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Decreto 10/78, de 19 de Janeiro

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Sumário

Extingue, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977, o Banco Intercontinental Português e cria a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P.

Texto do documento

Decreto 10/78

de 19 de Janeiro

Pela Resolução 51-G/77, de 28 de Fevereiro, o Conselho de Ministros adoptou medidas referentes à extinção do Banco Intercontinental Português.

Essa resolução comete ao Ministro das Finanças competência para elaborar os necessários diplomas para a sua execução.

Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Banco Intercontinental Português, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.

Art. 2.º - 1 - Os valores activos e passivos do Banco Intercontinental Português, relacionados com a sua actividade específica de banco comercial, são transmitidos para o Banco Pinto & Sotto Mayor, estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-G/77, de 28 de Fevereiro.

2 - A transferência dos valores referidos no número anterior será efectuada tendo em atenção os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-G/77, de 28 de Fevereiro.

3 - Os restantes valores do Banco Intercontinental Português, incluindo o capital social, as reservas existentes e o saldo apurado na conta «Lucros e perdas», são integrados na instituição parabancária a que se referem os artigos 6.º e 7.º do presente diploma, cuja solvabilidade é garantida pelo Estado.

4 - A determinação em concreto dos valores referidos nos números anteriores será decidida, na falta de acordo, entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e a empresa parabancária prevista no artigo 5.º, por despacho do Ministro das Finanças, competindo, entretanto, ao Banco Pinto & Sotto Mayor assegurar a guarda e a gestão dos valores em causa.

Art. 3.º - 1 - Os prejuízos contabilizados não cobertos pelo capital e reservas do Banco Intercontinental Português actualmente existentes e os débitos ao Banco de Portugal e ao Banco Pinto & Sotto Mayor e, eventualmente, a outros bancos, por cujo pagamento seja responsável a empresa referida no artigo 6.º, serão liquidados através da emissão de obrigações, a subscrever integralmente pelo sistema bancário nacionalizado, sob a orientação do Banco de Portugal, sendo as respectivas taxas de juro fixadas pelo Ministro das Finanças.

2 - As obrigações representativas destes empréstimos serão consideradas para os efeitos do disposto no n.º 11 do aviso do Banco de Portugal de 19 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro do mesmo ano.

3 - Os eventuais créditos da empresa parabancária prevista no artigo 6.º sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor vencerão a mesma taxa de juro dos empréstimos referidos no n.º 1 deste artigo, nomeadamente para efeitos de compensação.

Art. 4.º - 1 - O pessoal do Banco Intercontinental Português é transferido para o Banco Pinto & Sotto Mayor, sem prejuízo da sua categoria e dos seus direitos emergentes do respectivo contrato colectivo de trabalho e seus anexos.

Art. 5.º Enquanto não estiver em funcionamento a empresa parabancária prevista no artigo 6.º, O Banco Pinto & Sotto Mayor assegurará o expediente relativo ao conjunto dos valores integrados no património daquela instituição, bem como os meios financeiros e humanos necessários à sua gestão e à actividade da comissão instaladora referida no artigo 8.º Art. 6.º - 1 - É criada a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E.

P., que poderá ser designada abreviadamente por Finangeste, a qual fica sujeita à tutela do Ministro das Finanças.

2 - A Finangeste é uma instituição parabancária constituída sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 7.º A Finangeste tem por objecto o exercício de actividades de natureza parabancária, designadamente a prática de operações de aquisição e cobrança de créditos, a gestão de participações financeiras noutras sociedades e a administração e valorização de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude daquela actividade ou da transmissão de activos e passivos de outras instituições de crédito.

Art. 8.º - 1 - Por proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros nomeará uma comissão instaladora da Finangeste, constituída por um máximo de cinco elementos, sendo um o presidente.

2 - À comissão instaladora compete, nomeadamente:

a) Gerir o património constituído pelos valores do Banco Intercontinental Português não transferidos para o Banco Pinto & Sotto Mayor, assumindo a sua representação em juízo e fora dele, até à sua integração na Finangeste;

b) Apresentar proposta do estatuto da Finangeste e assegurar a obtenção dos meios financeiros, instalações e pessoal necessários ao seu funcionamento;

c) Praticar os actos preparatórios referentes à integração no património da Finangeste dos valores referidos no artigo 2.º, n.º 2.

3 - À comissão instaladora e aos seus membros aplicam-se os preceitos relativos ao funcionamento e disciplina dos conselhos de gestão da banca nacionalizada.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/19/plain-29093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-27 - Resolução 29/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Suspende o débito de quaisquer juros relativamente aos créditos de que os bancos sejam titulares sobre a Finangeste a partir de 1 de Janeiro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-17 - Decreto 17/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adita ao artigo 8.º do Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, mais um número (Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P. - Finangeste).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-22 - Resolução 80/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia uma comissão instaladora para a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P. (Finangeste).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Decreto-Lei 250/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria a FINANGESTE -Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A.R.L., dispondo de um capital inicial de 100.000 contos, e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 89/2015 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico aplicável à Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, adaptando os respetivos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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