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Portaria 1426-B/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pela Portaria n.º 285-B/95IIS, de 19 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 1426-B/2009

de 18 de Dezembro

O Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, veio elevar o limite de garantia de reembolso dos depósitos, previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como reduzir significativamente o prazo de efectivação dos reembolsos.

Ao nível comunitário, a Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 94/19/CE, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, recentemente transposta através do Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, veio introduzir alterações adicionais, nomeadamente no que respeita ao prazo para a decisão da autoridade competente (Banco de Portugal) que declare a indisponibilidade dos depósitos e ao prazo máximo de reembolso.

Torna-se, assim, necessário compatibilizar o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos com as alterações introduzidas por aqueles decretos-lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22.º do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pela portaria 285-B/95, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...............................................................

2 - O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições e a prestar apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 155.º e no artigo 167.º-A do Regime Geral.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º

1 - ...............................................................

2 - ...............................................................

3 - ...............................................................

4 - ...............................................................

5 - O Fundo de Garantia de Depósitos cooperará, sempre que se mostre necessário, com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 156.º do Regime Geral.

Artigo 4.º

1 - ...............................................................

a) ................................................................

b) ................................................................

c) ................................................................

2 - Excluem-se da garantia de reembolso os depósitos relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 165.º do Regime Geral.

Artigo 6.º

O Fundo garante o reembolso do valor dos saldos em dinheiro de cada depositante, nos termos do artigo 166.º do Regime Geral.

Artigo 15.º

1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos prazos e nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 167.º do Regime Geral.

2 - ...............................................................

3 - ...............................................................

4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando se verificar alguma das situações previstas no n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral.

Artigo 16.º

1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 166.º do Regime Geral, devem considerar-se os saldos existentes na data e hora em que ocorrer a indisponibilidade dos depósitos, nos termos do n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral.

2 - O valor dos saldos em dinheiro de cada depositante é determinado com observância dos seguintes critérios:

a) ................................................................

b) Considerar-se-ão os saldos disponíveis das contas à ordem, acrescidos ou diminuídos do montante das operações definitivas e irrevogáveis liquidadas em sistemas de pagamentos designados ao abrigo da Directiva n.º 98/26/CE, nomeadamente no Sistema de Compensação Interbancária e no TARGET 2-PT, durante o dia em que se verificar a indisponibilidade;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] 3 - Para efeitos do disposto no artigo 166.º do Regime Geral, são irrelevantes quaisquer alterações na titularidade dos depósitos que tenham lugar depois de ocorrer a indisponibilidade dos mesmos.

Artigo 17.º

1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos, a instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, uma relação completa dos créditos dos depositantes, devidamente identificados, elaborada de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 164.º a 167.º do Regime Geral e reportada à data da verificação daquela indisponibilidade.

2 - ...............................................................

3 - ...............................................................

4 - ...............................................................

5 - ...............................................................

6 - ...............................................................

7 - ...............................................................

8 - ...............................................................

9 - ...............................................................

10 - Caso sejam reembolsadas a depositantes importâncias não devidas nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, devem tais importâncias ser devolvidas ao Fundo no prazo máximo de cinco dias a contar da data da notificação que o Fundo fizer para esse efeito.

Artigo 22.º

À comissão directiva compete adoptar as acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objecto do Fundo, designadamente:

a) ................................................................

b) ................................................................

c) ................................................................

d) ................................................................

e) ................................................................

f) .................................................................

g) ................................................................

h) ................................................................

i) .................................................................

j) .................................................................

l) Decidir sobre a prestação de apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 155.º e no n.º 6 do artigo 167.º-A do Regime Geral, e acordar com a comissão directiva do referido Sistema as condições dos empréstimos ou garantias em causa;

m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).]» 2.º É aditado ao Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos um artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

1 - Nas situações em que haja necessidade de recorrer às possibilidades de financiamento do Fundo previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, deve o Fundo de Garantia de Depósitos apresentar um pedido fundamentado à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que se pronuncia no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o Fundo prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação que esta lhe solicite ou que o próprio considere relevante, sempre que seja interpelado para o efeito ou com a periodicidade que lhe seja fixada.» 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 27 de Novembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/18/plain-266862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Decreto-Lei 162/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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