de 17 de Fevereiro
Pelo Decreto 10/78, de 19 de Janeiro, foi criada a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P., designada abreviadamente por Finangeste, sujeita à tutela do Ministro das Finanças e do Plano.No mesmo diploma foi prevista a nomeação, pelo Conselho de Ministros, de uma comissão instaladora da Finangeste, cuja competência se definiu.
Considerando que a referida comissão instaladora não chegou a ser nomeada, o que também não é oportuno fazer agora, visto estar em curso a revisão do citado decreto, mas tornando-se indispensável assegurar a gestão de parte do património constituído pelos valores do extinto Banco Intercontinental Português não transferidos para o Banco Pinto & Sotto Mayor:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 8.º do Decreto 10/78, de 19 de Janeiro, mais um número, com a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Enquanto não for nomeada a comissão instaladora prevista neste artigo, pertence ao conselho de gestão do Banco Pinto & Sotto Mayor a competência definida na alínea a) do n.º 2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.