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Decreto-lei 89/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Altera o regime jurídico aplicável à Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, adaptando os respetivos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

Texto do documento

Decreto-Lei 89/2015

de 29 de maio

O Decreto 10/78, de 19 de janeiro, criou a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E.P., então qualificada como instituição parabancária constituída sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio. A referida sociedade, tinha por objeto o exercício de atividades de natureza parabancária, designadamente a prática de operações de aquisição e cobrança de créditos, a gestão de participações financeiras noutras sociedades e a administração e valorização de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude daquela atividade ou da transmissão de ativos e passivos de outras instituições de crédito.

Posteriormente, o Decreto-Lei 250/82, de 26 de junho, veio extinguir aquela sociedade e criar a Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. (Finangeste), cujo objeto corresponde atualmente ao exercício de atividades de natureza parabancária, respeitantes à aquisição e recuperação de créditos, incluindo a gestão de participações sociais e de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude dos mecanismos legais e convencionais de cobrança de créditos, e a promoção do investimento em projetos e empresas com vista à valorização e ulterior alienação daqueles ativos.

As circunstâncias em que a Finangeste foi criada e desenvolveu a sua atividade relacionavam-se essencialmente com processos de apoio ao saneamento ou à liquidação de instituições de crédito, ao tempo públicas, tendo como objetivo manter a confiança no sistema bancário e, assim, contribuir para a prossecução do objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira.

A Finangeste foi ainda qualificada como sociedade financeira pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, o que se deve essencialmente ao contexto histórico específico em que a Finangeste foi criada e à sua qualificação inicial como instituição parabancária, estando portanto sujeita a supervisão do Banco de Portugal. Apesar de a Finangeste ter tido um papel fundamental na resolução de crises bancárias ocorridas na década de oitenta, o contexto histórico em que a sociedade foi criada já não justifica a manutenção do seu estatuto de sociedade financeira, uma vez que, atualmente, a sociedade tem por objeto o exercício de atividades que não se encontram reservadas às entidades sujeitas a supervisão do Banco de Portugal.

Tendo presente tal facto, justifica-se a revogação da norma que qualifica a Finangeste como sociedade financeira, bem como a revogação dos atuais estatutos da Finangeste, que se encontram indelevelmente marcados pelo contexto histórico em que foram aprovados, o qual, todavia, se encontra hoje totalmente desatualizado, não apenas porque o balanço da Finangeste já não incorpora o conjunto de ativos e passivos que motivaram a sua constituição, mas também porque, tendo em conta o novo enquadramento jurídico em matéria de resolução de instituições de crédito, constante do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não se justifica que a sociedade continue a ser regulada por um diploma legal autónomo.

Não obstante, o presente diploma não determina a extinção da Finangeste. Pretende-se, ao invés, criar as condições necessárias para que, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva entrada em vigor, os órgãos competentes da sociedade procedam à adequação, aprovação e registo dos respetivos estatutos, em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, e demais legislação aplicável.

Enquanto não se concretizar a aprovação e o registo dos referidos estatutos, manter-se-ão em vigor os atuais estatutos da Finangeste.

A opção vertida no presente diploma tem em vista a realização da operação de alienação do capital social da Finangeste, concretizando-se assim o ensejo de - em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Banco de Portugal - alienação da participação detida pelo acionista Banco de Portugal. Neste enquadramento, o presente diploma permite, igualmente, que, no futuro, qualquer alteração ou decisão relativa à Finangeste possa ser livremente suscitada pelos respetivos órgãos sociais, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável, sem intervenção legislativa do Governo.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a adequação dos estatutos da Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. (Finangeste), criada pelo Decreto-Lei 250/82, de 26 de junho, em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Estatutos da Finangeste

Os órgãos competentes da Finangeste devem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à adequação e aprovação dos respetivos estatutos em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, da demais legislação aplicável, bem como ao respetivo registo junto da Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no presente diploma não determina a extinção da Finangeste, constituindo este título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a adequação, aprovação e registo dos novos estatutos da Finangeste.

2 - Sem prejuízo das regras aplicáveis às sociedades comerciais em matéria de designação de órgãos sociais, mantêm-se os membros dos órgãos sociais da Finangeste que se encontrem em funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado:

a) O n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;

b) O Decreto-Lei 250/82, de 26 de junho;

c) A Portaria 278/90, de 3 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de 1990.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos na data do registo definitivo dos novos estatutos da Finangeste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 25 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto 10/78 - Ministério das Finanças

    Extingue, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977, o Banco Intercontinental Português e cria a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Decreto-Lei 250/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria a FINANGESTE -Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A.R.L., dispondo de um capital inicial de 100.000 contos, e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Portaria 278/90 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Aprova o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-24 - Lei 109/2017 - Assembleia da República

    Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Decreto-Lei 106/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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