tenha capacidade de reembolsar ou de restituir.
3 - O valor referido nos números anteriores é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) O valor dos instrumentos financeiros é determinado em função do valor estimado de realização na data referida no n.º 1;
b) São convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os créditos expressos em moeda estrangeira;
c) Para efeitos do limite previsto no n.º 1, são considerados os créditos de cada investidor sobre a mesma entidade participante, independentemente do número de contas, da divisa e da localização na Comunidade Europeia;
d) Na ausência de disposição em contrário, os créditos resultantes de uma operação colectiva de investimento são repartidos em partes iguais entre os investidores;
e) A parte imputável a cada investidor numa operação colectiva de investimento é tomada em consideração para efeitos do limite previsto no n.º 1;
f) São agregados e tratados como se decorressem de um investimento efectuado por um único investidor, e não contam para efeitos de cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas, os créditos relacionados com uma operação colectiva de investimento sobre a qual duas ou mais pessoas tenham direitos na qualidade de sócios de uma sociedade ou de membros de uma associação, ou de qualquer agrupamento de natureza similar, desprovida de personalidade jurídica;
g) Se o investidor não for o titular do direito aos fundos ou aos instrumentos financeiros recebe a indemnização o respectivo titular, desde que tenha sido identificado ou seja identificável antes da data referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, pode o Sistema recorrer aos serviços de uma entidade idónea e independente.
Artigo 14.º
Pagamento da indemnização
1 - A indemnização é paga no prazo máximo de três meses contados da verificação da admissibilidade e do montante global dos créditos.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses em casos excepcionais, mediante solicitação do Sistema junto da CMVM.
3 - Sem prejuízo do prazo de prescrição aplicável nos termos gerais, o decurso do prazo previsto no n.º 1 não prejudica o direito dos investidores a reclamarem do Sistema o montante que por este lhes for devido.
4 - O pagamento das indemnizações é efectuado em euros.
5 - O Sistema pode mandatar uma entidade participante para a realização das operações de pagamento das indemnizações, em condições a acordar.
6 - No caso das entidades a que se refere o artigo 4.º, o Sistema e o sistema do Estado-Membro de origem devem chegar a acordo quanto à forma de repartição dos encargos a suportar por cada um.
Artigo 15.º
Suspensão do pagamento
1 - O Sistema suspende todos os pagamentos a favor de qualquer investidor ou de qualquer outra pessoa que seja titular dos créditos decorrentes de uma operação de investimento, ou parte interessada nessa operação, que tenha sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais.
2 - A suspensão prevista no número anterior mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença final.
Artigo 16.º
Sub-rogação
O Sistema fica sub-rogado na titularidade dos direitos dos investidores na medida das indemnizações que tenha efectuado.
CAPÍTULO VII
Receitas
Artigo 17.º
Receitas
1 - O Sistema dispõe das seguintes receitas:
a) Entregas dos participantes no cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho, e no presente Regulamento;
b) Rendimentos de aplicações de recursos;
c) Liberalidades;
d) Produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal a empresas de investimento que sejam participantes do Sistema, à data da infracção, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
e) Produto das coimas aplicadas a entidades participantes por incumprimento das obrigações a que se encontram adstritas no âmbito do Sistema, nos termos do Código dos Valores Mobiliários;
f) Produto das coimas aplicadas, nos termos e nos casos previstos no Código dos Valores Mobiliários, às entidades habilitadas a exercer actividades de intermediação em valores mobiliários que sejam participantes do Sistema;
g) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
2 - O produto das coimas referidas nas alíneas d) a f) do número anterior reverte para o Sistema mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.
3 - Transitarão sempre para o ano seguinte os saldos de gerência de cada exercício.
Artigo 18.º
Despesas de funcionamento
As despesas de funcionamento do Sistema são suportadas pelas entidades participantes em montante e no prazo fixados por regulamento da CMVM.
CAPÍTULO VIII
Comissão directiva
Artigo 19.º
Composição
1 - O Sistema é administrado por uma comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente é designado pelo conselho directivo da CMVM, de entre os seus membros.
3 - Um dos vogais é designado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, de entre os seus membros, sendo o outro nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvidas as associações representativas das entidades participantes no Sistema.
4 - O presidente da comissão directiva é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
5 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, desde que se mantenham no conselho directivo da CMVM e no conselho de administração do Banco de Portugal, respectivamente.
6 - Os membros da comissão directiva mantêm-se em exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse de quem os substituir.
7 - Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão directiva, é nomeado substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato daquele ou até que cesse o impedimento.
Artigo 20.º
Competência
Compete à comissão directiva adoptar as acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objecto do Sistema, designadamente:
a) Estabelecer a organização interna do Sistema;
b) Elaborar e transmitir instruções às entidades participantes, sempre que for necessário, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente no que se refere à informação periódica a enviar ao Sistema sobre os fundos e instrumentos financeiros, segundo mapas e prazos de envio definidos pelo Sistema;
c) Obter das entidades participantes os documentos e toda a informação que considere adequados à actividade do Sistema;
d) Promover, de forma adequada, a publicação da relação inicial das entidades participantes, bem como das respectivas alterações;
e) Comunicar à CMVM e ao Banco de Portugal as condutas de entidades participantes, no âmbito do objecto do Sistema, que entenda constituir ilícitos de mera ordenação social;
f) Decidir do recurso à contracção de empréstimos pelo Sistema;
g) Aplicar, de forma adequada, os recursos disponíveis do Sistema;
h) Em caso de accionamento do Sistema, praticar todos os actos e assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à efectivação das indemnizações, ou à sua recusa, no prazo estabelecido;
i) Estabelecer o plano de contas do Sistema;
j) Apresentar o relatório anual e contas do Sistema, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças, com o parecer da comissão de fiscalização;
k) Adquirir e alienar quaisquer bens ou direitos, no âmbito da sua actividade;
l) Representar o Sistema, em juízo e fora dele.
Artigo 21.º
Competência do presidente
Compete ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a comissão directiva, em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade da comissão directiva e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações da comissão directiva.
Artigo 22.º
Delegação de poderes
1 - A comissão directiva pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de certas matérias de gestão do Sistema.
2 - A comissão directiva pode delegar em qualquer dos seus membros a gestão corrente do Sistema.
3 - A comissão directiva pode constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
Artigo 23.º
Vinculação
1 - O Sistema obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva ou pela assinatura de mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da comissão directiva.
Artigo 24.º
Funcionamento
1 - A comissão directiva tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente e realizam-se mensalmente ou com periodicidade mais curta, se tal for deliberado pela comissão directiva.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros membros da comissão directiva.
4 - As reuniões têm lugar na sede do Sistema ou noutro local que for indicado na convocatória.
5 - Para a comissão directiva deliberar validamente é suficiente a presença de dois dos seus membros.
6 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.
7 - As actas da comissão directiva são assinadas por todos os presentes.
CAPÍTULO IX
Comissão de fiscalização
Artigo 25.º
Composição
A comissão de fiscalização do Sistema é composta pelos membros da comissão de fiscalização da CMVM.
Artigo 26.º
Competência
Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar o funcionamento do Sistema e zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Solicitar reuniões periódicas ou ocasionais com a comissão directiva;
c) Submeter à comissão directiva qualquer assunto que entenda dever ser por esta considerado;
d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pela comissão directiva;
e) Emitir parecer acerca dos relatórios anuais e contas do Sistema.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - No âmbito das suas competências de fiscalização do Sistema, a comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente, de sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da comissão de fiscalização ou do presidente da comissão directiva.
2 - As reuniões devem ser convocadas por escrito, com a indicação da ordem do dia definida pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo quando se trate de reuniões ordinárias previstas para se realizarem em datas prefixadas, caso em que ficam dispensadas de convocação.
3 - A comissão poderá ainda reunir extraordinariamente, sem a observância de formalidades prévias, desde que todos os seus membros se encontrem presentes e concordem deliberar nesses termos.
4 - A comissão poderá solicitar a presença nas suas reuniões de qualquer membro da comissão directiva, bem como de qualquer responsável dos serviços do Sistema.