de 19 de Janeiro
Pela Resolução 51-G/77, de 28 de Fevereiro, o Conselho de Ministros adoptou medidas referentes à extinção do Banco Intercontinental Português.Essa resolução comete ao Ministro das Finanças competência para elaborar os necessários diplomas para a sua execução.
Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Banco Intercontinental Português, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.
Art. 2.º - 1 - Os valores activos e passivos do Banco Intercontinental Português, relacionados com a sua actividade específica de banco comercial, são transmitidos para o Banco Pinto & Sotto Mayor, estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-G/77, de 28 de Fevereiro.
2 - A transferência dos valores referidos no número anterior será efectuada tendo em atenção os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-G/77, de 28 de Fevereiro.
3 - Os restantes valores do Banco Intercontinental Português, incluindo o capital social, as reservas existentes e o saldo apurado na conta «Lucros e perdas», são integrados na instituição parabancária a que se referem os artigos 6.º e 7.º do presente diploma, cuja solvabilidade é garantida pelo Estado.
4 - A determinação em concreto dos valores referidos nos números anteriores será decidida, na falta de acordo, entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e a empresa parabancária prevista no artigo 5.º, por despacho do Ministro das Finanças, competindo, entretanto, ao Banco Pinto & Sotto Mayor assegurar a guarda e a gestão dos valores em causa.
Art. 3.º - 1 - Os prejuízos contabilizados não cobertos pelo capital e reservas do Banco Intercontinental Português actualmente existentes e os débitos ao Banco de Portugal e ao Banco Pinto & Sotto Mayor e, eventualmente, a outros bancos, por cujo pagamento seja responsável a empresa referida no artigo 6.º, serão liquidados através da emissão de obrigações, a subscrever integralmente pelo sistema bancário nacionalizado, sob a orientação do Banco de Portugal, sendo as respectivas taxas de juro fixadas pelo Ministro das Finanças.
2 - As obrigações representativas destes empréstimos serão consideradas para os efeitos do disposto no n.º 11 do aviso do Banco de Portugal de 19 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro do mesmo ano.
3 - Os eventuais créditos da empresa parabancária prevista no artigo 6.º sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor vencerão a mesma taxa de juro dos empréstimos referidos no n.º 1 deste artigo, nomeadamente para efeitos de compensação.
Art. 4.º - 1 - O pessoal do Banco Intercontinental Português é transferido para o Banco Pinto & Sotto Mayor, sem prejuízo da sua categoria e dos seus direitos emergentes do respectivo contrato colectivo de trabalho e seus anexos.
Art. 5.º Enquanto não estiver em funcionamento a empresa parabancária prevista no artigo 6.º, O Banco Pinto & Sotto Mayor assegurará o expediente relativo ao conjunto dos valores integrados no património daquela instituição, bem como os meios financeiros e humanos necessários à sua gestão e à actividade da comissão instaladora referida no artigo 8.º Art. 6.º - 1 - É criada a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E.
P., que poderá ser designada abreviadamente por Finangeste, a qual fica sujeita à tutela do Ministro das Finanças.
2 - A Finangeste é uma instituição parabancária constituída sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 7.º A Finangeste tem por objecto o exercício de actividades de natureza parabancária, designadamente a prática de operações de aquisição e cobrança de créditos, a gestão de participações financeiras noutras sociedades e a administração e valorização de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude daquela actividade ou da transmissão de activos e passivos de outras instituições de crédito.
Art. 8.º - 1 - Por proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros nomeará uma comissão instaladora da Finangeste, constituída por um máximo de cinco elementos, sendo um o presidente.
2 - À comissão instaladora compete, nomeadamente:
a) Gerir o património constituído pelos valores do Banco Intercontinental Português não transferidos para o Banco Pinto & Sotto Mayor, assumindo a sua representação em juízo e fora dele, até à sua integração na Finangeste;
b) Apresentar proposta do estatuto da Finangeste e assegurar a obtenção dos meios financeiros, instalações e pessoal necessários ao seu funcionamento;
c) Praticar os actos preparatórios referentes à integração no património da Finangeste dos valores referidos no artigo 2.º, n.º 2.
3 - À comissão instaladora e aos seus membros aplicam-se os preceitos relativos ao funcionamento e disciplina dos conselhos de gestão da banca nacionalizada.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.