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Resolução 80/79, de 22 de Março

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Sumário

Nomeia uma comissão instaladora para a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P. (Finangeste).

Texto do documento

Resolução 80/79

Considerando que as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-G/77 e 51-H/77, de 28 de Fevereiro, determinaram a transferência para uma instituição parabancária a constituir de certos valores activos e passivos em consequência quer da extinção do Banco Intercontinental Português quer das operações de saneamento financeiro dos Bancos Borges & Irmão e Pinto de Magalhães;

Considerando que o Decreto 10/78, de 19 de Janeiro, criou a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., abreviadamente designada por Finangeste, cometendo a uma comissão instaladora competência para elaborar os respectivos estatutos, assegurar a obtenção dos meios financeiros, de instalações e de pessoal indispensáveis ao seu funcionamento e preparar a transferência dos valores em causa, além da gestão dos valores do ex-Banco Intercontinental Português não integrados no Banco Pinto & Sotto Mayor;

Considerando que, não tendo sido oportunamente designada a comissão instaladora, ao Governo se deparou a premência de providenciar pela gestão dos referidos valores do ex-Banco Intercontinental Português, que o Decreto 17/79, de 17 de Fevereiro, veio, assim, entregar ao conselho de gestão do Banco Pinto & Sotto Mayor enquanto não for nomeada a comissão instaladora;

Considerando, todavia, que constitui firme propósito do Governo a adopção, a curto prazo, das medidas de fundo que a situação requer, incluindo a revisão das Resoluções n.os 51-G/77 e 51-H/77 e do Decreto 10/78, como preconiza a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/79, de 14 de Janeiro:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:

1 - Nomear, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, a comissão instaladora prevista no artigo 8.º do Decreto 10/78, de 19 de Janeiro, a qual fica constituída pelos seguintes elementos:

Licenciado António José Palma Sequeira, presidente;

Licenciado José Manuel Bracinha Vieira;

Licenciado Vítor Manuel Ervedoso Gorito.

2 - A comissão instaladora tem a competência definida no n.º 2 do mesmo preceito.

3 - A comissão instaladora entra em funções no dia seguinte à publicação desta resolução no Diário da República.

4 - A comissão instaladora apresentará a proposta do estatuto da empresa parabancária, além dos estudos necessários ao seu arranque e desenvolvimento, no prazo máximo de noventa dias.

5 - Os Bancos Pinto & Sotto Mayor e Borges & Irmão e a União de Bancos Portugueses designarão um ou mais elementos para os representarem junto da comissão instaladora, com vista à dinamização do processo de inventariação e transferência dos valores em causa.

6 - Os membros da comissão instaladora serão requisitados às empresas públicas em que actualmente prestam serviço.

7 - Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano poderá ser prevista uma remuneração adicional a atribuir aos membros da comissão instaladora, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/22/plain-209739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto 10/78 - Ministério das Finanças

    Extingue, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977, o Banco Intercontinental Português e cria a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Decreto-Lei 113/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-17 - Decreto 17/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Adita ao artigo 8.º do Decreto n.º 10/78, de 19 de Janeiro, mais um número (Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P. - Finangeste).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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