Considerando que o Decreto 10/78, de 19 de Janeiro, criou a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., abreviadamente designada por Finangeste, cometendo a uma comissão instaladora competência para elaborar os respectivos estatutos, assegurar a obtenção dos meios financeiros, de instalações e de pessoal indispensáveis ao seu funcionamento e preparar a transferência dos valores em causa, além da gestão dos valores do ex-Banco Intercontinental Português não integrados no Banco Pinto & Sotto Mayor;
Considerando que, não tendo sido oportunamente designada a comissão instaladora, ao Governo se deparou a premência de providenciar pela gestão dos referidos valores do ex-Banco Intercontinental Português, que o Decreto 17/79, de 17 de Fevereiro, veio, assim, entregar ao conselho de gestão do Banco Pinto & Sotto Mayor enquanto não for nomeada a comissão instaladora;
Considerando, todavia, que constitui firme propósito do Governo a adopção, a curto prazo, das medidas de fundo que a situação requer, incluindo a revisão das Resoluções n.os 51-G/77 e 51-H/77 e do Decreto 10/78, como preconiza a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/79, de 14 de Janeiro:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:
1 - Nomear, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, a comissão instaladora prevista no artigo 8.º do Decreto 10/78, de 19 de Janeiro, a qual fica constituída pelos seguintes elementos:
Licenciado António José Palma Sequeira, presidente;
Licenciado José Manuel Bracinha Vieira;
Licenciado Vítor Manuel Ervedoso Gorito.
2 - A comissão instaladora tem a competência definida no n.º 2 do mesmo preceito.
3 - A comissão instaladora entra em funções no dia seguinte à publicação desta resolução no Diário da República.
4 - A comissão instaladora apresentará a proposta do estatuto da empresa parabancária, além dos estudos necessários ao seu arranque e desenvolvimento, no prazo máximo de noventa dias.
5 - Os Bancos Pinto & Sotto Mayor e Borges & Irmão e a União de Bancos Portugueses designarão um ou mais elementos para os representarem junto da comissão instaladora, com vista à dinamização do processo de inventariação e transferência dos valores em causa.
6 - Os membros da comissão instaladora serão requisitados às empresas públicas em que actualmente prestam serviço.
7 - Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano poderá ser prevista uma remuneração adicional a atribuir aos membros da comissão instaladora, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.